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    DOUInforme 17.10.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 17 de outubro de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.305, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

    Estabelece os procedimentos para a contratação de auxiliares locais, o compartilhamento de despesas e de cessão do uso de espaços físicos destinados à missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras no exterior.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Agronegócios. Licitações e Contratos. Relações Exteriores.

    MINISTÉRIO DE FAZENDA

    CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

    RESOLUÇÃO N. 363, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais, sua intermediação e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Seguro. Relações Exteriores.

    RESOLUÇÃO N. 364, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26-27, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Seguro. Transporte e Trânsito.

    RESOLUÇÃO N. 365, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27-28, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Seguro. Economia. Dívida Pública.

    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

    INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

    PORTARIA N. 486, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

    A fiscalização em postos de combustíveis deve ter natureza prioritariamente orientadora quando as irregularidades identificadas nas bombas medidoras forem consideradas de caráter formal, devendo ser objeto de notificação as não conformidades, conforme especificado.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Indústria e Comércio. Combustível.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    RESOLUÇÃO N. 661, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

    Institui a Central de Análise nas Gerências-Executivas, com o objetivo de centralizar a análise dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência.

    MINISTÉRIO DO ESPORTE

    SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

    AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL

    RESOLUÇÃO N. 4, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera a Resolução nº 03 de 05 de março de 2018 que dispõe a respeito do cumprimento das obrigações contratuais e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados pelas entidades esportivas de que trata o art. , inciso VII, da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Esporte. Trabalho e Previdência.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

    DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS SISTEMAS DE PESSOAL

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 2, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

    Estabelece, de forma complementar, os procedimentos para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, solução tecnológica acessível, que estará disponível, sem custos, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 124-125, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

    Incluir o subitem a.2 na alínea a da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 129, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Segurança no Trabalho.

    CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

    RESOLUÇÃO N. 819, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

    Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2018 - PDE/2018, de que trata a Resolução nº 805, de 24 de abril de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 129, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. FAT. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

    AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL

    SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS

    PORTARIA N. 3.192, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

    Estabelece os procedimentos acessórios previstos na Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 133-138, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Licitações e Contratos.

    AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO N. 5.830, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 139-140, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Transporte e Trânsito.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.

    Representação apresentada por licitante apontou possíveis irregularidades na concorrência 04/2017-CC, do tipo menor preço, conduzida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará (Sebrae/PA) para reforma de seu edifício-sede. A principal ocorrência examinada foi a desclassificação da representante, que ofertara a proposta mais vantajosa. A comissão de licitação do Sebrae fundamentou sua decisão no fato de a empresa representante não ter apresentado a composição de preço unitário referente ao serviço “rodapé de 15 cm”, cujo valor correspondia a menos de 0,5% do total da proposta. A relatora do feito, apesar de considerar que as condutas dos responsáveis não eram graves o suficiente para apená-los, consignou não ter encontrado “nas defesas apresentadas, em virtude das audiências e oitivas, razões suficientes a justificar tal proceder do Sebrae/PA, a não ser excessivo rigor e formalismo no exame da proposta da [representante] e inconsistências/equívocos no procedimento licitatório referente à concorrência 4/2017”. Ao tratar do recurso administrativo interposto pela empresa representante em decorrência da sua desclassificação, a relatora observou que o parecer jurídico da entidade “equivocadamente registrou que a proposta de preços da empresa omitiu o valor do subitem 10.5, erro substancial que impede a validação do valor global ofertado e fundamenta a desclassificação da licitante no certame, sendo que na verdade a única ausência era a da composição de preços unitários do subitem”. Conforme verificado pela relatora, o citado subitem 10.5 constava da proposta da licitante desclassificada, estando ausente somente a composição do seu preço unitário. Para ela, em conclusão, “não há como acolher o posicionamento do Sebrae/PA no sentido de que se tratava de omissão insanável e de que diligência em qualquer tempo resultaria necessariamente em novas propostas, com violação ao § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e ao princípio da isonomia”, pois diligência objetivando “a apresentação pela citada empresa da composição de preços para subitem de pouquíssima relevância em momento algum feriria a Lei de Licitações. Ao contrário, buscaria cumprir seu art. 3º na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que a proposta da [representante] foi menor em R$ 478.561,41 em relação à da empresa contratada”. Ao acolher o voto da relatora, o Plenário julgou procedente a representação e fixou prazo para o Sebrae/PA anular o contrato, além de “dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará que a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse público e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União”.

    Acórdão 2239/2018 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

    PRIMEIRA CÂMARA

    2. Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a sobrevivência da entidade contratante.

