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25 de Abril de 2024
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    DOUInforme 14.11.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 5 anos

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MEDIDA PROVISÓRIA N. 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas.

    MEDIDA PROVISÓRIA N. 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Administração Pública. Delegação de Competência.

    MENSAGEM N. 635, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.022.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 636, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas.

    MENSAGEM N. 637, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 856, de 13 de novembro de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Administração Pública. Delegação de Competência.

    MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 5.894, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Define e regulamenta a forma de aplicação de recursos incentivados da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários

    (CVM), que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica, de que trata o inciso IIdo § 18 do art. 11 da referida Lei, incluído pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-7, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Indústria e Comércio. Tecnologia da Informação.

    PORTARIA N. 5.736, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 (*)

    Aprova o reajuste das tarifas dos serviços postais e telegráficos nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no percentual de 5,9864%, líquido de impostos e contribuições sociais, aplicado na forma do Anexo I e conforme o disposto no art. 4º da Portaria MF nº 386, de 30 de agosto de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-28, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    (*) Republicada por ter saído sem as tabelas, republicada no DOU nº 217, de 12 de novembro de 2018, Seção I, pág. 25.

    Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Serviços Postais.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    PORTARIA N. 680, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Altera a Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    PORTARIA N. 1.750, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57-58, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Tributação. Lavagem de Dinheiro.

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SUBSECRETARIA-GERAL DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS

    DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS

    DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

    AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "REGULAÇÃO DO MERCADO PARA FINANCIAMENTO VERDE E TÍTULOS VERDES"

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Relações Exteriores. Distribuição de Energia Elétrica.

    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

    SECRETARIA EXECUTIVA

    SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

    PORTARIA N. 3.621, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    Disciplina os procedimentos administrativos referentes à apuração de responsabilidade para ressarcimento ao erário e para aplicação da consequência prevista nos Editais de divulgação dos

    programas ou políticas públicas sob coordenação do Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113-114, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. É legítima a contratação conjunta de serviços terceirizados, sob gestão integrada da empresa contratada, no regime de empreitada por preço global e com enfoque no controle qualitativo ou de resultado, devendo a Administração, na fase de planejamento da contratação, estabelecer a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, bem como realizar preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com o art. , § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. , § 2º, do Decreto 5.450/2005 e a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017.

