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    DOUInforme 03.10.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 3 de outubro de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 543, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 4.152.020,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MENSAGEM N. 545, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Senado Federal da Programação Monetária destinada à Comissão de Assuntos Econômicos referente ao 4º trimestre de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Economia.

    MENSAGEM N. 546, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.721, de 2 de outubro de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Código de Processo Penal.

    CASA CIVIL

    IMPRENSA NACIONAL

    PORTARIA N. 283, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre normas para publicação e pagamento de atos no Diário Oficial da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-4, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Publicação nos Jornais Oficiais.

    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

    DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

    NORMA DE EXECUÇÃO N. 121, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento e fiscalização das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, regulamentados pelo Decreto nº 9.424/2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-7, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Reforma Agrária. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMANDO LOGÍSTICO

    PORTARIA N. 124 -COLOG, DE 1º DE OUTUBRO 2018

    EB: 64474.009316/2018-19 Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo e de munições de uso restrito, na indústria, por integrantes de categorias profissionais

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Segurança Pública. Material Bélico.

    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

    SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

    DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 49, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Altera a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Indústria e Comércio. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Regulamenta a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 898, de 11 de setembro de 2018, que alterou a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 887, de 15 de maio de 2018, para autorizar a contratação de operações de crédito, no âmbito dos programas Pró-Moradia, Saneamento para Todos e Pró-Transporte, para a conclusão de empreendimentos financiados com recursos de transferências obrigatórias a que se refere a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, contratados até 30 de junho de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 134, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas. Desenvolvimento Urbano.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

    DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 33, DE 12 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Resolução Normativa nº 20, de 12 de dezembro de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 177, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Código de Processo Penal.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, deve promover a revisão de contrato que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título, uma vez que referida despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual alterou o art. 58, § 2º, da CLT.

    Auditoria realizada nas obras do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco, coordenadas pelo Ministério da Integração Nacional, identificou, entre outros achados, que os dois últimos contratos firmados para a execução da Meta 1N apresentaram, em suas planilhas orçamentárias, item correspondente ao pagamento de horas in itinere, despesa que, segundo a equipe de auditoria, não seria mais devida com o advento da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017. Na instrução da unidade técnica, restou evidenciado que o pagamento das horas in itinere, incluídas nos custos de administração local de ambos os contratos, estaria em conformidade com a redação original do art. 58, § 2º, da CLT, e com as Súmulas 90 e 320 do TST, os quais exigiriam, a respaldar tal pagamento, a presença dos seguintes requisitos: i) local de difícil acesso (presumivelmente em área rural) ou não servido por transporte público regular; e ii) fornecimento de condução pelo empregador. Acontece que a Lei 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, alterou o referido art. 58, § 2º, da CLT, passando a vigorar o seguinte texto: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Diante da alteração legislativa, a unidade técnica concluiu que o pagamento de horas in itinere não seria mais devido a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que, levando em consideração o disposto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, implicaria a necessidade de revisão contratual para restabelecer o que fora pactuado inicialmente pelas partes. Além do ajuste das cláusulas contratuais, caberia, com relação a um dos contratos, celebrado em 4/5/2018, a glosa de todos os pagamentos a título de horas in itinere, enquanto para o outro, celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, a revisão apenas das medições realizadas a partir de 11/11/2017. O relator anuiu integralmente às conclusões da unidade instrutiva, razão pela qual o Plenário, acolhendo o posicionamento uniforme, decidiu determinar ao Ministério da Integração Nacional que, observado o contraditório e a ampla defesa das empresas contratadas, “promova a revisão dos Contratos 9/2017-MI e 12/2018-MI e realize a glosa dos valores eventualmente pagos indevidamente, no prazo de 90 (noventa) dias, em cumprimento ao art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, ante a previsão de horas in itinere no item Administração Local, despesa que não é mais devida com o advento da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017”.

    Acórdão 2131/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.

    2. É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. , inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.

