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23 de Abril de 2024
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    DOUInforme 21.02.2018

    Veja os principais assuntos de interesse da Justiça Federal no Diário Oficial da União e nos diários do Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 89, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 51.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 90, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da

    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.789.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 91, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da

    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.841.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CASA CIVIL

    INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

    Altera o item 3 do DOC-ICP-05.03, Versão 1.7.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Chaves Públicas.

    MINISTÉRIO DA CULTURA

    AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

    SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO

    PORTARIA N. 1-E, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

    Dispõe sobre a organização das competências internas referentes à gestão dos programas e mecanismos de fomento ao audiovisual brasileiro e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Administração Pública. Estrutura Organizacional.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 130, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

    Estabelece o valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    PORTARIA N. 32, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018 (*)

    Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    (*) Republicado por ter saído no DOU de 09/02/2018, seção 1, página nº 38, com incorreção no original.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Políticas Públicas. Dívida Ativa.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    GABINETE DO MINISTRO

    RETIFICAÇÕES

    Portaria nº 467, de 7 de fevereiro de 2018, institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Agronegócios. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    SECRETARIA EXECUTIVA

    SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

    PORTARIA N. 19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

    Implementa a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados- CGU PJ, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

    PORTARIA N. 1.781, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

    Modifica, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018, no que concerne a diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a Encargos Financeiros da União, a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e à Reserva de Contingência.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-105, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    CONSELHO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO N. 239, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

    Altera Resolução nº 203, de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 116, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 21/2015, promovido pela Superintendência Estadual de Brasília da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviço de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos. Entre as supostas irregularidades, mereceu destaque o “indício de dano à economicidade da contratação, visto que os valores a serem contratados não seriam previamente definidos ao final do certame, sendo calculados com base em orçamentos fornecidos pelas próprias prestadoras, que podem estabelecer conluio a fim elevar os valores recebidos, além da possibilidade de conluio entre as credenciadas e a própria contratada”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a escolha do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota “insere-se no âmbito de discricionariedade do gestor, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade de adotar determinado modelo, desde que, obviamente, reste demonstrado o respeito aos princípios norteadores. Não cabe ao TCU, no desempenho de sua missão constitucional de controle externo, imiscuir-se no papel do administrador público, sob pena de ingerência indevida nas atividades das unidades jurisdicionadas”. Ainda acerca do aludido modelo, o relator registrou a manifestação da Procuradoria-Geral Federal (PGF), nos seguintes termos: “a adoção do serviço de gerenciamento de frota, por se tratar de intermediação na aquisição de bens e serviços, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação”. Em relação ao Pregão Eletrônico 21/2015, o relator ressaltou que, na prática, “o objeto contratado possui duas fases: a primeira consiste em uma licitação para a escolha da gerenciadora de manutenção de frota, referindo-se ao fornecimento de software de gerenciamento e cadastramento de oficinas aptas a prestarem os serviços de manutenção, enquanto a segunda fase, realizada pelos Correios, refere-se à escolha da oficina a executar o serviço de manutenção veicular entre as cadastradas da contratada dentro do raio previsto em relação à unidade operacional cujo veículo necessite do serviço”. E a operacionalização das cotações pela ECT dar-se-ia da seguinte forma: “inicialmente, seleciona-se uma oficina, entre as cadastradas pela contratada, que lista as peças e os serviços necessários, tendo por base a tabela do sistema referencial; em seguida, a ECT analisa o laudo e o orçamento apresentados, verifica sua consistência, remove os valores referenciais e replica o chamamento no sistema, até obter um mínimo de três cotações das oficinas credenciadas; a oficina que apresentou a menor cotação é selecionada para prestar o serviço”. Quanto a esse ponto específico, o relator chamou a atenção para o fato de que a unidade técnica constatara a existência de “uma grande disparidade entre os valores constantes nas tabelas referenciais e aqueles cotados pelas oficinas credenciadas. A título de exemplo, mencionou-se uma peça com 85,65% de diferença e um orçamento com 56,91%”. Após ressaltar que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar à ECT que condicione eventual prorrogação contratual decorrente do modelo em apreço à “demonstração de que estão sendo mantidas as condições mais vantajosas para a Administração, à luz do art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, e/ou do art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, c/c a jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdão 213/2017-TCU-Plenário), adotando todas as boas práticas ao alcance da entidade contratante”.