    Por determinação contida no Acórdão 832/2013-TCU-Plenário, proferido em processo de representação, foi instaurada tomada de contas especial com vistas à apuração de suposto superfaturamento na execução do Contrato 78/2011-COLOG, firmado pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro para a prestação de serviços de gestão integrada de governança e hotelaria das vilas olímpicas militares, no âmbito dos ‘V Jogos Mundiais Militares’. A contratação se deu por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, em razão do insucesso de dois pregões anteriores e da iminência da realização dos referidos jogos, com elevado risco de comprometimento da prestação de serviços considerados estratégicos e essenciais ao sucesso do evento. De acordo com a instrução da unidade técnica, teria sido adotado critério inadequado de medição contratual dos serviços avençados, pautado basicamente na aferição de resultados ou, mais precisamente, no nível de qualidade do atendimento dos serviços, e não na mensuração dos quantitativos de mão de obra, material, insumos e equipamentos. Os indícios de superfaturamento decorreram justamente do quantitativo supostamente excessivo de mão de obra, materiais, insumos e equipamentos definidos no planejamento da contratação, não efetivamente utilizados na etapa de execução. Em seu voto, o relator ressaltou que a contratação dos serviços de gestão integrada fora realizada sob regime de empreitada por preço global, com enfoque estratégico na qualidade da execução, razão por que, no instrumento contratual, “não se verifica qualquer obrigação imposta à contratante de mensurar a execução do ajuste segundo critérios quantitativos dos recursos envolvidos na prestação dos serviços, senão a cobertura e a aferição qualitativa dos serviços ajustados”. Ao assentar a premissa da legitimidade da contratação da gestão integrada dos serviços de governança e hotelaria das vilas militares dos atletas, sob regime de empreitada por preço global e com orientação estratégica por resultado, modelo no qual a obrigação contratual pressuporia a garantia plena de toda a logística de transporte, fornecimento e reposição de mão de obra, material, insumos e equipamentos necessários à realização dos serviços avençados, mantidos os níveis de qualidade acordados com o contratante, o relator assinalou não haver prova nos autos de eventual inadimplência da contratada em decorrência de falta de cobertura ou deficiência na prestação dos serviços pactuados. Ao contrário, relatórios produzidos pela equipe de acompanhamento do COLOG e do Comitê de Planejamento Operacional dos Jogos (CPO) confirmaram a prestação satisfatória dos serviços ajustados, cuja excelência havia sido reconhecida pelas delegações de atletas e pelo Conselho Internacional de Desporto Militar. Não obstante isso, o relator destacou que o termo de referência contemplara orçamentação genérica e imprecisa do objeto da demanda, não fundamentada em levantamento preciso de quantitativos e composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, em desacordo com o art. , § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. , § 2º, do Decreto Federal 5.450/2005, e a Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008, vigente à época. Para o relator, as incertezas envoltas à estimativa e à avaliação prévia do valor da contratação de uma plêiade de serviços a serem prestados sob a gestão integrada de única empresa, em período relativamente curto, distribuídos espacialmente em áreas distantes uma da outra, e com o mesmo padrão de qualidade, “poderiam, ao menos, ser minimizadas com estimativa mais acurada de quantitativo e de composição preços de serviços que representam grande parte do valor global da avença”. Restaria, assim, “minimizada a possibilidade de haver sobrepreço e, consequentemente, superfaturamento na contratação”. Ao final do seu voto, o relator ponderou que, diante das peculiaridades da solução implementada, e considerando o exíguo tempo para adoção dos procedimentos necessários à contratação antes do início do evento esportivo (julho de 2011), não seria razoável exigir dos gestores postura diversa no sentido da realização de “amplo escrutínio do levantamento de quantitativo e preços dos recursos necessários a suprir as deficiências do orçamento-base”, com risco de comprometer a tempestiva celebração do contrato dos serviços de gestão integrada de governança e hotelaria. Em razão dessas condições ímpares, o Plenário acolheu o voto do relator e decidiu julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis.

    Acórdão 2443/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    PRIMEIRA CÂMARA

    2. Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo societário ou empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.

    Representação formulada por vereador do Município de São Luís de Montes Belos/GO noticiou irregularidades relativas ao abandono das obras de construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), bem como à implantação da unidade em área particular e sem infraestrutura. Após a realização de diligências, a Secex/GO levantou, também, indícios de irregularidades no edital da Tomada de Preços 3/2013, promovida para contratação das obras. Apontou a unidade técnica que o referido instrumento convocatório contivera disposições restritivas à competitividade, dentre as quais: “em relação à qualificação técnica, no item 5.2 (capacitação técnico-profissional), o edital exigia a apresentação de Certidão de Quitação Profissional e de comprovação de vínculo empregatício do profissional com a empresa, mediante apresentação de cópias das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhados de guia de recolhimento do FGTS e GFIP dos três últimos meses, configurando tais exigências em afronta ao art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, que exige apenas o registro na entidade, e à jurisprudência do TCU no sentido de que é suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil”. Analisando o mérito, após as oitivas regimentais, registrou o relator que, embora fosse exigida, para fins de capacitação técnico-profissional, a existência de vínculo entre o responsável técnico e a empresa licitante, “a jurisprudência pacífica desta Corte entende que se apresenta suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional com base em contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil”. Quanto à competitividade da licitação, destacou o relator que, embora quatorze empresas tivessem demonstrado interesse no certame, com a visitação técnica, apenas duas participaram da licitação. Destacou, também, que o valor da obra fora orçado em R$ 1.492.137,66 e a empresa vencedora da licitação “apresentou proposta no valor de R$ 1.485.119,09, o que representou um ínfimo desconto de R$ 7.018,57 ou 0,47%”. Concluiu o relator, então, que “as exigências impugnadas traduziram-se em restrição à competitividade em concreto” e que o fato de os acórdãos mencionados na audiência terem sido “proferidos posteriormente à licitação não exime os responsáveis, vez que a reprovação às práticas adotadas no edital da TP 3/2013 se constitui em jurisprudência há muito consolidada nesta Corte. Cite-se, como exemplo, os Acórdãos 1522/2006, 1391/2009, 983/2008, 2395/2010, 2990/2010, 2898/2012, 2282/2011 e 890/2007, todos do Plenário, bem como os Acórdãos 874/2007 e 8976/2012, ambos da 2ª Câmara, entre vários outros que trataram da matéria aqui debatida”. Do que expôs o relator, julgou o colegiado parcialmente procedente a representação e aplicou aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

