Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DOUInforme 25.07.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 25 de julho de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    DECRETO N. 9.450, DE 24 DE JULHO DE 2018

    Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Trabalho e Previdência. Licitações e Contratos.

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CASA CIVIL

    PORTARIA N. 873, DE 24 DE JULHO DE 2018

    Dispõe sobre o Comitê de Governança da Casa Civil da Presidência da República e define a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Governança (CIG) no âmbito da Casa Civil.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Transparência Pública.

    MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

    CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 40, DE 24 DE JULHO DE 2018

    Baixa o Capítulo "Estudos conduzidos com animais silvestres mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica" do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Ciência e Tecnologia. Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO DA CULTURA

    FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

    PORTARIA N. 184, DE 23 DE JULHO DE 2018

    Registra no Livro de Cadastro Geral nº 019 e certifica, conforme a declaração de autodefinição e o processo em tramitação na Fundação Cultural Palmares, comunidades que se autodefinem como remanescentes de Quilombo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Propriedade Rural.

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA NORMATIVA N. 40/GM-MD, DE 11 DE JULHO DE 2018

    Institui o Sistema de Geoinformação de Defesa (SisGEODEF), sua Infraestrutura de Dados Espaciais de Defesa (IDE-Defesa) e o Conselho de Geoinformação de Defesa (ConGEODEF) e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Segurança da Informação. Tecnologia da Informação (TI). Segurança Pública.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 351, DE 24 DE JULHO DE 2018

    Dispõe sobre a indicação e seleção de conselheiros para o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, a criação, a composição e funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP, altera o Regimento Interno do CRSNSP e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11-16, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.

    CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

    ATO COTEPE/MVA N. 14, DE 24 DE JULHO DE 2018

    Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-21, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Indústria e Comércio. Tributação.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 29, DE 12 DE JUNHO DE 2018

    Dá nova redação à Resolução Normativa nº 08, de 01 de dezembro de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Relações Exteriores. Lei de Migração.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 30, DE 12 DE JUNHO DE 2018

    Disciplina a renovação do prazo de autorização de residência ou a alteração para prazo indeterminado.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47-49, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Relações Exteriores. Lei de Migração.

    MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

    DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

    PORTARIA N. 266, DE 23 DE JULHO DE 2018

    Torna público os procedimentos e critérios para a abertura do 2º Ciclo de concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA para empresas, órgão públicos e empreendimentos de economia solidária, que utilizam de mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51-52, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Trabalho e Previdência.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

    Recursos de reconsideração interpostos por servidores da justiça federal, juiz federal e sociedade empresária questionaram deliberação proferida pelo Plenário do TCU, mediante a qual os recorrentes tiveram suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito solidário, em função de irregularidades nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, em especial, superfaturamento. Em síntese, após rescisão decorrente de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, optou a Administração pela contratação direta do remanescente da obra (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), mantendo o valor global da contratação original, descontada a parcela executada, sem, contudo, preservar os preços unitários. Propôs a unidade técnica de instrução o provimento dos recursos, uma vez que, quanto ao débito imputado no acórdão recorrido, “haveria dificuldade na identificação de um referencial de mercado seguro a balizar acontratação do remanescente da obra”, pois não existiria, à época da contratação direta, referências oficiais de preços, como o Sinapi, ou bases de dados públicas (p.ex. Pini). O Ministério Público junto ao TCU concordou com a análise da unidade instrutiva, pontuando “que não houve uma efetiva confrontação com os preços de mercado praticados à época, que não se mostra tecnicamente correto calcular eventuais descompassos de preços a partir de itens unitários da planilha da licitante vencedora, que o abandono da empresa inicialmente contratada teria decorrido da impossibilidade de suportar os custos contratados e que os insistentes pleitos da [empresa] para modificação dos valores contratados podem ter incutido nos agentes públicos justo receito de se confrontarem com novo abandono da obra”. Por sua vez, anotou o relator que “o fundamento para a condenação dos recorrentes não foi eventual superfaturamento frente aos valores praticados no mercado, mas sim a inobservância das condições oferecidas pela licitante primeira colocada. Respeitar os preços praticados no contrato anterior, que fora rescindido, constitui requisito indispensável para a contratação direta. Caso essa não fosse a intenção dos gestores públicos, deveriam ter promovido novo certame, facultando a participação de outras empresas”. Ademais, reiterou, “a intenção do legislador, ao instituir a regra contida no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, é de aproveitar as condições vantajosas obtidas na licitação já realizada e, ao mesmo tempo, evitar novos custos com o processamento de novo certame”. Nesses termos, rejeitou o relator “todos os argumentos no sentido de que não haveria parâmetros de mercado disponíveis no Estado do Acre à época”. Refutou também, “por absoluta falta de previsão legal, a alegação de que a urgência na conclusão da obra permitiria a inserção de preços unitários distintos daqueles ofertados pela [primeira contratada]”. Assim, arrematou, “é indiferente o fato de a obra ter sido concluída a um custo paramétrico (R$/m²) menor do que aquele obtido em outras construções da Justiça Federal”. Contudo, para o relator, embora irregular, não implicava débito, em um primeiro momento, o fato de os preços unitários da nova contratada não guardarem correlação com os ofertados pela vencedora da licitação, pois o preço global fora preservado. O dano ao erário surgiu a partir da formalização dos termos aditivos, com o que foram elevados os quantitativos de alguns serviços, na maioria itens em que os preços da nova contratada eram superiores aos originados da licitação, acarretando o chamado “jogo de planilha”. Com isso, segundo o relator, “ocorre um desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial do contrato, privilegiando os interesses da contratada em prejuízo da Administração Pública”. Considerando outros argumentos manejados pelos recorrentes, em especial o longo decurso de tempo entre a realização do primeiro aditivo contratual e a citação dos responsáveis, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando provimento total aos recursos apresentados pelo juiz e pelos servidores da justiça federal e provimento parcial ao recurso da empresa, de modo que o dano ao erário apurado nos autos restou sob responsabilidade exclusiva da contratada.