    Ao apreciar o relatório da auditoria realizada com o objetivo de avaliar os procedimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos utilizados em licitações sob o regime de contratação integrada, previsto na Lei 12.462/2011 (RDC), o Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 2.725/2016, determinar à autarquia, entre outras providências, que incluísse “em norma específica sobre os atos preparatórios das licitações no regime de contratação integrada do RDC (...) a exigência de indicação de critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas, caso a condição escolhida tenha sido a possibilidade de execução com diferentes metodologias, em cumprimento ao art. , § 3º, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 74, § 2º, do Decreto 7.581/2011”. Inconformado, o Dnit interpôs pedido de reexame, sustentando, em síntese, que essa determinação seria desnecessária, uma vez que o seu conteúdo decorre da observância da própria lei. A par de ressaltar serem “cristalinas a obrigação legal, a insuficiência dos normativos e da sistemática adotada pelo Dnit e a compatibilidade da medida com a jurisprudência deste Tribunal”, a relatora deixou assente em seu voto que, na hipótese do art. 9º, inciso II, do RDC, a variação metodológica não é mero elemento acessório no processo de contratação, mas o principal fundamento para a contratação integrada, razão por que seria “contrária à lei a contratação integrada que se fundamenta na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias quando essa variação metodológica é irrelevante ou sequer é ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado”. Ao considerar o “frequente cenário de descumprimento da obrigação de ponderar objetivamente as possíveis diferenças de metodologia que justificam a contratação integrada”, a relatora reputou ser relevante que o Dnit aperfeiçoe seus normativos, concluindo, nesse ponto específico, pela rejeição dos argumentos recursais, com a consequente manutenção da determinação à autarquia. Em declaração de voto apresentada na sessão de julgamento, o relator a quo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acrescentou que “o regime de contratação integrada deve ser utilizado para situações singulares da engenharia”, em que os anteprojetos de engenharia envolvam metodologias diferenciadas de execução, inovação tecnológica ou o uso de tecnologia restrita. Para ele, da leitura do art. 9º, § 3º, do RDC, extrai-se que, “na hipótese de o objeto licitado poder ser executado com metodologias diferenciadas, e essa situação for relevante na elaboração do respectivo projeto de engenharia, os anteprojetos apresentados nas propostas das licitantes devem ser avaliados por meio de critérios relacionados a qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança, prazo de entrega, economia ou outros benefícios objetivamente mensuráveis, a serem necessariamente considerados no julgamento das propostas”. Aduziu ainda o relator a quo: “Se as diferentes metodologias são irrelevantes para os fins pretendidos pela administração, não está configurada a hipótese legal do inciso II do art. 9º. Se a execução do objeto a ser contratado também não envolver inovação tecnológica ou técnica (inciso I) ou o uso de tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso III), não é o caso de utilização da contratação integrada”. Em seu voto complementar, corroborando o entendimento do relator a quo, a relatora do recurso em exame arrematou: “se a interpretação da lei for alargada para admitir variações metodológicas insignificantes, qualquer obra seria elegível à contratação integrada. Admitida a variação metodológica irrelevante, a consequência imediata seria a indiscriminada adoção da contratação integrada com fundamento na possibilidade de execução com diferentes metodologias, como usualmente tem se constatado. Esse entendimento, a um só tempo, levaria à inaplicabilidade prática dos incisos I e III do art. da Lei 12.462/2011 e tornaria letra morta o § 3º do mesmo dispositivo”. O Plenário acolheu o voto da relatora.

    Acórdão 2075/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.