    Acórdão 12879/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    SEGUNDA CÂMARA

    3. O parcelamento do objeto deve ser adotado apenas na contratação de serviços de maior especialização técnica, uma vez que, como regra, ele não propicia ampliação de competitividade na contratação de serviços de menor especialização.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 7/2018, promovido pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado de São Paulo (Sesi/SP) para a contratação de serviços continuados de portaria, jardinagem, limpeza e conservação, com o fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, em prol das unidades do Sesi nos municípios de Santos, Americana, Nova Odessa e Monte Alto. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “possível inobservância do princípio do parcelamento do objeto nos critérios utilizados para a definição dos Lotes 1, 2 e 3, considerando, para tanto, as unidades do Sesi abrangidas por cada lote, a diversidade dos itens de serviços a serem contratados (portaria, limpeza, manutenção e jardinagem) e o fornecimento de materiais”. Instado a se manifestar, o Sesi/SP sustentou que “jardinagem, portaria, limpeza e conservação são serviços de baixa complexidade e que não demandam especialização técnica, de modo que a expertise da contratada está no recrutamento e gestão de pessoal, e não propriamente nos serviços continuados disponibilizados ao contratante”. Acrescentou ainda que “conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal de Contas da União, o parcelamento é desnecessário por não representar qualquer potencial vantagem ao ente contratante, nem estimular qualquer aumento da competitividade”, sendo “intuitivo que a existência de três contratos distintos, nesses casos, significaria custos três vezes maiores para sua gestão, a qual engloba controle diário sobre a efetiva prestação, avaliação do serviço, recebimento e checagem de guias de recolhimento, comprovantes e demais documentos que comprovam a regularidade da empresa no cumprimento de suas obrigações legais e trabalhistas em relação aos seus funcionários, controle de benefícios e demais obrigações definidas por acordo ou convenção coletiva, além de todas as outras atividades típicas de gestão e fiscalização de contratos”. E arrematou o Sesi/SP: “O certame teve ampla divulgação, conforme prática adotada na Entidade, com publicação em jornal de grande circulação (O Estado de São Paulo), Diário Oficial da União, site da entidade e quadro de avisos. Dessa forma, 31 empresas retiraram o edital e 28 participaram do certame. Não houve quaisquer questionamentos, erratas ou avisos e, mais importante, não houve impugnação ao Edital. O certame transcorreu regularmente, com ampla competitividade - quantidade de empresas participantes, quantidade de lances, redução dos valores em relação ao início da disputa, em relação aos valores propostos antes da fase de lances e em relação aos valores estimados”, além do que “a contratação tem como essência a prestação de serviços de terceirização, ou seja, cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo essa a expertise da empresa, e não cada um dos serviços”. Ao apreciar as justificativas apresentadas pela entidade, a unidade técnica considerou “razoáveis as premissas que levaram ao critério de parcelamento do objeto adotado pelo Sesi/SP no Pregão Eletrônico 7/2018, mormente por se tratar de serviços não especializados – para os quais, em regra, deve ser evitado o parcelamento, em vista do disposto no item 9.1.16 do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário – e por envolverem materiais de baixo custo, tais como álcool, água sanitária, sabão em pó, etc.”. Ao acolher o entendimento da unidade instrutiva, o relator aduziu as seguintes razões: “(i) mais de trinta licitantes teriam participado em cada um dos três lotes integrantes do Pregão Eletrônico 7/2018, evidenciando a satisfatória competitividade no certame; (ii) a soma dos valores nas três propostas vencedoras teria alcançado o montante de R$ 33.500,00 ao mês (Peça 20), ao passo que a contratação teria o valor estimado de R$ 35.799,51 ao mês, correspondendo ao desconto na ordem de 6,42% em benefício do Sesi-SP; (iii) a ausência de parcelamento do objeto teria restado justificada em face da baixa complexidade dos serviços não especializados, além dos materiais com baixo custo, tais como álcool, água sanitária, sabão em pó etc., em linha com o precedente fixado pelo item 9.1.16 do Acórdão 1.214/2013prolatado pelo Plenário do TCU na seguinte linha: (...) 9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática”. O colegiado anuiu ao entendimento do relator.

