Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DOUInforme 19.09.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 19 de setembro de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 9.503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2424 (2018), de 29 de junho de 2018, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicáveis à República Democrática do Congo até 1º de julho de 2019.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.

    MENSAGEM N. 513, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.002.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 514, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do

    Mandado de Injunção nº 6.852.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 515, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 6.875.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

    RESOLUÇÃO N. 143, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018

    Aprova a versão 4.6 do documento declaração de práticas de certificação da autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Chaves-Públicas.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 961, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. FIES.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

    SECRETARIA EXECUTIVA

    PORTARIA N. 65, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14-15, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Tributação.

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.829, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Tributação.

    SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    DIRETORIA COLEGIADA

    INSTRUÇÃO N. 4, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

    Dispõe sobre as consultas para elucidação de dúvidas relativas à interpretação da legislação do regime de previdência complementar fechada.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    PORTARIA N. 839, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

    Dispõe sobre o fluxo e os procedimentos internos para fins de atendimento às consultas das EFPC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23-24, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

    RESOLUÇÃO N. 21, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

    Disciplina os procedimentos previstos nos arts. 47, 49, 85 e 86 da Lei nº 12.529, de 2011, relativos à articulação entre persecução pública e privada às infrações contra a ordem econômica no Brasil. Regulamenta os procedimentos de acesso aos documentos e às informações constantes dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, inclusive os oriundos de Acordo de Leniência, de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) e de ações judiciais de busca e apreensão, além de fomentar as Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ACRDC).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27-28, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Economia. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

    RESOLUÇÃO N. 740, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 74, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 761, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Institui procedimentos para formação de lista tríplice para indicação de especialista em saúde do trabalhador como membro da CTNBio.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública.

    PORTARIA N. 762, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Designa a Associação Nacional de Medicina do Trabalho para coordenar a elaboração de lista tríplice da qual serão indicados membros para compor a CTNBio.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública.

    CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

    RESOLUÇÃO N. 901, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

    Aprova o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTS-Saúde).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas. SUS.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para anulação ou rescisão pela via administrativa.

