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18 de Abril de 2024
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    Legislação vigente à época da incapacidade deve ser observada para fins de auxílio-doença

    O representativo da controvérsia foi julgado na sessão de 17 de agosto, em São Paulo

    há 6 anos

    Colegiado da TNU reunido em São Paulo, no dia 17 de agosto de 2018

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por decisão da maioria, firmou entendimento de que: “Constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”. O Colegiado se reuniu em sessão no dia 17 de agosto, na cidade de São Paulo (SP).

    No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu à TNU para questionar uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que não levou em consideração a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, no caso a MP nº 767/2017, para conceder o pagamento de auxílio-doença a uma empregada doméstica durante os três meses em que ela esteve enferma. A autora do processo manteve vínculo empregatício até janeiro de 2015 e, depois disso, só voltou a contribuir entre outubro de 2016 e abril de 2017. Ela alegava que fazia jus ao benefício por ter cumprido a carência conforme preceituava o art. 24, § único, da Lei nº 8.213/91, que exigia do segurado o cumprimento de apenas 1/3 (4 meses) do período da carência de 12 meses após a perda da qualidade de segurado.

    Em seu recurso à Turma Nacional, o INSS afirmou que a segurada não teria direito às parcelas atualmente, nem quando a incapacidade pretérita foi comprovada por perícia, pois não havia contribuído durante o tempo mínimo necessário conforme os novos prazos previstos nas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017. Argumentou também que, a prevalecer o julgado recorrido, cada segurado seria regido pela legislação vigente da época da análise de seu direito e não do fato gerador, o que demandaria a revisão de todos os benefícios previdenciários já concedidos e afrontaria a segurança jurídica e o princípio da igualdade. Além disso, apresentou decisões diferentes em análise de temas semelhantes pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

    Na TNU, o relator do processo, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo INSS, por entender que a regra a ser aplicada ao processo em questão era a prevista na MP nº 767/2017, que exigia o cumprimento de 12 meses de carência para a concessão de auxílio doença, e não a do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. O magistrado lembrou que, primeiramente, este parágrafo foi revogado pela MP nº 739/2016, que vigeu entre 8 de julho e 4 de novembro de 2016, e que determinava, após a nova filiação, o cumprimento da carência total de 12 meses sem a perda da qualidade de segurado como circunstância para concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Ocorre que a MP não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia.

    Dando sequência, o relator destacou que, entre novembro de 2016 e 5 de janeiro de 2017, como não havia MP vigente, o artigo 24 da Lei nº 8213/91 voltou a valer sem ressalvas, podendo o segurado completar a carência inclusive no período entre as duas Medidas Provisórias. Posteriormente a isso, a MP nº 767, publicada em 6 de janeiro de 2017, voltou a revogar o referido artigo, mantendo a exigência do cumprimento total da carência. “O inciso I do art. 25 (Lei nº 8.213/91), para o que é pertinente ao presente processo, fixa em doze meses a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença”, disse o juiz federal.

    O juiz federal mencionou, ainda, que a MP nº 767, mais à frente, foi convertida na Lei nº 13.457, publicada em 27 em junho de 2017, e alterou sensivelmente a regra anterior, determinando que o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, commetade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.231/91.

    Ao analisar o conteúdo do processo e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48837 e REsp 1405173), Guilherme Bollorini Pereira afirmou que “Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada. A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§ 2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum”.

    O relator também aplicou a Questão de Ordem nº 38 da TNU, que prevê: “Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional)”.

    O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 176), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

    Processo nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS

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