    Acórdão 120/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

    2. Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

    Ao realizar monitoramento do cumprimento do Acórdão 1982/2015 Plenário, que determinara providências ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) acerca de irregularidades identificadas em processo de representação, a unidade técnica constatou, quanto à Concorrência 1/2012, que tinha por objeto a celebração de contrato para a montagem de toda a infraestrutura da II Mostra Nacional de Práticas em Psicologia, “a celebração de termo aditivo em valor 97% do contrato original, contrariando as normas legais”. A razão para o acréscimo, segundo apontado pela comissão de sindicância do próprio CFP, teria sido o fato de a contratação original prever a participação de 12.000 pessoas no evento, enquanto o número de inscritos ultrapassou 25.000. Em razão desse fato, houve a necessidade de aditivar os serviços contratados de forma a abarcar todos os inscritos. Diante desse cenário, a unidade técnica propôs a citação dos responsáveis, imputando-lhes o débito decorrente dos pagamentos relativos ao aludido aditivo. Em seu voto, o relator discordou da proposta de citação, isso porque, segundo ele, não restou configurado nos autos “dano ao erário, uma vez que não há indicação da inexecução dos serviços decorrentes do aditivo contratual”, não havendo “informações sobre a ocorrência de superfaturamento ou qualquer outro indício de dano na prestação desses serviços”. De acordo com o relator, os apontamentos da sindicância “dão conta de que o número de inscritos já era sabido antes da contratação, o que denotaria falhas no processo de planejamento dessa contratação”. Todavia, em momento algum, “é mencionado que o contrato aditivado não tenha atendido ao público alvo do evento, ou que serviços previstos no aditivo não tenham sido prestados”. Destarte, continuou o relator, “muito embora a aditivação do contrato em percentual superior a 25% seja considerada irregularidade grave, por infringência direta à Lei de Licitações, o que, em princípio, implicaria a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, a jurisprudência desta Casa tem-se fixado no sentido de que tendo o objeto do aditivo sido executado não há dano, tendo em vista a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração”. E por não haver, no caso concreto, “indicação de que os serviços adicionais não teriam sido executados”, o relator concluiu que “as irregularidades em questão devem ser objeto de audiência, e não de citação dos responsáveis, conforme proposto, nem necessidade de eventual conversão desse processo em tomada de contas especial”, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

    Acórdão 51/2018 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 338, Sessões: 17, 23 e 24 de janeiro de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    EDITAL N. 2

    Torna público que, por solicitação do Ministro Presidente da Comissão de Regimento Interno, será adiada a análise da Emenda Regimental n. 71 e que fica transferida, para as 18h30 do dia 21 de fevereiro de 2018, quarta-feira, a sessão destinada a escolher membros para o Conselho Superior da Enfam.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2378, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    CORREGEDORIA-GERAL

    PORTARIA N. 3, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

    Designa a Coordenação-Científica da VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo CEJ/CJF, a realizar-se em Brasília, nos dias 26 e 27 de abril de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 55, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRESI - 5604173

    Regulamenta as atividades de Execução de Mandados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-10, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DE JULGAMENTO DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2018

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 12-15, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

    Fonte: STF Notícias.

    Cármen Lúcia: "CNJ não declara inconstitucionalidade de norma nenhuma"

    Fonte: CNJ Notícias.

    Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

    Fonte: STJ Notícias.

    Senado autoriza intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro

    Fonte: Agência Senado.

    Comissão analisa projeto que prevê mediação nos conflitos envolvendo a guarda de menores

    Fonte: Agência Senado.

    Congresso derruba veto e restabelece prazo menor para adoção de crianças e adolescentes

    Fonte: Câmara Notícias.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-21-02-2018/547499642

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