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19 de Abril de 2024
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    Nota técnica do CIn trata do tempo de serviço especial com base no agente ruído

    Foram demonstradas divergências e a necessidade de discutir parâmetros de aferição

    há 6 anos

    O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) aprovou a nota técnica nº 13/2018, que trata do acompanhamento de processos versando sobre tempo de serviço especial com base no agente ruído. O documento, sob relatoria da juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, foi analisado na reunião do dia 26 de junho, em Brasília (DF). A aprovação do tema pelo Grupo Operacional foi motivada pela constatação de que a especialização de tempo de serviço com base no agente ruído ainda é objeto de controvérsias na jurisprudência, tendo sido verificada a possibilidade de divergência entre dois recursos especiais representativos de controvérsia, julgados pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

    Segundo a nota, no decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada. Essa interpretação jurisprudencial funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. , inc. XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos. Entretanto, algumas decisões judiciais divergem quanto à comprovação da efetiva realização de atividade especial.

    O documento detalha que, até a vigência da Lei nº 9.032, de 1995, era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado estivesse desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964, e nº 83.080, de 1979, por meio de qualquer prova idônea, sendo desnecessária a apresentação de formulários atestando a exposição a agentes agressivos. No período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.032, de 1995, e a edição da Lei nº 9.528, de 1997, em razão das alterações promovidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 1997, que converteu em lei a Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) -, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei nº 8.213, preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    A relatora da nota técnica, juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, explica que, em relação ao agente nocivo ruído, a legislação contemplava, no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos acima de 80 decibéis e de 90 decibéis, respectivamente, como nociva à saúde. Quanto aos limites mínimos fixados na referida regulamentação, a própria autarquia previdenciária reconheceu o índice de 80 decibéis, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 1997, consoante disposto no art. 173, inc. I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10/10/2001, como limite mínimo de exposição ao ruído para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 2003, o limite de exposição à intensidade de ruído, que havia sido estabelecido em 90 decibéis pelo item 2.0.1 do Anexo IV, dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, foi reduzido para 85 decibéis. Quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP, a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.

    Nesse sentido, a magistrada afirma que vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento divergente por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal. “No Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.398.260/PR há a vedação à especialização de ruído em intensidade de 85 decibéis, ante o fato de regulamento prever intensidade superior, ao passo que o REsp repetitivo 1.306.113/SC determina a especialização de qualquer atividade na qual se comprove a exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, independente de inscrição em regulamento, por meio de critérios técnicos e, inclusive, levando em consideração a legislação trabalhista”, pontuou.

    Ao se debruçar sobre a matéria, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal considerou que as repetidas oscilações no regramento da qualificação do tempo de serviço especial referente ao ruído ao longo do tempo, geram reiteradas perplexidades por parte dos segurados e de todos os atores do sistema de Justiça, com potencial reiterado de litigiosidade e repetitividade. Como se trata de matéria de fundo jurisdicional, que envolve a fixação de teses jurídicas, o Grupo Operacional entendeu que, no momento, não é caso de recomendar a afetação de recurso, mas sim de monitorar as decisões que vêm sendo produzidas na interpretação dos referidos precedentes e aprofundar as reflexões sobre o tema, sob a perspectiva da segurança jurídica. Para tanto, o Centro Nacional de Inteligência, com base no art. 2, inc. II, alínea c, da Portaria nº CJF-POR-2017/00369, de setembro de 2017, solicitou que seja oficiado à Comissão Gestora de Precedentes do STJ, destacando especial atenção no monitoramento de tais precedentes, para identificar eventual necessidade de aprofundamento de estudos quanto aos impactos do precedente nas instâncias de origem.

    Confira aqui a nota técnica na íntegra.

    Centro de Inteligência

    O Centro Nacional e os Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal foram instituídos pela Portaria 369 de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Conforme o dispositivo, os centros devem monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, além de aperfeiçoar o gerenciamento de precedentes. A ideia é estimular a resolução de conflitos massivos ainda na origem e, assim, evitar a judicialização indevida.

    O Centro Nacional é composto pelo grupo operacional, responsável pelos estudos, pesquisas e levantamento de dados sobre o fenômeno da explosão de processos, de demandas repetitivas e otimização de precedentes. As análises e conclusões são levadas ao grupo decisório, que analisa as medidas para tentar otimizar e harmonizar os julgamentos dos processos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-tecnica-do-cin-trata-do-tempo-de-servico-especial-com-base-no-agente-ruido/620840014

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