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    DOUInforme 23.08.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 23 de agosto de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 9.138, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Altera o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e revoga o Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-5, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Telecomunicações. Políticas Públicas.

    DECRETO N. 9.139, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, firmado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Relações Exteriores.

    DECRETO N. 9.140, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica em Assuntos Econômicos, Científicos, Tecnológicos e de Inovação, firmado em Atenas, em 3 de abril de 2009.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Economia. Ciência e Tecnologia.

    DECRETO N. 9.141, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-13, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Comércio Exterior. Tributação.

    DECRETO N. 9.143, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia elétrica, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-15, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Licitações e Contratos.

    DECRETO N. 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.

    MENSAGEM N. 298, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.383.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 299, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 300, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.890.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 302, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 149.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA N. 308, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Institui o Programa Para Sempre AGU no âmbito da Advocacia-Geral da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Memória Institucional.

    MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    CONSELHO DIRETOR

    RESOLUÇÃO N. 681, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 430 MHz a 440 MHz e de 9.300 MHz a 9.800 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Telecomunicações. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

    PORTARIA N. 160, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação para o ano de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    PORTARIA N. 715, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre o Comitê de Programação Financeira - CPF, estabelece procedimentos relativos à programação e execução financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

    SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS

    PORTARIA N. 711, DE 20 DE AGOSTO DE 2017

    Divulgar o montante dos recursos a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativo ao mês de AGOSTO de 2017, de acordo com o disposto no item 1 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 2.076, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Institui a Comissão Integrada de Apoio à Gestão dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (CIAG-NEMS).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Administração Pública.

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SECRETARIA- GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SUBSECRETARIA- GERAL DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS

    DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURÍDICOS

    DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

    AJUSTE SOBRE A REPROGRAMAÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL NO MARCO DA COOPERAÇÃO BILATERAL EM BENEFÍCIO DO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 89, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Finanças Públicas.

    AJUSTE, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A REPROGRAMAÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL NO MARCO DA COOPERAÇÃO BILATERAL EM BENEFÍCIO DO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 90, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

    RESOLUÇÃO N. 7, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

    Altera o art. 1º da Resolução nº 6, de 6 de junho de 2017, que pactua a continuidade do cofinanciamento federal até dezembro de 2017 para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI aos estados, Distrito Federal e municípios.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Trabalho e Previdência. Direito e Justiça. Desenvolvimento Social.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 133, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    CONSELHO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO N. 232, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

    Altera o Anexo I, Capítulo X e o Anexo VIII, Capítulo V, ambos da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 103, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Gestão Documental.

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL

    DECRETO LEGISLATIVO N. 103, DE 2017 (*)

    Aprova o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), aprovado por meio de resoluções emanadas da VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    (*) O texto do Ato Constitutivo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 20/4/2017.

    Tags: Relações Exteriores. Educação e Cultura.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. , §§ 1º e , do Decreto 7.174/2010).

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Casa da Moeda do Brasil, relacionadas ao Pregão Presencial Internacional CMB 0010/16, do tipo menor preço global, que tinha por objeto a “prestação de serviços técnicos especializados para o Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios) em âmbito nacional, incluindo: service desk; data center; sistema supervisório; suporte técnico; solução de automação; solução de autenticação; desenvolvimento e manutenção de demandas evolutivas e corretivas do software referente ao SGD-Scorpios; bem como a mão de obra necessária ao cumprimento do objeto do contrato”. A representante argumentou que o pregão presencial seria inaplicável ao caso, por não se tratar de hipótese de contratação de bem ou serviço comum nos moldes previstos pela legislação relativa à modalidade pregão. Sustentou também que, em razão da complexidade do objeto licitado, que envolve a integração de serviços distintos, havendo a possibilidade de diversas tecnologias diferentes, a serem avaliadas sob o ponto de vista técnico, deveria ser adotada a modalidade de concorrência, do tipo técnica e preço. Ao analisar os argumentos da representante, a unidade técnica ponderou que “assim como é certo tratar-se de sistema com integração de diversos módulos de funcionamento, bem como se tratar realmente do desenvolvimento de um software para atendimento exclusivo à Casa da Moeda do Brasil, não se pode deixar de apontar que o desenvolvimento de sistemas, apesar da complexidade de sua execução, é tarefa realizada a partir de técnicas padronizadas e usuais no mercado, ainda que cada empresa detenha sua própria metodologia e arcabouço tecnológico”. Registrou ainda que o TCU, por diversas vezes, examinou contratações de empresas que deveriam desenvolver softwares específicos para a contratante e não verificou ilegalidade na escolha do pregão como modalidade licitatória. A unidade técnica concluiu: “A bem da verdade, são as particularidades do objeto a ser licitado que irão permitir ou impedir a adoção da modalidade pregão. A Corte de Contas entende, então, que o desenvolvimento e a manutenção de softwares não necessariamente são objetos predominantemente intelectuais. Se objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, enquadram-se na categoria de bens/serviços comuns prevista na legislação”, no que foi acompanhada pelo relator. Em seu voto, ao deixar assente que “os padrões de desempenho e de qualidade do objeto estão objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, conforme detalhamento constante no termo de referência”, o relator concluiu ter sido “adequada a adoção da modalidade pregão, do tipo menor preço, para a contratação do objeto pretendido pela CMB”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