    Em representação autuada com o objetivo de apreciar questões afetas ao contrato celebrado entre a Petrobras, o Estado de Pernambuco e o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Suape), tendo por objeto o estabelecimento das “condições em que seriam operacionalizados os investimentos por Suape no Porto de Suape com recursos do adiantamento de tarifa promovido pela Petrobrás em favor de Suape, definir a sistemática de compensação desse adiantamento; e estabelecer as responsabilidades de cada uma das partes”, o TCU identificou, entre outras irregularidades, a “adoção de metodologia e/ou parâmetros econômicos inadequados para a definição da viabilidade econômico-financeira do empreendimento”. Segundo o ajuste, o Estado de Pernambuco e Suape assumiriam a obrigação de utilizar os recursos repassados pela Petrobras, a título de adiantamento de tarifas portuárias, para construir a infraestrutura do Pier de Granéis Líquidos 3. O ponto principal de análise e discussão foi a adequação do valor da tarifa portuária a ser cobrada da Petrobras. O auditor responsável pela instrução propôs determinação à Petrobras para que fosse realizado aditivo ao contrato, “a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença, excluindo o valor da tarifa da tabela 3 (subitem 3.1.1 - Mercadorias a granel no PGL por tonelada ou fração) do Porto de Suape do cálculo de reembolso do adiantamento dos recursos por meio do TAT [Termo de Adiantamento de Tarifas], uma vez que não há incidência deste preço na transferência dos produtos do píer (PGL-3) à Rnest, que se localiza fora do porto organizado, recalculando as toneladas para fins de ressarcimento dos valores transferidos por meio do TAT”. Os dirigentes da unidade técnica, por sua vez, entenderam não ser possível concluir pela inadequação da tarifa cobrada, propondo recomendação à Petrobras no sentido de avaliar “a conveniência e a oportunidade de renegociar [...] os termos de cobrança da Tabela 3 do Porto de Suape, referente à cobrança de infraestrutura terrestre, no intuito de obter desconto em relação aos itens da composição da referida tarifa portuária não incorridos pela sua planta logística, o que contribuiria para a maior realidade tarifária da contratação”. Ao enfrentar a matéria, o relator, concordando em parte com a unidade técnica, observou que, embora “a Petrobras não utilize ou utilize de forma reduzida a infraestrutura terrestre do porto, [...] a parcela da tarifa da tabela 3 serve para custear utilidades que, em tese, a Petrobras, na condição de usuária, de algum modo usufrui, de forma direta ou indireta”. Apesar disso, ponderou que a cobrança da tarifa em seu valor cheio não se mostrava adequada, tendo em vista “que a Petrobras não utilizará, como os demais usuários do porto, as instalações de armazenagem e demais utilidades existentes no Porto e, ainda, aparentemente não movimentará a infraestrutura terrestre na extensão de um usuário que movimenta granéis sólidos e contêineres, por exemplo, parece despropositada a inclusão do valor integral da aludida tarifa na equação matemática realizada para a definição da carga objeto de compensação”. Desse modo, concluiu que as partes deveriam ser instigadas a encontrar “um valor compatível às peculiaridades da movimentação de carga realizada pela Rnest”, sendo inapropriada a expedição de determinação à Petrobras para a celebração de aditivo visando o reestabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, tendo em vista o ajuste ser regido predominantemente por normas de direito privado e o disposto “no art. 58, § 1º, da Lei 8.666/1993, que estabelece que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. No entanto, prosseguiu, “não haveria óbice jurídico para que o TCU determinasse não a celebração de aditivo, mas a realização de tratativas junto à Suape visando a sua efetivação – obrigação de meio, não de fim. Nessa hipótese, o insucesso na negociação poderia ensejar determinação para que a Petrobras anulasse o contrato, tendo em vista a sua lesividade ao erário federal. Ocorre que o presente ajuste possui relevante especificidade que impede a adoção dessa medida terminativa. Considerando que Suape é uma empresa pública do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual 7.763, de 7 de novembro de 1978, e que o referido ente subnacional também é parte do Contrato 8500.0000011.09‑4, todas as partes do ajuste pertencem à Administração Pública, ou seja, detêm prerrogativas de Poder Público. Com isso, diante da situação de igualdade das partes do ajuste em análise, são inaplicáveis as cláusulas exorbitantes especificadas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, qualquer alteração no aludido ajuste, somente pode ocorrer por acordo entre as partes, não havendo espaço, ainda, para anulação ou rescisão pela via administrativa”. Por fim, considerando que apenas a Petrobras encontra-se sob a jurisdição do TCU, o relator concluiu que “a única medida processual cabível, diante da cobrança da tarifa em seu valor cheio, é instar a entidade a percorrer a via negocial, ou seja, buscar um acordo amigável com o Estado de Pernambuco e Suape, objetivando obter alguma redução no valor da aludida tarifa”. Assim, acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu expedir determinação à Petrobras no sentido de promover tratativas junto ao Estado de Pernambuco e a Suape quanto aos termos de cobrança de tarifa relativa à infraestrutura terrestre, no intuito de obter desconto em relação aos itens da composição da referida tarifa portuária não incorridos pela sua planta logística, o que contribuiria para a maior realidade tarifária da contratação. No caso de insucesso na negociação, conforme a determinação encaminhada, a Estatal deve avaliar a oportunidade e conveniência de submeter a matéria aos órgãos e entidades responsáveis pela arbitragem de conflitos.

    Acórdão 1953/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência.

