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20 de Abril de 2024
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    Nota técnica do CIn aborda agregação de demandas semelhantes em juízo único

    Medida evitaria trâmite desnecessário e decisões judiciais divergentes na Justiça Federal

    há 6 anos

    Na reunião do dia 26 de junho, em Brasília (DF), o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) aprovou a nota técnica nº 14/2018 que trata da reunião de demandas semelhantes em um único juízo. O documento, que ficou sob relatoria do juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, e revisado pelo juiz federal Luiz Bispo da Silva Neto, foi elaborado a partir de provocação do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a partir da vivência de situações enfrentadas com frequência na jurisdição. No caso, foi verificado pelo Grupo Operacional diversas situações de repetição de demandas, julgadas por diferentes juízes, com decisões diversas, por vezes conflituosas ou contraditórias entre si.

    Como exemplo, o relator citou casos de concursos públicos, nos quais vários autores individuais pedem as mais diversas providências em relação a questões específicas de provas, cláusulas do edital ou incompatibilidade entre normas (decretos, leis, Constituição). Há juízes que acolhem alegação de nulidade de uma determinada questão, ao passo que outro magistrado a indefere. Outro exemplo refere-se a demandas nas quais são atacados diversos aspectos de um sistema – demandas estruturais –, como é o caso do programa “Mais Médicos” ou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Nessas situações, são impugnados, em diversas ações judiciais, inúmeros e diferentes elementos dos sistemas que, ao final, terminam por modificar a própria estrutura dos programas.

    De acordo com o texto da nota, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o seu art. 55, § 3º, permitiu a reunião desses processos em um único juízo, de forma a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. “Ocorre que, para que seja dada efetiva aplicação à nova norma, entende-se que há a necessidade de aperfeiçoamento de uma ferramenta tecnológica para a identificação precoce das demandas repetitivas, de forma a apontar, de imediato, o juízo prevento, além da necessidade de uma regulamentação normativa no âmbito da Justiça Federal, que dirima as dúvidas e os entendimentos diversos sobre o tema. A afetação do tema pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal está em sintonia com o art. 2º, I, alíneas b e c, da Portaria CJF nº 369/2017, no sentido de acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa na Justiça Federal, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios, e fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos”.

    Dessa forma, segundo o relator, como medida para evitar o trâmite indevido de processos, foi considerado ser necessária a regulamentação dos dispositivos tratados no âmbito da Justiça Federal. Como exemplos de situações que ensejam a regulamentação, foi mencionado o esclarecimento de características das demandas que possibilitam a reunião de feitos, a compensação na distribuição dos processos, e a determinação sobre se a constatação pelo juízo, de que não se trata de aplicação dos mencionados dispositivos, ensejará ou não a redistribuição.

    Diante do exposto, foi aprovada a recomendação aos Centros Locais de Inteligência que fomentem debates e promovam estudos sobre a possibilidade de reunião de ações repetitivas em um único juízo, na busca de fazer uma proposta de regulamentação do art. 55, § 3º, do CPC. As unidades locais deverão determinar aos tribunais a realização de intercâmbios de informações a respeito de soluções tecnológicas, provendo os meios necessários, com o objetivo de desenvolver sistemas de informática que permitam a identificação sobre a repetitividade de ações em estágio inicial. Além disso, será expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para induzir o desenvolvimento da solução de inteligência artificial sobre prevenção.

    Confira aqui a nota técnica na íntegra.

    Centro de Inteligência

    O Centro Nacional e os Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal foram instituídos pela Portaria 369 de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Conforme o dispositivo, os centros devem monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, além de aperfeiçoar o gerenciamento de precedentes. A ideia é estimular a resolução de conflitos massivos ainda na origem e, assim, evitar a judicialização indevida.

    O Centro Nacional é composto pelo grupo operacional, responsável pelos estudos, pesquisas e levantamento de dados sobre o fenômeno da explosão de processos, de demandas repetitivas e otimização de precedentes. As análises e conclusões são levadas ao grupo decisório, que analisa as medidas para tentar otimizar e harmonizar os julgamentos dos processos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-tecnica-do-cin-aborda-agregacao-de-demandas-semelhantes-em-juizo-unico/620840012

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