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    DOUInforme 28.06.2018

    há 6 anos

    Brasília, 28 de junho de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 611, DE 27 DE JUNHO DE 2018

    Fica instituída a ação de apoio à formação de gestores no âmbito do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria MEC nº 142, de 22 de fevereiro de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. Administração Pública.

    FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

    RESOLUÇÃO N. 14, DE 27 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Resolução CD/FNDE nº 10, de 14 de maio de 2018, que estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes da formação continuada no âmbito do Programa de Apoio à Implementação da Base Nacional Comum Curricular pagas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    RESOLUÇÃO N. 4.671, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2021.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Inflação.

    RESOLUÇÃO N. 4.672, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    RESOLUÇÃO N. 4.673, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre metodologia de cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    RESOLUÇÃO N. 4.674, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    RESOLUÇÃO N. 4.675, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Define a Taxa de Juros do Crédito Rural (TCR) para operações de investimento com recursos da poupança rural, de que trata o MCR 6-4, e ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22-23, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

    RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N. 433, DE 27 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre os Mecanismos Financeiros de Regulação, como fatores moderadores de utilização dos serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica no setor de saúde suplementar; altera a RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências; revoga o § 2º do art. 1º, os incisos VII e VIII do art. 2º, o art. 3º, a alínea a do inciso I e os incisos VI e VII do art. 4º, todos da Resolução do Conselho de saúde Suplementar – CONSU nº 8, de 3 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde; e revoga o inciso II e respectivas

    alíneas do art. 22, da RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39-40, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Saúde Pública. Finanças Públicas. Plano de Saúde.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

    RESOLUÇÃO N. 810, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Exercício de 2019.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53-55, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    RESOLUÇÃO N. 813, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2018/2019.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Folha de Pagamento. Abono Salarial.

    RESOLUÇÃO N. 814, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Estabelece o custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa Nacional de Qualificação Social e Profissional - Qualifica Brasil.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Trabalho e Previdência. Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

    CONSELHO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO N. 242, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Cria as Promotorias de Justiça que especifica, dispõe sobre as atribuições, distribuição e redistribuição de processos nas respectivas Unidades, altera a Resolução nº 90, de 14 de setembro 2009, do CSMPDFT (Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-61, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 297, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Disciplina o armazenamento, a concessão de acesso e o compartilhamento de bases de dados obtidas de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, no exercício do controle externo, classificadas com restrição de acesso.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61-62, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Tecnologia da Informação.

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.

    Em representação de unidade técnica do TCU, convertida de processo administrativo de auditoria interna, discutiu-se a legalidade da dispensa de termo de contrato – e da consequente utilização de outros documentos – nas compras com entrega imediata. O cerne da controvérsia envolveu a interpretação do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual estaria dispensado o termo de contrato, independentemente de seu valor, nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultassem obrigações futuras. Houve, pois, a necessidade de delimitar as aquisições que poderiam ser caracterizadas como de entrega imediata. Em seu voto, o relator ressaltou que “utilizar a definição do art. 40, § 4º, da Lei 8.666/1993 (Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta,...) para interpretar o art. 62, § 4º, não confere a este o alcance almejado pelo legislador”. Segundo ele, ao possibilitar que a formalização da relação contratual fosse simplificada em determinadas situações, a finalidade do art. 62, § 4º, era aumentar a eficiência administrativa, fazendo com que houvesse a elaboração de instrumento contratual apenas nos casos em que isso fosse “estritamente necessário para estabelecer e controlar um conjunto de obrigações minimamente complexo firmado entre ambos os lados”. Além disso, o aludido art. 40, § 4º, teria como propósito a “preservação do equilíbrio econômico-financeiro da proposta ao longo da licitação, tendo sido concebido no ano de 1994, em um contexto de instabilidade monetária, com a ameaça constante de acréscimos súbitos e relevantes nos custos, em decorrência da hiperinflação”. O relator enfatizou ainda que seria virtualmente impossível finalizar todo o procedimento licitatório em trinta dias contados da apresentação da proposta, implicando “a obrigatoriedade de utilização de termo de contrato na quase totalidade dos casos de compras”. Nesse contexto, “não poderia mais ser utilizada somente a nota de empenho em nenhuma aquisição decorrente de registro de preços”, além do que, em pregões eletrônicos, aplicando-se as regras do Decreto 5.450/2005, em especial as da sua fase externa, “será impraticável a entrega do bem licitado no aludido prazo de trinta dias”. Portanto, “o conceito de entrega imediata – um dos requisitos para que se possa dispensar a formalização de instrumento contratual – não deve ser, de fato, o de compras com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, o que impossibilitaria a aplicação do referido art. 62, § 4º, tornando-o praticamente letra morta, além de operar claramente contra os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa”. Por fim, ao se reportar à proposição da unidade especializada instada a se manifestar nos autos, no sentido de que a interpretação para a referida entrega imediata deveria ser “a que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido de fornecimento formal feito pela Administração, que pode se dar por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta, na ocasião da solicitação, se encontre válida”, o relator ponderou que “essa solicitação ao fornecedor costuma ocorrer após a emissão da nota de empenho, que acontece quando já existe a garantia de haver condições orçamentária e financeira para a compra. Contudo, considero inadequado que haja um intervalo entre o empenho e o pedido para o fornecimento, pois isso pode implicar o prolongamento indevido do prazo por livre opção do gestor. Dessa forma, deve-se estabelecer que esse requerimento seja efetuado com o próprio documento orçamentário”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu firmar entendimento no seguinte sentido: I) “há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas”; e II) “a entrega imediata referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação”.

