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    DOUInforme 11.07.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 11 de julho de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 379, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Veto parcial, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2018 (MP nº 821/18), que "Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis n. 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Poder Executivo.

    MENSAGEM N. 380, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Veto parcial, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 1.025, de 2011 (nº 101/12 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Físico e dá outras providências".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Físico

    MENSAGEM N. 381, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.692, de 10 de julho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

    MENSAGEM N. 382, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.693, de 10 de julho de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Saúde Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 649, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Institui o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para participação.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72-74, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL

    RESOLUÇÃO N. 4, DE 4 DE JULHO DE 2018

    Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Tributação. Trabalho e Previdência. eSocial.

    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

    CIRCULAR N. 572, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Altera a Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de

    certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária-IBA.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Seguro. Contabilidade. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 16, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 2), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ- TRANSPORTE).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98-102, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. Finanças Públicas.

    PORTARIA N. 427, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Altera a Portaria nº 262, de 7 de junho de 2013, que estabelece regras e procedimentos para propostas selecionadas no âmbito do PAC Mobilidade Grandes Cidades que pretendam utilizar Parceria Público-Privada (PPP).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Administração Pública. Transporte e Trânsito.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis n. 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Poder Executivo.

    LEI N. 13.691, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Físico

    LEI N. 13.692, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Institui o Dia Nacional do Leiloeiro.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

    LEI N. 13.693, DE 10 DE JULHO DE 2018

    Institui o Dia Nacional de Doenças Raras.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Saúde Pública.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.

    Em consulta formulada ao TCU, o Presidente da Câmara dos Deputados indagou acerca da possibilidade da aquisição isolada, junto à empresa beneficiária da ata, de itens licitados por meio do sistema de registro de preços (SRP) no qual o critério de julgamento tenha sido o menor preço global por grupo/lote. Indagou, ainda, se seria possível adquirir determinado item, isoladamente, junto à “empresa que apresentou melhor proposta para o referido item, ainda que não tenha sido a melhor proposta em termos globais”. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, a existência de vários acórdãos do TCU sustentando que, no âmbito do SRP, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente. Segundo ele, “em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo, em detrimento da adjudicação por item, conduz a flagrantes contratações antieconômicas, uma vez que, como reiteradamente se observa, alguns itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores”. Para o relator, na licitação por menor preço global do grupo/lote, “a vantajosidade para a Administração somente se concretizaria na medida em que for adquirido do licitante o lote integral dos itens”, razão por que “tal modelagem de licitação deve ser empregada apenas nos casos em que a Administração almeje contratar a totalidade dos itens ou, ao menos, a proporcionalidade entre os quantitativos dos itens pertencentes ao grupo, a fim de assegurar a manutenção da economicidade do certame”. O relator acrescentou, ainda, que “não só os órgãos gerenciadores e participantes estariam sujeitos a tal ocorrência, mas, principalmente, os órgãos aderentes. Isso porque, em última instância, cabe à própria empresa beneficiária da ARP optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, podendo rejeitar adesões naqueles itens com preços mais baixos e desvantajosos para ela e aceitar somente naqueles com preços mais altos e vantajosos”. Na sequência, o relator chamou a atenção para o fato de que recentemente, em 16/2/2018, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Seges/MP) emitiu orientação aos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) em perfeita sintonia com a jurisprudência do TCU, nos seguintes termos: “No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses: a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances. Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo”. Quanto ao questionamento do consulente acerca da aquisição isolada de item junto à “empresa que apresentou melhor proposta para o referido item, ainda que não tenha sido a melhor proposta em termos globais”, o relator foi enfático: “não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as ARP’s, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que, “no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias”: i) “aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame”; ii) “aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances”. Foi também esclarecido ao consulente que, “no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados”.

    Acórdão 1347/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.

