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19 de Abril de 2024
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    ANAC analisará nos próximos dias pedido da Azul Linhas Aéreas Brasileiras para operar voos diretos entre Rio e Campinas

    há 15 anos

    O desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), em sede de liminar, determinou que a Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) reaprecie em dez dias a pretensão da Azul Linhas Aéreas Brasileiras à luz, exclusivamente, do art. 48, 1.º, da Lei n.º 11.182, afastada a portaria n.º 187-DGAC/2005.

    A Azul Linhas Aéreas Brasileiras solicitou ao TRF1 que ela fosse autorizada a operar voos regulares diretos entre o aeroporto internacional de Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e os aeroportos de Viracopos, na cidade de Campinas. Pediu também para que se apreciassem os requerimentos de autorização de horário de transporte aéreo feitos pela ANAC, para a realização de vôos diretos entre o Santos Dumont e outros aeródromos públicos situados em território nacional.

    Alegou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras que a ANAC indeferiu seu pedido baseada na portaria n.º 187-DGAC/2005, e que esta seria incompatível com a legislação pertinente - o art. 48, 1.º, da Lei n.º 11.182, de 27 setembro de 2005 . Explicou que tal portaria estabelecera que a partir do Aeroporto Santos Dumont, "excluindo a ligação com o Aeroporto de Congonhas, estabelecido no objetivo primário, todas as demais ligações regulares só poderão ser operadas por aeronaves turbo-hélice, com capacidade de até 50 (cinqüenta) acentos". Enquanto a lei estabelecera que "fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC".

    A ANAC explica que aquela portaria visou estabelecer a vocação específica de cada um dos aeroportos e de distribuir a infraestrutura instalada entre as diversas espécies de serviços aéreos prestados. Informou ainda que novas regulamentações estão sendo editadas gradativamente pela própria ANAC, mas que, enquanto isso, os regulamentos atuais devem valer. Mas, também, reconheceu a importância da Lei n.º 11.182, de vigência imediata, independente de regulamentação.

    O desembargador entendeu razoável o argumento da companhia aérea de que aguardar o provável processo de revogação da portaria, que já vem ocorrendo há dois meses, pode vir a durar muito tempo, causando a ela enormes prejuízos, irrecuperáveis. Assim, a ANAC deverá apreciar novamente a questão em dez dias.

    Agravo de Instrumento 2009.01.00.008688-0/DF

    www.trf1.gov.br

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