    Acórdão 1667/2017 Plenário, Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    2. A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. do Decreto 7.892/2013.

    Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de Natal/RN, relacionadas ao Pregão Eletrônico 20.062/2016, que tinha por objeto o registro de preços para contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de apoio operacional e administrativo, de natureza contínua, visando suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde referentes ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Quanto à irregularidade consistente na “utilização indevida do Sistema de Registro de Preços”, ao apreciar a alegação do Secretário Municipal de Saúde de que “o motivo da escolha pelo SRP teria sido o atendimento de demandas futuras e imprevisíveis”, a unidade técnica ponderou que o simples fato de haver possibilidade de aumento futuro da demanda pelos serviços “não justifica a constituição de uma ata de registro de preços”. Segundo a unidade instrutiva, o termo de referência do pregão “demonstra claramente a quantidade de mão de obra a ser contratada para cada serviço a ser prestado pela empresa contratada”, e o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 “faculta ao administrador público alterar unilateralmente o contrato celebrado para acrescer ou suprimir em até 25% os serviços contratados, o que representa uma margem razoável”. E se houvesse necessidade de um aumento superior a 25% dos serviços previstos inicialmente no termo de referência, “mostrar-se-ia mais coerente realizar uma nova licitação, aumentando a competitividade e possibilitando a contratação de outras empresas interessadas”. A unidade técnica concluiu então que se tratava da “contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, não havendo parcelamento de entregas do objeto”, restando, portanto, indevida a utilização do sistema de registro de preços. Em seu voto, o relator acompanhou, no essencial, o entendimento da unidade instrutiva, acrescentando a jurisprudência do TCU no sentido de que “a ata de registro de preços se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado”, invocando, para tanto, o Acórdão 113/2012 Plenário. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, expedindo determinação à Prefeitura Municipal de Natal/RN que “se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a novas contratações da empresa vencedora dos lotes licitados, bem como de autorizar adesões à ata de registro de preços por outros entes públicos, preservada tão somente a execução do Contrato 182/2016”, sem prejuízo de dar-lhe ciência de que a “utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, não havendo parcelamento de entregas do objeto”, viola o art. do Decreto 7.892/2013.

    Acórdão 1604/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    3. A mera intermediação para a realização de outras contratações ou para a administração financeira de recursos não se coaduna com as atividades mencionadas no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. O núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é, nos termos da lei, “os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos.