    Acórdão 1443/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

    Por meio do Acórdão 11.629/2011 Segunda Câmara, lavrado no âmbito de representação a respeito de possíveis irregularidades em convênios federais, o TCU determinou à Funasa/MT que instaurasse a competente tomada de contas especial para quantificação dos danos causados ao erário decorrentes de serviços pagos no âmbito do convênio 2.840/2006, celebrado com o município de Cotriguaçu/MT, para execução de sistema de abastecimento de água. Após o término da fase interna, a Funasa concluiu pela existência de prejuízo ao erário. No âmbito do Tribunal, o relator autorizou a citação do prefeito e da empresa contratada em razão do pagamento à empreiteira por serviços cujos preços estavam acima dos preços de referência do Sinapi. Em sua defesa, a empresa arguiu que apenas apresentou proposta com base no projeto e no orçamento global elaborados pela Administração e anexados ao edital de licitação, os quais presumiu corretos. Aduziu, ainda, a inexistência de orçamento detalhado. Em seu voto, o relator afirmou que “embora as peças informativas do certame gozem de presunção relativa de legitimidade, a empresa contratada não está isenta de ressarcir os prejuízos causados ao erário, se os preços praticados, embora menores que o orçado, estiverem acima dos parâmetros de mercado”. No mesmo sentido, asseverou que “não prospera o argumento de que não cabe a responsabilidade da empresa por eventual dano ao erário se os preços da proposta estiverem compatíveis com as planilhas orçamentárias, pois compete à Administração adequar os preços às tabelas oficiais ou a outras especificidades. Com relação ao assunto, de fato, os preços da proposta da construtora estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado no orçamento-base do certame. Porém, se por um lado o orçamento-base deveria cumprir os critérios estabelecidos no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no art. 115 da LDO/2007, por outro os preços da proposta e do contrato deveriam seguir duas barreiras de controle: o próprio orçamento-base e os preços do Sinapi”. A análise conjunta dos dispositivos mencionados “implica que o particular, ao adentrar o ambiente das contratações públicas, deve, além de cumprir o edital e, portanto, o orçamento-base, praticar preços que estejam de acordo com tais premissas”. Continuou o relator: “Diante desse dever jurídico, decorrente da submissão circunstancial do particular ao regime jurídico-administrativo das contratações públicas, o agente privado deve pautar sua conduta de acordo com as regras postas pelo ordenamento jurídico. Com isso, o particular responde plenamente por essa manifestação voluntária tendente ao aperfeiçoamento do vínculo contratual, podendo responder por superfaturamento decorrente de sobrepreço se a sua proposta voluntária não atender aos ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico”, colacionando decisões do STF na mesma linha de entendimento. O Plenário julgou irregulares as contas do gestor e da empresa contratada, imputando-lhes solidariamente o débito e condenando-os ao pagamento de multas individuais, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992.

    Acórdão 1455/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 349, Sessões: 3 e 4 de julho de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-EXECUTIVA

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 164 DE 10 DE JULHO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Emerj.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2478, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 174 DE 16 DE JULHO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - Ajuris.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2478, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 178 DE 18 DE JULHO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - Emerj.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2478, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 179 DE 18 DE JULHO DE 2018

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região - Esmafe.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2478, quarta-feira, 25 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 6454153, DE 23 DE JULHO DE 2018

    Altera a Portaria Presi 49/2015, que disciplina a remessa e a atribuição de processos, os procedimentos e demais providências para o funcionamento das Câmaras Regionais Previdenciárias – CRPs.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 24 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    Matérias em destaque

    Aplicativo “Justiça Aqui” é instalado no Brasil e no exterior

    Fonte: CNJ Notícias.

    Sinta a emoção de uma Constelação Familiar em unidade socioeducativa

    Fonte: CNJ Notícias.

    Prisão após condenação em 2ª instância poderá ser analisada pela CCJ ainda em 2018

    Fonte: Senado Notícias.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações86
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-25-07-2018/604446304

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)