Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DOUInforme 06.09.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 6 de setembro de 2018.

    Atos do Congresso Nacional

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 51, DE 2018

    A Medida Provisória nº 842 , de 22 de junho de 2018 tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 52, DE 2018

    A Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Indústria e Comércio. Transporte e Trânsito. Tributação.

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 53, DE 2018

    A Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018 tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Desenvolvimento Urbano. Saneamento Básico. Políticas Públicas.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

    Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Transparência Pública.

    DECRETO N. 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

    Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-11, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Material Bélico.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.464, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

    Fica aprovado o Regulamento para Seleção de Candidatos a Postos de Adidos Agrícolas junto às Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior, na forma dos Anexos desta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15-18, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Relações Exteriores. Agronegócios.

    MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

    ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

    DESPACHO N. 2.782.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

    Institui o Programa de Realização de Acordos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PRAECT - REFIS POSTAL).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20-21, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Telecomunicações.

    MINISTÉRIO DA CULTURA

    INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

    PORTARIA N. 366, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

    Dispõe sobre diretrizes a serem observadas para projetos de prevenção e combate ao incêndio e pânico em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno, assim como em bens inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24-26, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Patrimônio Público.

    MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

    DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL

    COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

    PORTARIA N. 8.728, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

    Institui os modelos das Carteiras de Registro Nacional Migratório e do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Segurança Pública. Relações Exteriores.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.

    Auditoria realizada pelo TCU na Secretaria de Educação do Estado do Paraná com o objetivo de verificar a gestão dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, identificou, entre outras irregularidades, a “restrição indevida à competitividade, nos pregões eletrônicos 1.528/2016, 1.548/2016, 1.628/2016, 1.629/2016 e 198/2017, tendo em vista a destinação de 25% do quantitativo total de cada produto a ser adquirido para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, em desconformidade com as disposições da Lei Complementar 123/2006, em especial o inciso III do art. 49, c/c os arts. , e os incisos II, IV e parágrafo único do art. 10 do Decreto 8.538/2015”. Tais certames tinham por objeto o registro de preços para aquisição de diversos produtos alimentícios, nos quais, com base nos arts. 47 e 48, inciso III, da LC 123/2006, foram definidos dois lotes para cada item de produto a ser adquirido: um destinado à ampla concorrência, equivalente a 75% do total; e os outros 25% destinados à contração de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Da análise dos oitenta e um lotes licitados, constatou-se que trinta e nove teriam sido destinados exclusivamente a ME e EPP, perfazendo um total de R$ 24.635.390,00, cujos objetos foram adjudicados por valores superiores aos obtidos nos lotes abertos à ampla concorrência, dando margem a um sobrepreço, estimado pela equipe de auditoria, de R$ 4.083.150,00. Ao apreciar a matéria, o relator, inicialmente, teceu algumas considerações acerca do entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, no sentido de que os incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006 deveriam ser interpretados de forma cumulativa. Após transcrever os dispositivos da LC 123/2006 concernentes ao assunto e observar que o Decreto 8.538/2015 regulamentou o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Administração Federal, o relator destacou que, na sua visão, “não há na legislação que regulamenta a matéria determinação expressa no sentido de que a aplicação da cota de 25%, de que trata o inciso III do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, estaria limitada à importância de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual reputo que não procede o entendimento de que esses incisos devem ser interpretados de forma cumulativa”. Do mesmo modo, destacou que “não se verifica na referida Lei a impossibilidade de que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que concorrem às cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o valor de referência definido pela administração”. Não obstante isso, e com foco no art. 49, inciso III, da LC 123/2006, deixou assente que “não é admissível que, a pretexto de estimular o empreendedorismo, propiciando melhores condições para as sociedades empresárias de menor porte, a administração contrate ME e EPP a preços muito superiores aos ofertados pelas empresas que disputam as demais cotas”. Ao analisar as possíveis causas das elevadas diferenças de preços identificadas na auditoria, a mais provável, segundo o relator, teria sido o “deficiente estabelecimento dos preços de referência pela Secretaria de Educação, resultado de pesquisa que não teria refletido os valores efetivamente praticados no mercado”. Considerando que a unidade técnica não demostrou o efetivo prejuízo causado ao erário por causa desse achado, o relator sugeriu a adoção de providências nesse sentido, inclusive quanto à conveniência de instauração de tomada de contas especial. Assim, acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu, além de expedir determinação à unidade técnica a respeito do levantamento do possível débito, e de outras providências, dar ciência ao órgão estadual que: I) “não há, na Complementar Lei 123/2006, e no decreto que a regulamenta, determinação no sentido de que a aplicação da cota de 25%, de que trata o inciso III do art. 48 da referida lei, estaria limitada à importância de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual não procede o entendimento de que esses incisos devem ser interpretados de forma cumulativa”; II) “não se verifica, na Lei Complementar 123/2006, a impossibilidade de que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que concorrem às cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o valor de referência definido pela administração, observados, nessa situação, os princípios e vedações previstos no art. da Lei 8.666/1993, bem como o poder dever de a administração, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/1993, revogar os procedimentos licitatórios por razões de interesse público, com vistas a impedir a contratação por preços superiores aos praticados no mercado”.