    O TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, apresentada por empresa licitante, acerca de possíveis irregularidades no edital de Pregão Presencial 1/2017, para registro de preços, lançado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG), com vistas à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de impressão, digitalização e organização de informações arquivísticas. O relator determinou a oitiva prévia do ente contratante e da licitante que se sagrara vencedora do procedimento, a fim de que se pronunciassem sobre a concentração, em um único item, de diversos serviços da área de tecnologia da informação, juntamente com serviços de outsourcing de impressão: (i) desenvolvimento de soluções embarcadas; (ii) processamento e organização de informações arquivísticas; e (iii) implantação de sites para digitalização de documentos. A análise da unidade técnica do Tribunal apontou que, embora a maioria dos serviços fossem integrados entre si, tratava-se de serviços distintos que “também poderiam ser licitados de maneira isolada, por serem bem distinguíveis uns dos outros, bastando que fossem devidamente especificados em edital os requisitos a serem observados para que se alcançasse a integração pretendida”. Em sua fundamentação conclusiva, a unidade técnica ressaltou que a Administração deve buscar ao máximo a divisão do objeto, para que haja melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, sem que, por outro lado, ocorra perda da economia de escala, tampouco prejuízo à viabilidade técnica e econômica dos serviços a serem prestados, devendo a decisão pelo parcelamento ou não da solução de TI ser justificada pela equipe de planejamento da contratação, com base na Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º, em conjunto com o enunciado da Súmula TCU 247 e com o art. 14, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MP 4/2014. Adotando a análise da unidade instrutiva como razões de decidir, o relator ponderou que sempre existirá algum grau de dificuldade na integração entre serviços, tal como no objeto em questão. Em complemento, esclareceu “que a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não poderia servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades”. Diante disso, o relator sintetizou que qualquer grau de aglutinação do objeto que se pretenda, em função de constituir exceção à regra legal do parcelamento, deve ser prévia e tecnicamente justificado, e que as informações apresentadas pelo Crea/MG e pela empresa contratada não foram suficientes para justificar, de maneira razoável, o desvio à regra do parcelamento do objeto prevista no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993. Ao final, o Plenário decidiu conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente, além de determinar ao Crea/MG a adoção de providências no sentido de: i) vedar, em caráter definitivo, adesões à ata de registro de preços; ii) abster-se de efetuar a renovação do contrato quando do término de sua atual vigência; iii) cuidar para que, no novo certame, a insistência em eventuais aglutinações de funções, tendo em vista seu caráter de exceção à regra legal de privilegiar-se o parcelamento, seja previamente justificada por estudo técnico suficientemente embasado.

    Acórdão 1972/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    SEGUNDA CÂMARA

    3. Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas.

    Em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para o município de Japeri/RJ, por meio de convênio que tinha por objeto a contratação de serviços de dragagem e recomposição de taludes necessários à prevenção de inundações na localidade, o Ministério da Integração Nacional instaurou tomada de contas especial, a qual, no âmbito do TCU, foi apreciada em conjunto com representação formulada pelo TCE/RJ, apontando possível superfaturamento no contrato firmado pelo município de Japeri/RJ, por dispensa de licitação, no âmbito do aludido convênio, especificamente quanto ao transporte de material em serviços de terraplenagem (prejuízos calculados em R$ 257.656,46, em valores de 2001). No âmbito daquela corte estadual de contas, as comparações de preços tiveram por paradigma a tabela de custos da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), utilizada na elaboração do orçamento que subsidiou o processo de contratação. Ao apreciar a matéria, a relatora enfatizou que, acerca dos serviços de transporte de material de terraplenagem, a partir de injustificada redução da velocidade de transporte prevista na tabela de custos, o preço “foi substancialmente majorado na contratação feita pelo município de Japeri/RJ”, e que, conquanto seja admissível a adequação de composições de custos referenciais à realidade de cada obra, tais situações “costumam derivar de especificidades inusuais que, por sua natureza, exigem justificativas técnicas consistentes”. Depois de ressaltar ser pacífico na jurisprudência do Tribunal o entendimento de que “as tabelas oficiais de custos adotadas como parâmetros para aferição de regularidade de preços contratados de obras públicas apresentam presunção de confiabilidade, cabendo ao interessado em impugná-las fazer prova de sua inaplicabilidade”, a relatora destacou que não havia nos autos, e tampouco foram trazidas pelos responsáveis, justificativas para a prática de preços majorados para os serviços de transporte de material de terraplenagem. A fim de reforçar o juízo sobre o superfaturamento apontado, a relatora promoveu uma comparação entre os preços da tabela Emop e aqueles registrados no Sicro 2, mais comumente utilizado nas auditorias do TCU, e concluiu: “Os preços unitários de transporte em caminhão basculante registrados no Sicro 2 para dezembro de 2001, no estado do Rio de Janeiro, já considerado o BDI de 30%, variam entre R$ 0,22 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia não pavimentada, para conservação rodoviária) e R$ 0,35 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia pavimentada, para construção rodoviária); valores muito inferiores, portanto, ao de R$ 0,74 praticado pelo município de Japeri/RJ”. Acolhendo o voto da relatora, o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los solidariamente em débito e aplicar-lhes multas.