    Ao apreciar relatório de auditoria realizada na Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), o Pleno do TCU, por intermédio do Acórdão 1134/2017, assinou prazo para que a entidade anulasse o Contrato 18/2012, celebrado com a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) por dispensa de licitação e tendo por objeto a “prestação de serviços de gestão técnico-administrativa e financeira para a realização do Projeto Radiofarmácia”, o qual compreendia a “execução das obras de ampliação de instalações e acréscimo de área da infraestrutura laboratorial para pesquisa e produção de radiofármacos e radiofarmácia associada, bem como a aquisição, importação, desembaraço aduaneiro, transporte, entrega e instalação dos equipamentos na área a ser construída”. Para o TCU, restou caracterizada a “subcontratação integral das obras que compreendem o Projeto Radiofarmácia, núcleo do objeto do Contrato 18/2012, o que seria vedado pelo art. 1º, § 4º, da Lei 8.958/1994”. A entidade opôs embargos de declaração contra o aludido acórdão, apontando contradição sob o fundamento de que “apesar de ter manifestado o entendimento de que a atuação da Fundep corresponde à exceção prevista na lei, sendo o objeto do Contrato 18/2012 o apoio, consistente nos serviços de gestão técnico-administrativa e financeira, para a realização do projeto, o qual compreende a execução das obras de ampliação e adequação do laboratório de radiofármacos, a decisão convenceu-se, de forma diametralmente oposta e sem a correspondente e necessária fundamentação, de que a contratação da Fundep caracterizou apenas a intermediação para realização do fim pretendido, vindo a concluir que o cerne da contratação da fundação era a execução das obras, a qual seria integralmente subcontratada”. Para a Cnen, ao contrário do que concluiu o TCU, seriam “ações necessárias à viabilização da obra, e não a própria obra, pois é indene de dúvidas que fundação de apoio não pode executar obras, por não ser uma empresa de engenharia. Não podendo ela executar obras, não há falar em subcontratação, pois esta tem como pressuposto uma contratação com o mesmo objeto, delegando-se, total ou parcialmente, o núcleo do contrato”. Em seu voto, o relator não vislumbrou a contradição aventada. Em primeiro lugar, porque a gestão seria apenas o meio para se alcançar o fim pretendido, qual seja, a ampliação e a adequação da unidade fabril de produção de medicamentos do tipo radiofármacos, daí a conclusão de que o cerne da contratação da Fundep era, de fato, a execução das obras. Em segundo lugar, porque o núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é “em regra os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, de acordo com o previsto na lei, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos. E arrematou: “Não me parece coerente depreender, como pretende a embargante, que o núcleo do objeto contratado é o conjunto de ações relacionadas à gestão administrativa e financeira do projeto que viabilizem a execução da obra e a aquisição de equipamentos. Entender dessa forma permitiria que todos os projetos fossem realizados por meio da subcontratação de um contrato de prestação de serviços de gestão celebrado, de forma direta, com uma fundação, o que não faz sentido. Aliás, representaria admitir a mera intermediação para a realização de outras contratações ou a administração financeira de recursos, o que este Tribunal reprova, uma vez que esses objetos não se coadunam com as atividades mencionadas no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93”. Ao final, ressaltando que “a contratação direta para realização de obras laboratoriais é permitida se fizer parte de um projeto maior, não sendo a obra, por si só, o projeto”, o relator propôs e o Plenário decidiu rejeitar os embargos de declaração.

    Acórdão 1677/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 328, Sessões: 25 e 26 de julho, 1 e 2 de agosto de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    PAUTA DE JULGAMENTOS - 257ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 140/2017, p. 2-24, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    COMISSÃO ESPECIAL

    EDITAL N. 1, DE 22 DE JUNHO DE 2017 - RESULTADO DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA E DE SELEÇÃO 3ª EDIÇÃO DA SÉRIE "JUSTIÇA PESQUISA"

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 140/2017, p. 41, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 336, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar para os fins que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 103, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    PORTARIA N. 337, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a publicação do cronograma anual de desembolso mensal do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    EDITAL N. 10

    Em aditamento ao Edital n. 9/2017, torna pública que a sessão plenária prevista para o dia 23 de agosto, quarta-feira, também será destinada a eleger membro efetivo e substituto para o Tribunal Superior Eleitoral.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2266, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judicial. Comunicação Organizacional.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA STJ/GDG N. 544, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

    Aprova o Projeto Pedagógico Institucional do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 22/8/2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judicial. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    ATOS ORDINATÓRIOS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105-107, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 297, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de equipe de planejamento de contratação referente à aquisição de desktops e notebooks.

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 21/8/2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 299, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de gestores de ata de registro de preços.

    (Ata de registro de preços n. 02/2017-CJF, firmada com a empresa Felipe Bueno Informática).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 21/8/2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 300, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de equipe de planejamento de contratação.

    (Contratação para a aquisição de desktops e notebooks para atendimento às necessidades do Conselho da Justiça Federal).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 21/8/2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 301, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de comissão de recebimento, gestores e fiscais de contrato.

    (CTR n. 33/2016-CJF, firmado com a empresa Click Net Brasil Informática e Telecomunicações LTDA).

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTG 2001 (R3), DE 18 DE AGOSTO DE 2017

    Altera o Comunicado Técnico CTG 2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

    CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

    PORTARIA N. 30, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

    Reajusta o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia - VHTE pelo IPCA (IBGE).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 121, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Economia.

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