    Acórdão 1819/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    2. Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. , inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

    O TCU apreciou relatório de acompanhamento com vistas a avaliar a aderência de diversas unidades jurisdicionadas às normas e à jurisprudência do Tribunal no que se refere à aquisição de itens isolados que, originariamente, foram licitados e adjudicados não de maneira individualizada, mas em conjunto, na forma de lotes, de modo a averiguar eventual ocorrência de burla à competitividade e de potencial prejuízo ao erário. Entre os achados apresentados pela unidade técnica, verificou-se o descumprimento do inciso XVII do art. da Lei 10.520/2002, que prevê a possibilidade de o pregoeiro negociar, com o licitante classificado em primeiro lugar, melhor preço do que aquele oferecido na fase de lances. Foram detectados casos nos quais a negociação resultou em majoração de preços unitários de determinados itens, mas com diminuição de preço do respectivo grupo. Sobre a questão, o relator ressaltou que “muito embora o licitante apresente, para o grupo como um todo, um preço global inferior ao que havia sido ofertado na fase de lances, não pode a Administração admitir aumento do preço unitário de qualquer dos itens desse grupo”. Ou seja, continuou, “ao avaliar a nova oferta da licitante, é vedado ao pregoeiro aceitar qualquer majoração de preço unitário de item, em relação ao que já foi consolidado ao fim dos lances, mesmo que o valor total do grupo tenha sido reduzido. Em resumo, por força do disposto no inciso XVII do art. da Lei 10.520/2002, a negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução (ou manutenção) dos preços desses itens”. Destacou ainda o relator que, na situação em exame, pode ocorrer “uma espécie de jogo de planilha, já que o licitante pode, intencionalmente, diminuir o preço dos itens que considera haver menor demanda e inflacionar o valor dos itens que possam ter maior demanda junto à Administração”, tratando-se “de prática condenada já de longa data pela jurisprudência deste Tribunal”. Ao final, o Plenário, anuindo à proposição do relator, decidiu determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, entre outras medidas, que, “na qualidade de gestor do Comprasnet, avalie os apontamentos relativos à majoração de preços de itens na fase de negociação dos pregões e formule, no prazo de 180 dias, plano de ação visando à definição e à implementação, naquele sistema, de solução destinada a impedir, ante o disposto no inciso XVII do art. da Lei 10.520/2002, a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos”; bem como que “avalie a necessidade de expedição de orientação às unidades administrativas sob sua jurisdição, sem prejuízo da adoção de outras ações que considerar necessárias, esclarecendo que, ante o disposto no inciso XVII do art. da Lei 10.520/2002, constitui irregularidade a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de item por preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos”.

    Acórdão 1872/2018 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    3. É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰, inciso II, da Lei 12.462/2011).

