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20 de Abril de 2024
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    TNU decide que IR pode ser cobrado sobre valor recebido a título de ressarcimento de aluguel

    Colegiado permitiu incidência tributária no Programa de Residência para Gerentes do BANRISUL

    há 5 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que incide Imposto de Renda (IR) sobre o valor recebido a título de ressarcimento de aluguel decorrente do Programa de Residência para Gerentes instituído pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL). A decisão foi tomada na sessão ordinária do dia 26 de outubro, realizada em Brasília.

    No caso em questão, a Fazenda Nacional (União) entrou na TNU com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) para reverter decisão proveniente da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Colegiado gaúcho considerou ser indevida a incidência do IR sobre as verbas recebidas por um homem, a título de auxílio-moradia concedido aos gerentes do BANRISUL, além de determinar a restituição dos valores descontados.

    Em suas alegações recursais, a União apontou que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza. Além disso, apontou que a decisão do Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o auxílio-moradia não possui natureza indenizatória.

    Ao julgar o imbróglio, o relator na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, procedeu a admissibilidade do pedido de uniformização. Para ele, os pressupostos processuais foram preenchidos e a divergência jurisprudencial foi demonstrada. “É certo que a verba envolvida na presente demanda não se trata de salário utilidade, pois o BANRISUL paga a título de auxílio-moradia o valor correspondente ao aluguel aos gerentes – que não possuam imóveis nos locais de trabalho e não residam em imóveis do Banco – deslocados de suas residências de origem para prestar serviços em outras localidades”, disse em voto.

    Por fim, o relator concluiu que a mera forma de pagamento não tem o condão de modificar a natureza da verba. “Ademais, o fato de o pagamento do aluguel não constar no contracheque do empregado por ser pago pelo BANRISUL através de depósito em conta corrente não lhe retira o caráter de verba remuneratória”, explicou o magistrado.

    O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 175), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

    Processo nº 5001105-71.2017.4.04.7116/RS

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