    No exame da prestação de contas da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) relativa ao exercício de 2010, dois atos foram tidos como suficientemente graves pelo TCU para julgar irregulares as contas dos responsáveis (Acórdão 1.936/2016 Primeira Câmara), ambos relacionados à contratação de escritório de advocacia, por inexigibilidade de licitação, para a prestação de assessoria jurídica em processos judiciais e administrativos. As contratações foram reputadas como irregulares, entre outros motivos, porque os serviços não seriam de natureza singular, um dos pressupostos exigidos no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. Inconformados, os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração contra a referida deliberação, aduzindo, entre outros argumentos, que “a contratação era necessária em reforço ao departamento jurídico da entidade e envolvia fornecedores de expertise reconhecida e suficiente para dar suporte estratégico em casos de alto relevo” e que “a Cepisa estava sendo alvo de inúmeras ações no campo regulatório de energia elétrica, com pretensões e atos de escritórios e advogados que causavam risco para o próprio abastecimento do Estado do Piauí e para sua própria sobrevivência, já que os pleitos que lhe eram impingidos e as sanções que lhe podiam ser aplicadas pela Aneel colocavam em risco a continuidade da atuação da concessionária”. Em seu voto, o relator externou o seu entendimento de que a singularidade pressupõe “complexidade e especificidade”, razão por que “a natureza singular não deve ser compreendida como uma situação de ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado”. Para o relator, no caso concreto, afigurava-se “inegável que os serviços colocados sob a responsabilidade do escritório contratado eram estratégicos e de grande relevância, ligados à regulação do setor energético e à atuação da Cepisa”. A corroborar tal assertiva, ressaltou que “os recorrentes relacionaram demandas que colocavam em risco o abastecimento de energia e a sobrevivência da própria empresa, uma vez que envolviam litígios acerca de indenizações de elevadíssimos valores. Citaram, ainda, ações civis públicas em que se questionava a qualidade do fornecimento de energia ou se pretendia impor à concessionária pesadas condutas, redução do prazo de ressarcimento de consumidores supostamente lesados e multa de milhões de reais a título de danos morais. Mencionaram, ainda, diversas demandas tributárias, dentre elas execuções fiscais do Estado do Piauí, com discussões que superaram a cifra dos treze milhões de reais, em dados históricos. Outras ações mencionadas discutiram dívidas havidas pela Águas e Esgotos do Piauí S.A (Agespisa) relativas a faturas de serviços, com débitos históricos da ordem de R$ 159.274.574,28”. Diante desse contexto, anuiu à manifestação do titular da unidade técnica no sentido de que “a natureza singular está aí: a própria sobrevivência da empresa estaria em jogo (...). A materialidade, portanto, a singularidade, também estariam provadas pela natureza das ações. Sabemos que as ações coletivas, como a ação popular e a ação civil pública, impõem pesados ônus ao sucumbente, devido ao caráter ‘erga omnes’ da condenação (no caso todos os consumidores do Piauí)”. Por fim, ao enfatizar que “o objeto é caracterizado como singular não pelas suas características abstratas, mas pela relevância dos interesses públicos em jogo”, o relator concluiu ter restado demonstrada a “impossibilidade fática de a entidade assumir, por seu corpo próprio de advogados, a execução dos serviços em comento”. Acolhendo o voto do relator, o colegiado decidiu dar provimento aos recursos de reconsideração.

    Acórdão 10940/2018 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 355, Sessões: 18, 19, 25 e 26 de setembro de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atas do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 126, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

    Altera a composição do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os Tribunais sobre o cumprimento da Resolução CNJ 255/2018, instituído pela Portaria 66/2018.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 200/2018, p. 2-7, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Políticas Públicas. Direito e Justiça.

    PLENÁRIO

    PAUTA DE JULGAMENTOS - 280ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 200/2018, p. 2-7, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    PAUTA DE JULGAMENTOS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 230-236, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 16 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    PAUTA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 6, terça-feira, 16 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORREGEDORIA REGIONAL

    PROVIMENTO COGER - 6994204 (PROVIMENTO COGER - 139)

    Regulamenta a redistribuição de processos decorrente da extinção da Turma Recursal do Estado do Acre e da instalação da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 8-10, terça-feira, 16 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    PROVIMENTO COGER - 6994326 (PROVIMENTO COGER - 140)

    Regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos decorrente da instalação da 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 12-13, terça-feira, 16 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE N. 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

    Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE nº 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 194/2018, p. 1-2, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Audiência de Custódia.

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DA 183ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA AOS 25 DE

    SETEMBRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 194/2018, p. 8-10, quarta-feira, 17 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    CNJ ratifica recomendação de ações pela imparcialidade da magistratura

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    Câmara aprova texto-base de MP que cria linha de crédito do FGTS para auxílio a santas casas

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    Fonte: Câmara Notícias.

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