    Denúncia acerca de licitação regulada pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo por objeto “a contratação integrada de empresa para desenvolver os projetos básico e executivo e executar as obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção de ponte sobre o rio Xingu, na rodovia BR 230/PA”, apontou, entre outras irregularidades, que o edital conteria requisitos de habilitação excessivamente rigorosos e específicos, dentre os quais a “comprovação de experiência na construção de ponte estaiada ou em balanços sucessivos com vão igual ou superior a 200 m, contendo, no mínimo, área de tabuleiro igual ou superior a 6.300 m²”. Na instrução dos autos, a unidade técnica defendeu que o objeto do contrato era a elaboração de projeto e a construção de ponte sobre o Rio Xingu, com determinada extensão de curso d’água a ser vencida, e a solução tecnológica, no âmbito de contratação integrada do RDC, deveria ser de responsabilidade e decisão da empresa vencedora do certame, não podendo ser previamente especificada. Dessa forma, sendo possível selecionar empresas tecnicamente capacitadas para a execução de obra com aquela finalidade, por diferentes soluções construtivas, a exigência de experiência em determinada tecnologia acarretaria restrição à competitividade e comprometimento da vantajosidade da contratação. Sobre o ponto, o relator, discordando da instrução, destacou que “a supressão do grau de liberdade do sistema arquitetônico não inviabiliza a utilização do RDC, pois há muitas variantes construtivas agasalhadas nesse modelo e que permitem competição por diferentes soluções de engenharia”. Após pontuar que o Dnit estabelecera os requisitos de habilitação técnica concernentes à elaboração e execução de obras de uma ponte estaiada, tipologia expressamente disposta no termo de referência anexo ao edital, o relator defendeu que não vislumbrava “proibição legal de uso do RDC para construção de ponte pré-concebida como estaiada”. Além disso, ponderou que “não há indicativos, no processo, de que a adoção de solução estaiada tenha trazido prejuízos à competitividade ou onerado os custos de contratação, visto que participaram do certame seis licitantes, com efetiva disputa de preços entre os três primeiros colocados e, ao final, após a inabilitação dos dois primeiros, foi convocado o licitante que ofertou terceiro melhor preço, o qual concordou com as condições financeiras do vencedor e renegociou o preço final, reduzindo-o, como requerido pela comissão de licitação”. Por fim, salientando que não havia irregularidade na definição do objeto licitado, o relator concluiu que “não está configurada restrição à competição por exigência de habilitação técnica excessiva”. Acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente.

    Acórdão 1910/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    SEGUNDA CÂMARA

