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18 de Abril de 2024
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    Liminar afasta requisito prejudicial aos candidatos ao concurso de Marinheiros do Ceará

    há 15 anos

    O requisito estabelecido pelo Edital relativo ao concurso de admissão à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará que trata da condição de o candidato ser solteiro, e que não pode viver em concubinato ou união estável nem ter filhos (item 3.1.2, alínea b), foi afastado das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula na Escola de Aprendizes-Marinheiros (PSAEAM), referentes ao processo seletivo para matrícula em 2009.

    A decisão foi do juiz federal José Eduardo de Melo Vila Filho, da 6ª vara federal, da Seção Judiciária do Ceará, que deferiu o pedido de liminar na ação civil pública promovida pela Defensoria Pública da União. Ressalta a Defensoria que o citado item fere normas constitucionais, afrontando diretamente o princípio da isonomia, liberdade, acesso à educação e à qualificação para o trabalho. A Defensoria Pública da União também pediu que fossem suspensos todos os indeferimentos de inscrição ou eliminações do certame por motivo relacionado ao referido requisito.

    Segundo o juiz federal, não existe previsão legal para o requisito estabelecido no Edital, no sentido de especificar limitações quanto ao estado civil dos candidatos. Ressalta ainda o magistrado, em sua decisão, que o artigo 142 , X , da Constituição Federal de 1988 estabelece que lei disporá sobre os critérios de ingresso nas Forças Armadas. E é a Lei 6.880 /80, em seus artigos 10 e 11 , que dispõe sobre estes requisitos, sem fazer qualquer menção ao estado civil dos possíveis candidatos, de modo que o item 3.1.2, b, do Edital parece ofender o princípio da legalidade, conclui.

    Com a suspensão dos efeitos do item 3.1.2, alínea b, das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula na Escola de Aprendizes-Marinheiros - PSAEAM, relativamente à Escola do Ceará, o juiz federal determinou também a prorrogação de inscrição no concurso, antes prevista entre os dias 9 de fevereiro e 2 de março do corrente ano, pelo prazo de sete dias, de 3 a 9 de março de 2009. Da decisão do juiz federal da 6ª Vara cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    www.jfce.jus.br

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