    Acórdão 1234/2018 Plenário, Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

    2. É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.

    Em consulta formulada ao TCU, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão indagou acerca da “possibilidade de ser praticado o chamamento público para fins de permuta de imóveis; e, caso este resulte em mais de uma proposta, de ser promovida a contratação direta prevista no art. 17, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, elegendo uma das propostas de permuta apresentadas”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, dispõe que, ressalvados os casos especificados na legislação, as alienações devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, e que, em sintonia com o comando constitucional, a Lei 8.666/1993 impõe, como regra, a realização de licitação na alienação de bens imóveis. Ao frisar que “a licitação decorre naturalmente de um contexto de viabilidade de competição”, o relator concluiu que, em ambiente onde se configura a possibilidade de competitividade, “as alienações devem ser precedidas da devida licitação”. Na sequência, ele assinalou que a permuta, espécie do gênero alienação, é uma das hipóteses em que o afastamento da licitação é possível, isso porque “a Lei 8.666/1993 dispensa de licitação quando é caso de permuta de bem imóvel que atenda aos requisitos constantes do seu art. 24, inciso X (destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia)”. Ao se reportar à Lei 9.636/1998, o relator ressaltou que quando ela tratou de permuta, estabeleceu que, havendo condições de competitividade, deveriam ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, ou seja, ela “nada mais fez, no âmbito da União, do que dar concretude ao ditame da Carta Magna e, ao mesmo tempo, reforçar as disposições já contidas na Lei de Licitações”. Para ele, “a Lei 9.636/1998 não tratou da hipótese de dispensa de licitação e não poderia ser diferente, haja vista não ser ela norma geral apta a disciplinar hipóteses de contratação direta”. Destarte, não seria correto concluir, como fez a unidade técnica, que “a Lei 9.636/1998 tenha força normativa para derrogar o dispositivo da Lei 8.666/1993, que dispensa a licitação no caso de permutas, dispositivo esse que permite, mesmo frente a ambiente concorrencial ou, como dispõe a Lei 9.636/1998, em condições de competitividade, que a licitação seja afastada (dispensada) para que a contratação ocorra diretamente”. E arrematou: “a permuta é um instituto que permite a dispensa de licitação. O requisito essencial para a pretendida dispensa, com fulcro no art. 17, inciso I, alínea c, c/c o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, é a comprovação das necessidades de instalação e localização que condicionem a escolha do imóvel a ser permutado. Tal condição foi conferida pela Lei de Licitações, não derrogada, a meu ver, pela Lei 9.636/1998. Logo, frente a uma permuta, admite-se a possibilidade de o administrador público realizar a licitação, com base no art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, ou dispensá-la, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c, do primeiro diploma legal. A opção eleita, entretanto, deve estar formalmente justificada nos autos do processo”. Quanto à possibilidade da realização de chamamento público previamente a eventuais permutas, o relator considerou a prática “possível e salutar”, porém, ao contrário da unidade técnica, entendeu que “tal mecanismo se destina a prospectar mercado, em uma consulta pública, impessoal e eficiente, e não à prévia pesquisa de preço. Consubstancia-se em processo de identificação de eventuais imóveis passíveis de atender às necessidades da Administração. Na hipótese de identificação de alguns imóveis elegíveis, há que se utilizar outras fontes de preços para se certificar de que aqueles ofertados para cada um deles estejam consentâneos com os de mercado, considerando suas especificidades, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados no assunto, dentre outros, como apontou o órgão instrutivo”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “é permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa de preço para certificação de que aqueles preços atinentes aos imóveis produtos do chamamento estejam compatíveis com os de mercado, considerando, com efeito, as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades, públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados”; II) “caso o chamamento público realizado na forma preconizada no subitem anterior resulte em mais de uma proposta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo-se observar a adequada motivação para a opção escolhida”.

    Acórdão 1273/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    Inovação legislativa:

    Decreto 9.412, de 18.6.2018 - Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 347, Sessões: 29 e 30 de maio, 5 e 6 de junho de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

    Processo STJ n. 33590/2017. Termo de Cooperação Técnica STJ/TJPA n. 4/2018. PARTÍCIPES: Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará. OBJETO: fixar obrigações mútuas para aprimorar a aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 e a gestão de processos correlatos a esse sistema. VIGÊNCIA: 5 anos contados da data de sua assinatura: 27/6/2018. SIGNATÁRIOS: Ministra Laurita Hilário Vaz, Presidente do STJ, e Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, Presidente do TJPA.

    Fonte: eDJ-STJ- Edição n. 2464, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 16 DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul - Ejud - MS.

    Fonte: eDJ-STJ- Edição n. 2464, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE JUNHO DE 2018

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104-105, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PORTARIA N. 06/ESMAF, DE 25 DE JUNHO DE 2018

    Institui os Núcleos da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região nas Seções Judiciárias do Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais e Pará.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 9, quarta-feira, 27 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA CJF3R N. 258, DE 26 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre o horário de funcionamento da Seção de Protocolo Integrado, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, na Copa do Mundo FIFA de 2018.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 118/2018, p. 1, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Esporte. Copa do Mundo.

    RESOLUÇÃO PRES N. 195, DE 15 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Resolução PRES nº 298/2012, que define os atos a serem publicados no Diário Oficial da União.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 118/2018, p. 1, quinta-feira, 28 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Transparência Pública.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PLENO N. 08, 27 DE JUNHO DE 2018

    Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da Política de

    Gestão de Riscos.

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 119.0/2018, p. 5-10, quarta-feira, 27 de junho de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Políticas Públicas.

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