    4. O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

    Em processo de tomada de contas especial instaurado para apurar irregularidades no âmbito do Convênio 3.846/2001, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Juazeiro/BA, com vistas à execução de sistema de abastecimento de água naquela localidade, a Segunda Câmara do TCU, por meio do Acórdão 3225/2017, decidiu julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da construtora contratada para a realização da obra, condená-los em débito e aplicar-lhes multa. Ao examinar recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis contra o mencionado acórdão, a unidade técnica constatou a existência de correlação entre os cheques dispostos nos extratos bancários e os pagamentos feitos à contratada, atestada por meio de medições e notas fiscais e confirmada em vistoria da concedente. Em seu voto, o relator ressaltou que, “apenas em virtude dessa constatação, é possível dizer que houve erro de julgamento na condenação solidária dos responsáveis ao ressarcimento da diferença entre o volume financeiro transferido ao município e o valor correspondente ao percentual de execução declarado em vistorias da Funasa (77,38%)”. Reforçou também que “o plano de trabalho previa repasse integral dos recursos em dezembro de 2001; porém, as transferências se deram em três parcelas (a primeira em outubro de 2002 e a última em abril de 2004) e o contrato foi assinado em maio de 2003. Por conta disso, a vigência do convênio – que inicialmente iria até novembro de 2002 – se estendeu até junho de 2005”. Nesse contexto, para o relator, “a contratada não deu causa aos atrasos. Muito pelo contrário, aceitou as condições ofertadas pela primeira colocada no certame exatamente porque essa declinara da assinatura do instrumento contratual em função da demora no repasse dos recursos. Não deve, pois, responder, por débito a título de recebimento de valores relativos a reajustamento contratual”. De acordo com o relator, o ex-prefeito também deveria ter sua responsabilidade afastada “quanto ao valor pago a maior em virtude dos reajustes contratuais”, em razão de não haver nenhuma evidência de que tenha, na condição de representante do convenente e signatário do ajuste, contribuído para o atraso nos repasses dos recursos da União. E arrematou: “Por certo, não seria a ausência de previsão de reajuste de preços, no edital e no contrato, impedimento à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (art. 37, inciso XXI), sob pena de ofensa à garantia constitucional inserta no art. 37, inciso XXI da Carta Maior. Ademais, a execução do contrato, com a recusa no reajustamento dos preços oferecidos à época da proposta, configuraria enriquecimento ilícito do erário e violaria o princípio da boa-fé objetiva, cuja presença no âmbito do direito público é também primordial”. Na sequência, deixou assente que “todo esse imbróglio nasceu de falha da Administração, não atribuível ao particular contratado com o poder público, ao ter a Funasa deixado de incluir, no edital, cláusula de reajuste contratual quando, inicialmente, previu a execução da obra em prazo inferior a um ano. Essa situação aparentemente ocorreu como forma de assegurar atendimento à periodicidade anual estabelecida na Lei 10.192/2001 – que dispôs sobre o Plano Real – para fins de reajuste de preços dos contratos. Contudo, essa omissão dos gestores públicos – a meu ver escusável diante da falta de uniformização da questão, até mesmo internamente, e das circunstâncias da época – não deixa de conflitar com o entendimento atual perfilhado nesta Corte a respeito da obrigatoriedade de previsão de cláusula de reajuste, independentemente do prazo inicialmente estipulado de execução da avença”. Tal entendimento foi assim sintetizado pelo relator: “o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93. Assim, a sua ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive, este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por meio do Acórdão 2804/2010-Plenário, no qual julgou ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar os dispositivos legais acima reproduzidos. Até em contratos com prazo de duração inferior a doze meses, o TCU determina que conste no edital cláusula que estabeleça o critério de reajustamento de preço (Acórdão 73/2010-Plenário, Acórdão 597/2008-Plenário e Acórdão 2715/2008-Plenário, entre outros)”. Acolhendo o voto do relator, o colegiado decidiu dar provimento aos recursos, tornando sem efeito o acórdão recorrido.

    Acórdão 7184/2018 Segunda Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 352, Sessões: 7, 8, 14 e 15 de agosto de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PORTARIA N. 227, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

    Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    CORREGEDORIA

    PORTARIA N. 69, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

    Determina a publicação do calendário de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais dos Tribunais de Justiça do Estados.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 168/2018, p. 42-43, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    Tags: Inspeção Ordinária.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    SECRETARIA DO TRIBUNAL

    RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 29 DE AGOSTO DE 2018*

    Altera a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: : eDJ-STJ, Edição n. 2509, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.

    (*) Republicado por incorreção no original

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI 6753495

    Altera a Portaria Presi/Secge 227 de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre a cessão e requisição de servidores no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p.6, quarta-feira, 5 de setembro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 22/08/2018

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 168.0/2018, p. 5-7, quarta-feira, 5 de setembro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    Selo Justiça em Números: tribunais devem enviar documentos até segunda

    Fonte: CNJ Notícias.

    América Latina discute judicialização da saúde

    Fonte: CNJ Notícias.

    Cármen Lúcia preside sua última reunião do Conselho

    Fonte: CNJ Notícias.

    Inspirado no Twitter, juiz lança livro com contos de poucas palavras

    Fonte: STJ Notícias.

    Ministro Herman Benjamin é o novo diretor-geral da Enfam

    Fonte: STJ Notícias.

    João Otávio de Noronha assume compromisso com transparência e celeridade dos processos

    Fonte: STJ Notícias.

    Ministro Alexandre de Moraes destaca avanços e fragilidades do sistema penal brasileiro

    Fonte: STJ Notícias.

    Novidades e dificuldades interpretativas sobre o novo CPC são diárias, diz ministro Campbell Marques

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações144
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-06-09-2018/622602846

    Informações relacionadas

    Jaqueline Marques , Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Rigor excessivo na fase de habilitação licitatória

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)