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    DOUInforme 24.08.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 24 de agosto de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 459, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação declaratória de Constitucionalidade nº 57.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 460, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do

    Mandado de Injunção nº 6.988.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 464, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

    Proposta ao Senado Federal para que seja autorizado Contrato de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque, no valor de US$ 44,172,115.21 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e quinze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos), com concessão de remissão de 89,75% da dívida consolidada.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Relações Exteriores. Economia. Dívida Pública.

    MENSAGEM N. 466, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, para dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Segurança Pública. Transporte e Trânsito. Energia Nuclear.

    CASA CIVIL

    INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    PORTARIA N. 50, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Regulamenta a solicitação de abertura de Instalação Técnica Secundária por meio eletrônico.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Chaves Públicas.

    SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

    SUBSECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO

    COMITÊ PERMANENTE DO FUNDO DE TERRAS E DO REORDENAMENTO AGRÁRIO

    RESOLUÇÃO N. 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

    Aprova "Ad Referendum" o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-17, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Administração Pública. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    PORTARIA N. 99.362, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Dispõe sobre procedimentos relacionados à classificação de informações produzidas ou custodiadas no âmbito do Banco Central, em observância da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informacao - LAI), e de sua regulamentação.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Transparência Pública.

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    INSTRUÇÃO CVM N. 601, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

    Altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e nº 476, de 16 de janeiro de 2009.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31-32, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Valores Mobiliários.

    COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL

    RESOLUÇÃO N. 19, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

    Institui o Grupo de Trabalho Técnico de Órgãos Públicos

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

    COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

    RESOLUÇÃO N. 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

    Altera as Resoluções CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Tributação. Indústria e Comércio.

    PORTARIA N. 64, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

    Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Tributação. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

    DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL

    COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

    EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

    Espécie: Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões e respectivas Seções Judiciárias, e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública por intermédio da Polícia Federal, cujo objeto é a cooperação mútua dos partícipes, com vistas a promover o intercâmbio eletrônico de informações criminais por meio do Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, visando à prevenção e repressão da criminalidade no Brasil. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses contados a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. DATA

    ASSINATURA: 21 de agosto de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 94, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos. Tecnologia da Informação.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada por preço global. Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma” quanto ao “jogo de planilha”.