    PRIMEIRA CÂMARA

    2. Na licitação que tem por objeto a concessão remunerada de uso de bem público, é cabível a exigência de quitação de dívidas com a entidade contratante, relativas a concessões anteriores, como condição para participação no certame, com fundamento no art. 89, inciso II, do Decreto-lei 9.760/1946, e na interpretação teleológica do instituto da concessão de uso.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2017 (declarado fracassado) e no Pregão Eletrônico 46/2017, promovidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto a concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso, para prestação de serviço de restaurante e lanchonete, nas dependências do Instituto de Ciências Exatas (ICE), no campus da UFRRJ, localizado no Município de Seropédica/RJ. Entre as irregularidades suscitadas, os representantes apontaram “idênticas exigências contidas nos itens 18.5 do edital do Pregão Eletrônico 38/2017 (fracassado) e do edital do Pregão Eletrônico 46/2017, referentes à apresentação, por empresa que possui ou que já possuiu contrato firmado com a Universidade, de declaração de adimplência com a UFRRJ, emitida pelo setor responsável pela gestão dos espaços físicos, em até dois dias úteis antes da abertura do pregão eletrônico, sob pena de inabilitação da licitante”. Por considerar a inexistência de amparo nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como no Decreto 5.450/2005, a unidade técnica concluiu que “a exigência de quitação de dívidas com a entidade contratante, como condição para participar de nova licitação, é ilegal”. Em seu voto, o relator discordou da unidade instrutiva, sob o argumento de que “os certames examinados não se referem à aquisição de bens ou serviços, mas à concessão administrativa de uso de espaço físico a título oneroso. O objeto da licitação atrai, assim, a incidência de dispositivos legais não identificados pela unidade instrutiva”. Para ele, considerando que a locação de bens imóveis dominicais da União, prevista no Decreto-lei 9.760/1946, se confunde com a concessão remunerada de uso de bem público, e que o aludido diploma legal estabelece, como causa para a rescisão do contrato de locação, entre outras, a falta de pagamento dos aluguéis nos prazos estipulados (art. 89, inciso II), “vedar que o órgão licitante estabeleça cláusula que impeça o particular em mora com a Administração de participar de novo certame para concessão de uso de imóveis, conduziria à situação teratológica, consistente em viabilizar que o particular que teve seu contrato resolvido, em razão do seu inadimplemento, obtenha a concessão da mesma área ou de outra equivalente, em licitação subsequente”. Manifestando-se então pela regularidade da cláusula atacada pelos representantes, o relator arrematou: “Não é razoável que a Administração, após resolver o contrato e reaver o imóvel, se obrigue a concedê-lo, na sequência, ao particular que deu causa à cessação do ajuste anterior, em razão de exagerado apego à literalidade da lei, afastando, de forma imprópria, a interpretação teleológica do instituto da concessão de uso”. Acolhendo a proposta do relator, a Primeira Câmara decidiu, em razão de outra irregularidade identificada nos mesmos certames da UFRRJ, considerar parcialmente procedente a representação.

    Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    3. A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. , § 1º, e , incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2017 (declarado fracassado) e no Pregão Eletrônico 46/2017, promovidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto a concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso, para prestação de serviço de restaurante e lanchonete, nas dependências do Instituto de Ciências Exatas, no campus da UFRRJ. Entre as irregularidades apontadas, mereceu destaque a “rejeição da intenção do recurso da representante, em decorrência da sua inabilitação, nos pregões eletrônicos 38/2017 e 46/2017”. Em seu voto, o relator destacou que a empresa representante motivara sua intenção de recurso, no âmbito do Pregão Eletrônico 38/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos intenção de interpor recurso por não concordarmos com a inabilitação da Nossa Empresa pelos motivos expostos pelo Sr. Pregoeiro”. Assinalou também constar dos autos a motivação da intenção de recurso da representante, no âmbito do Pregão Eletrônico 46/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos a intenção de interpor recurso tendo em vista que a Empresa Habilitada não possui condições de habilitação e de execução do serviço”. Em ambos os casos, ressaltou o relator, o pregoeiro rejeitou a intenção de interpor recurso sob o argumento de que as manifestações não teriam sido devidamente motivadas e de que “a empresa não teria apontado os vícios ocorridos na análise dos documentos e da proposta de preços apresentados”. No entanto, para o relator, dissentindo das decisões do pregoeiro nos aludidos certames, a licitante “motivou sumariamente suas intenções de recurso” e, de acordo com o art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, teria o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais. Ao final do seu voto, invocando a jurisprudência do TCU, arrematou: “Em casos análogos, o TCU tem entendido que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, constituindo afronta à sua jurisprudência a denegação fundada em prévio exame de mérito do recurso”. Acolhendo a proposta do relator, a Primeira Câmara decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência à UFRRJ que “a rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. , § 1º, e , incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão”.

    Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 348, Sessões: 12, 13, 19 e 20 de junho de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRESI - 6323305

    Institui e regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-14, terça-feira, 10 de julho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Teletrabalho.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DA 180ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 20 DE JUNHO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 126/2018, p. 4, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

    RESOLUÇÃO N. 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

    Disciplina a Atuação Profissional da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 141-142, quarta-feira, 11 de julho de 2018.

    Tags: Regulamentação Profissional. Terapia Ocupacional.

    Matérias em destaque

    Presidente do STF determina restabelecimento de pagamento de pensão a filhas de servidores federais

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    Competência para julgar ação contra ato do CNJ que impedia notificação via postal é da Justiça Federal

    Fonte: STF Notícias.

    Votações em bloco dobraram julgamentos do CNJ no 1º semestre de 2018

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    Corregedor apura conduta de magistrados no caso do HC do ex-presidente Lula

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    STJ nega liminar a Lula e afirma incompetência de desembargador plantonista para decidir questão

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    Discussões da Jornada aliam pensamento doutrinário e experiência, dizem especialistas

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Câmara aprova projeto que viabiliza privatização de seis distribuidoras de energia

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    CCJ aprova projeto que muda contagem de prazo para atos processuais em juizados especiais

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    CCJ aprova proposta que fixa idade limite para contratação de aprendiz egresso do sistema prisional

    Fonte: Câmara Notícias.

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