    Acórdão 7934/2018 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 353, Sessões: 21, 22, 28 e 29 de agosto de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATA DA SESSÃO SOLENE - 29/08/2018

    Ata da posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura nos cargos de Presidente e Vice-presidente respectivamente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

    Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 19/9/2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 9, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    ATA DE JULGAMENTO DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 11-13, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    CORREGEDORIA REGIONAL

    PROVIMENTO TRF2-PVC-2018/00016, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera o art. 137 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

    PLENÁRIO

    ERRATA - EMENDA REGIMENTAL N. 44, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-3, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. TRF2-PTP-2018/00589, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

    Constitui Comissão com a atribuição selecionar artigos científicos inéditos relacionadas ao tema "Quilombolas" e organizá-los em livro a ser publicado por esta Corte Regional.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-7, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

    SUBSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, SEÇÕES ESPECIALIZADAS E ÓRGÃO ESPECIAL

    SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DA MEDALHA E COMEMORAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL E-PROC NA 2ª REGIÃO, REALIZADA NO DIA 03 (TRÊS) DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 9-13, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    ATA N.459 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 02 DE AGOSTO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 13, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    ATA N. 53 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, REALIZADA EM 02 DE AGOSTO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 14, terça-feira, 18 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 437ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 175/2018, p. 2, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 82, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre a redestinação de função comissionada no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos do TRF4.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 219/2018, p. 1-27, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

    RESOLUÇÃO N. 2.180, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

    Estabelece os dados de médicos que devem ser disponibilizados em consultas eletrônicas relacionadas aos registros dos profissionais médicos inscritos no Sistema Conselhos de Medicina e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Medicina.

    Matérias em destaque

    Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF

    Fonte: STF Notícias.

    Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva sobre cláusulas de cédulas de crédito rural individuais

    Fonte: STJ Notícias.

    Pesquisa Pronta trata da prisão em flagrante

    Fonte: STJ Notícias.

    Informativo de Jurisprudência trata de modificação do nome civil por ocasião do divórcio

    Fonte: STJ Notícias.

    Seminário discute proteção a direitos da primeira infância

    Fonte: STJ Notícias.

    CEJ divulga enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Anatel terá que regulamentar norma para impedir as operadoras de telefonia de multar clientes que tiveram celular roubado

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Projeto pune embargos judiciais que tenham objetivo protelatório

    Fonte: Agência Senado.

    CCJ decide sobre constitucionalidade de fundos orçamentários

    Fonte: Agência Senado.

    Senado e Câmara preparam glossário de termos do processo legislativo

    Fonte: Agência Senado.

    Proposta prevê que salário-maternidade seja pago em no máximo 30 dias

    Fonte: Câmara Notícias.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações105
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-19-09-2018/627380826

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-04.2017.8.09.0000 GOIÂNIA

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2018.8.26.0100 SP XXXXX-70.2018.8.26.0100

    Petição Inicial - TRF01 - Ação de Desconstituição de Grupo Econômico com Pedido de Tutela de Urgência com Pedido de Liminar - Procedimento Comum Cível - contra Uniao Federal (Fazenda Nacional

    Petição Inicial - TJSP - Ação Notificação Judicial - Notificação

    Keila Kremer, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Um contrato oriundo de uma Ata de Registro de Preços pode ser aditivado por quanto tempo?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)