    Acórdão 10049/2018 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 357, Sessões: 16, 17, 23 e 24 de outubro de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA

    ORIENTAÇÃO N. 07, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição 220/2018, p. 36, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 342, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar para os fins que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 184, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    Atualiza a tabela de dotação de armamento, equipamento de proteção balística e munição do STJ.

    Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 13/11/2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Material Bélico.

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-EXECUTIVA

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 283, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará - Esmpa.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 287, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - Esmarn.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 288, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região - Esmafe.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 289, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - Esmat.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 290, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará - ESMPA.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 292, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do Paraná - EJEPR.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 293, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Amazonas - Esmam-AM.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 295, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Unicorp.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2554, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 503, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 (*)

    Dispõe sobre a alteração do art. 4º, caput, da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    (*) Republicada por ter saído no D.O.U., de 12/11/2018, Seção 1, página 127, com incorreção no original.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Requisição de Servidores.

    RESOLUÇÃO N. 504, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a exclusão do inciso IIIdo parágrafo único do art. 6º da Resolução n. CJF-RES-2018/00488, de 18 de junho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional. Identidade Visual.

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    ATO N. 123, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS

    PORTARIA N. 450, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores para a descentralização de recursos orçamentários.

    (Nota de Crédito: 28NC000007, cedida pelo Superior Tribunal de Justiça)

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    PORTARIA N.451, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR N. 024/2016-CJF, firmado com a empresa Real JG Serviços Gerais Eireli).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 454, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 023/2015-CJF, firmado com a empresa Claro S/A).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 455, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 022/2015-CJF, firmado com a empresa Telefônica Brasil S/A).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 457, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 013/2018-CJF, firmado com a empresa MAM Ribeiro Comércio de Alimentos - EPP).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 459, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 024/2018-CJF, firmado com a empresa KBAS Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - ME).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 460, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 008/2018, firmado com a empresa Gasball Armazenadora e Distribuidora LTDA).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 461, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 012/2018-CJF, firmado com a empresa Diamond Promoções e Eventos LTDA.-ME).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de ata de registro de preços.

    (Ata de Registro de Preços n. PE-017/2018-A do Tribunal Superior do Trabalho, firmada com a empresa CDV Comercial LTDA., itens 1, 2 e 4; TY Bortholin Comercial LTDA., item 5; Comercial Minas Brasília Eireli, itens 6 e 7).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 463, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de ata de registro de preços.

    (Atas de Registros de Preços: n. 17/2018-B e 17/2018-C, firmadas com a empresa TY Bortholin Comercial LTDA. - EPP e Comercial Minas Brasília Eireli).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 464, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de ata de registro de preços.

    (Ata de Registro de Preços: n. PE-056/2018-A, do Tribunal Superior do Trabalho, firmada com a empresa CDV Comercial de Alimentos LTDA - EPP).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 465, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 026/2016-CJF, firmado com a empresa ABBA Serviços Gerais LTDA. - ME).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 466, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 014/2018-CJF, firmado com a empresa KBAS Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - ME).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 467, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 043/2017-CJF, firmado com a empresa Ecosense Ambiental LTDA.-ME).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 468, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 023/2018 - CJF, firmado com a empresa Comercial Brasília Eireli - EPP).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/11/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 226ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 212/2018, p. 10, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    Tags:

    ENTIDADES DE FISCALIAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

    RESOLUÇÃO N. 532, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

    "Dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos Conselhos

    Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 185-187, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

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