    Por determinação contida no Acórdão 2257/2015 Plenário, proferido em processo de auditoria realizada nas obras de expansão dos Institutos de Química e de Biologia da Universidade Federal Fluminense (UFF), foi instaurada tomada de contas especial, em razão do superfaturamento, da ordem de R$ 2,7 milhões, identificado na obra do Instituto de Química da UFF. Entre as condutas que contribuíram para a ocorrência de preços excessivos frente ao mercado, mereceu destaque a ausência de definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital da licitação, propiciando o chamado jogo de cronograma, corroborado pelo fato de que a construtora abandonou a obra logo no seu começo, tendo sido os itens iniciais do empreendimento medidos e pagos com sobrepreço. Citados, o presidente da comissão de licitação da UFF e a empresa contratada ofereceram, em síntese, os seguintes elementos de defesa: “a) houve o cumprimento do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que a redação do referido dispositivo suscita dúvida quanto à sua obrigatoriedade ou não; b) os valores globais contratados foram menores que os valores estimados, mesmo existindo itens nos quais o preço contratado era superior ao preço do Sistema Sinapi; c) apesar de não previsto na LDO de 2010, a partir da LDO de 2011 passou-se a admitir que fossem cotados preços superiores aos fixados pelos órgãos e entidades da Administração para os itens de licitação em regime de preço global, desde que o somatório de todos os itens da licitação não ultrapassasse o somatório dos preços estimados para os mesmos; d) o número de itens fiscalizados foi ínfimo em relação ao número de itens cotados; e) a LDO de 2010 não obrigava a fixação de preços máximos para os itens a serem cotados em licitação por preço global”. Ao examinar tais argumentos, o relator destacou, preliminarmente, quanto à aplicação do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, que a jurisprudência do TCU é pacífica, desde 2002, no sentido de que a definição do critério de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação, e não faculdade do gestor, ainda que se trate de empreitada por preço global, e que essa obrigação teria por objetivo precípuo mitigar riscos associados tanto ao jogo de cronograma como ao jogo de planilha. Nesse sentido, destacou, “a não inclusão dos critérios de aceitabilidade de preços unitários nos editais para a contratação da obra caracteriza irregularidade”. Quanto aos argumentos de que deveria ser avaliado se havia ou não sobrepreço no valor global contratado em detrimento da amostra analisada e de que o número de itens fiscalizados fora ínfimo em relação aos cotados, o relator entendeu que eles não deveriam prosperar, isso porque “como o contrato foi rescindido em sua fase inicial, a metodologia utilizada pela unidade técnica de avaliar apenas os itens medidos e pagos mostra-se correta, uma vez que tem o condão de avaliar se houve jogo de cronograma”, além do que “a própria construtora reconheceu que apresentou um orçamento com valor percentualmente maior nos primeiros meses do empreendimento, sob a justifica de que no início haveria custos iniciais muito altos, com posterior diminuição do volume de gastos no final”. Ao final do seu voto, o relator deixou assente que, a despeito do fato de que “a própria LDO 2010, vigente à época da prática dos atos ora inquinados, previa no § 3º do art. 112, de modo excepcional, devidamente justificado em relatório técnico circunstanciado, a utilização de custos unitários acima do limite fixado no caput do próprio art. 112 (Sinapi e Sicro)”, no caso em análise, entretanto, “tal dispositivo não pode ser evocado de modo a afastar a irregularidade, uma vez que não foi utilizado pelos gestores no âmbito dos processos administrativos que antecederem as contratações das obras, de modo a justificar eventual utilização de itens com preços acima dos referenciais do Sinapi e/ou do Sicro”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, solidariamente, em débito.

    Acórdão 1695/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    PRIMEIRA CÂMARA

    2. A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.

    Representação formulada por empresa licitante apontou irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo FNDE para o registro de preços destinado à aquisição de conjuntos de robótica. O objeto foi dividido por itens, sendo cada um desses formado pelos subitens: kits; material de apoio pedagógico para alunos; e material de apoio pedagógico para educadores. A representante alegou que a contratante adotara metodologia de avaliação da qualificação técnica não prevista no edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/1993). O edital exigia comprovação do fornecimento de itens em quantidade igual ou superior a 5% do quantitativo estabelecido para a contratação. Ocorre que, no decorrer do certame, o pregoeiro adotou o subitem “kits de peças” como critério de avaliação da qualificação técnica das licitantes, em descompasso com a regra editalícia previamente divulgada. O FNDE, em resposta à oitiva sobre a situação, informou que adotara o subitem como parâmetro de avaliação por ser de maior relevância e valor significativo e em razão da natureza acessória dos demais subitens. O relator, entretanto, asseverou que “a Lei 8.666/1993 permite que os requisitos de qualificação técnica se limitem às parcelas de maior relevância e valor significativo, mas estas devem ser definidas desde logo no edital, como previsto no artigo 30, § 2º, da lei. A definição tardia, após a apresentação dos atestados, além de infringir o aludido dispositivo legal, é contrária aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório”. No entendimento do relator, a alteração nos requisitos da habilitação promovida pelo pregoeiro no decorrer do procedimento, após a entrega dos atestados, embora tenha adotado critérios aparentemente razoáveis, maculou a fase de habilitação e todos os atos posteriores, isso porque “se os requisitos adotados pelo pregoeiro estivessem desde o início no instrumento convocatório, as empresas participantes poderiam ter apresentado outros atestados e empresas que não participaram poderiam ter entrado na disputa, alterando, decisivamente, o resultado da licitação”. Nesse contexto, o Tribunal assinou prazo para o FNDE anular a fase de habilitação do pregão eletrônico e todos os atos posteriores, dando ciência, ainda, de que eventual alteração dos critérios para comprovação da qualificação técnica deve ser seguida de nova publicação do edital, obedecidos os prazos e as exigências legais (artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/1993).

    Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 351, Sessões: 24, 25 e 31 de julho e 1º de agosto de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DIRETORIA-GERAL

    EXTRATO DE TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA STJ N. 7/2018

    Processo STJ n. 20834/2018. Termo de Execução Descentralizada STJ n. 7/2018. Partícipes: Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça. OBJETO: Contratação dos serviços de tradução simultânea e consecutiva, pelo Conselho Nacional de Justiça, para o Seminário sobre Práticas de Capacitação Judicial: proposta a partir da experiência internacional, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, a ser realizado no dia 23 de agosto 2018, no auditório externo do Conselho da Justiça Federal e na sala de treinamentos da ENFAM, em conformidade com as especificações e quantidades constantes da Ordem de Serviço do Contrato CNJ n. 10/2018 - Anexo, que passará a integrar o presente Termo de Execução Descentralizada. Valor do Termo: R$ 5.518,60. VIGÊNCIA: 22/8/2018 a 21/8/2019. FUNDAMENTO: Art. 116 da Lei n. 8.666/1993 e no Decreto 6170/2007 com as alterações do Decreto 8180/2013. SIGNATÁRIOS: Sulamita Avelino Cardoso Marques - Diretora-Geral/STJ, Luiz de Jesus Ferreira da Silva - SAD/STJ, em exercício, e Getulio Vaz - Diretor-Geral/CNJ, em exercício.

    Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 123, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos. Educação e Cultura.

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 216, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará Esmec.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2500, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    CORREGEDORIA-GERAL

    PROVIMENTO N. 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES- 2014/00305.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    ATA DA 434ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO DE 09 DE AGOSTO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 158/2018, p. 2-39, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORREGEDORIA REGIONAL

    PORTARIA CORE N. 1212, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

    Altera o Calendário de Correições Ordinárias e Inspeções de Avaliação Administrativa (Subseções Judiciárias de Araçatuba/SP, Três Lagoas/MS, Andradina e Jales/SP).

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 158/2018, p. 39-40, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Correição Geral.

    PORTARIA CORE N. 1216, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

    Constitui Comissão para os trabalhos de Correição Geral Ordinária e Inspeção Administrativa de Avaliação de São Vicente, na 41ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 158/2018, p. 40, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Correição Geral.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    ATO N. 290, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

    Consolida as alterações ocorridas na Estrutura Organizacional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 159.0/2018, p. 1-11, quinta-feira, 23 de agosto de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

    RESOLUÇÃO N. 479, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

    Dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Circulação Extracorpórea em atividades relativas ao Perfusionismo e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Biologia.

    Matérias em destaque

    Ministro Humberto Martins toma posse na Corregedoria na terça-feira

    Fonte: CNJ Notícias.

    Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

    Fonte: STJ Notícias.

    Segunda Seção fixa procedimentos a cargo da presidência nas ações sobre expurgos inflacionários

    Fonte: STJ Notícias.

    Em repetitivo, Primeira Seção reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei

    Fonte: STJ Notícias.

    Colegiado da Turma Nacional aprova enunciado da Súmula nº 85

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Decisão do STF inviabiliza projeto sobre limites a doações para partidos

    Fonte: Agência Senado.

    Propostas sobre concurso público buscam conciliar interesses de candidatos e da administração

    Fonte: Agência Senado.

    Quem tem mais renda poderá ter de pagar custas em juizados especiais

    Fonte: Agência Senado.

    Projeto fixa requisitos para entidades de assistência social terem imunidade tributária

    Fonte: Câmara Notícias.

    OAB poderá ter de prestar contas ao Ministério Público Federal

    Fonte: Câmara Notícias.

    Projeto prevê que Defensoria Pública fiscalize entidades de atendimento de crianças e adolescentes

    Fonte: Câmara Notícias.

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