    PRIMEIRA CÂMARA

    3. O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.

    O TCU, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em razão de prejuízos apurados na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) à Prefeitura Municipal de Taubaté/SP, apontou, entre outras ocorrências, a aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares e odontológicos com sobrepreço. Como parâmetro para averiguar a adequação dos preços contratados aos preços de mercado, o Tribunal utilizou, sempre que possível, os registros constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) referentes a contratações em datas e locais próximos às aquisições feitas pelo município e que envolviam quantitativos similares. Acerca das constatações, os responsáveis alegaram, entre outras razões, que não caberia a utilização dos dados do BPS como referência de preços e que as compras foram realizadas com valores inferiores aos estabelecidos em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado e Medicamentos (Cmed) e em outros indicadores oficiais de preços de medicamentos. Ao se pronunciar sobre a questão, o relator consignou que a Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 15, inciso V, exige, sempre que possível, que as referências utilizadas para aquisições públicas sejam baseadas em outras aquisições do setor público. Nesse sentido, esclareceu que “ao consolidar as informações de aquisições na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de preços, com a facilidade de selecionar os registros que mais se aproximem da realidade de sua contratação, mediante a consideração de região de fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc.” O relator ressaltou que o TCU vem entendendo, a exemplo dos Acórdãos 2.901/2016 e 1.304/2017, do Plenário, e 5.708/2017 da Primeira Câmara, que o BPS é válido como referencial de preços de mercado, em detrimento da tabela da Cmed, tendo em consideração “que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado”. Destacou, por fim, que “a utilização de contratações anteriores como referência de preços deve ser cercada dos necessários cuidados para que efetivamente se avalie a regularidade dos preços de determinada contratação”. Da análise realizada, o relator concluiu que o débito apontado nos autos estava devidamente configurado, no que foi acompanhado pelo Colegiado, o qual, anuindo ao voto apresentado, deliberou no sentido de, entre outras providências, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento das quantias relacionadas, bem como de aplicar, a um dos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

    Acórdão 10531/2018 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    Observações:

    Inovação legislativa:

    Decreto 9.507, de 21.9.2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 354, Sessões: 4, 5, 11 e 12 de setembro de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 118, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Altera a designação de unidades da Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 183, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 72, 28 DE SETEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 188/2018, p. 2-4, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    PORTARIA N. 119, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera os artigos 1ºe 4º da Portaria nº 135, de 29 de junho de 2010, que unifica os Comitês Gestores das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e da Numeração Única, e dá outras providências.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 188/2018, p. 4, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental

    PLENÁRIO

    PAUTA DE JULGAMENTOS - 279ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 188/2018, p. 5-9, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    TERCEIRA SEÇÃO

    SÚMULA N. 617

    A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2527, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Sistema Penitenciário.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 499, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 183, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    COLEGIADO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO - SESSÃO DE 24/09/2018

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 184-186, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    DIRETORA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS

    PORTARIA N. 377, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

    Dispõe sobre designação de gestores e fiscais de contrato.

    (CTR n. 037/2014-CJF, firmado com a empresa Hewllett Packard Brasil LTDA).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 2/10/2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 2 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 7-9, terça-feira, 2 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRESI - 6876906

    Altera a data de produção dos efeitos da Resolução Presi 6535439, de 02/08/2018, que dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas, no âmbito da 1ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 14, terça-feira, 2 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

    PORTARIA N. 19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.

    Estabelece e consolida a Presidência das Turmas Recursais Cível e Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e fixa os juízos competentes para proferir decisões relativas ao recebimento de recursos extraordinários, incidentes de uniformização e respectivos agravos internos.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 185/2018, p. 1-2, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

    ATA DE JULGAMENTO DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 27/09/2018

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 230/2018, p. 1-4, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 88, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018.

    Prorroga os efeitos da Resolução nº 109, de 13/10/2015, acerca do Programa de Assistência à Saúde no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 230/2018, p. 4, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plano de Saúde.

    CORREGEDORIA REGIONAL

    PORTARIA N. 991, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

    Realizar Correição Ordinária nas Unidades das Seções Judiciárias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, conforme cronograma constante no Processo Administrativo (SEI) nº 0011280-45.2018.4.04.8000.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 230/2018, p. 4-5, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Correição Geral.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

    RESOLUÇÃO N. 1.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

    Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 186, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Engenharia e Agronomia.

    RESOLUÇÃO N. 1.106, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

    Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro aeroespacial e insere o título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 186, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Engenharia e Agronomia.

    Matérias em destaque

    CNJ: magistrado não pode participar de Câmara de Conciliação privada

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    Juízes bateram recorde de produtividade em 2017

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    Informativo trata da não incidência da teoria do adimplemento substancial em obrigações de natureza alimentar

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    Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime

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    Violação do direito ao silêncio torna ilícito depoimento de testemunha

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    Somente arquitetos e urbanistas estão habilitados a elaborar projetos arquitetônicos em obras da JF

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    Veículo alugado por órgão público poderá ter adesivo com valor do contrato

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    Projeto torna obrigatória divulgação de lista de medicamentos gratuitos no SUS

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