Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DOUInforme 26.07.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 26 de julho de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Mineração. Finanças Públicas.

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 790, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineracao, e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Mineração. Políticas Públicas.

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Mineração.

    DECRETO Nº 9.105, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Altera o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, que institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Indústria e Comércio. Políticas Públicas.

    DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    MENSAGEM Nº 260, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 789, de 25 de julho de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Mineração. Finanças Públicas.

    MENSAGEM Nº 261, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Mineração. Políticas Públicas.

    MENSAGEM Nº 262, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 791, de 25 de julho de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Mineração.

    MINISTÉRIO DA CULTURA

    INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Regulamenta, junto ao do Instituto Brasileiro de Museus -IBRAM, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Educação e Cultura. Tributação. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA NORMATIVA Nº 21/MD, DE 3 DE JULHO DE 2017

    Aprova os procedimentos para a certificação de entidades públicas e privadas atuarem

    como Unidades de Catalogação (UniCat).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Segurança Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA Nº 656, DE 22 DE MAIO DE 2017 (*)

    Declara que os cursos de pós-graduação stricto sensu relacionados em anexo foram devidamente reconhecidos ou descredenciados com a homologação do Parecer CNE/CES nº 288/2015, da lavra da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 97, de 23.5.17, Seção 1, págs. 14 a 84, com incorreção no original.

    Tags: Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA

    EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA IPEA/PNPD Nº 65/2017

    SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

    OBJETO: Selecionar interessados, para concessão de bolsa pesquisa para atuar no Projeto: "Construção e desenvolvimento de um serviço interno de informações relativas à estrutura e o desempenho do Sistema de Justiça no Brasil (IPEAJUS), com foco no subsídio direto às pesquisas do IPEA".

    Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 110, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Políticas Públicas. Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

    ESCOLA SUPERIOR

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA Nº 1.050, DE 20 DE JULHO DE 2017

    Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Projetos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 169, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Estrutura Organizacional. Administração Pública.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1ª CÂMARA

    ATA Nº 25, DE 18 DE JULHO DE 2017

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 169, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos. Administração Pública.

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Inexiste vedação legal à participação de organizações sociais, qualificadas na forma dos arts. a da Lei 9.637/1998, em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei 8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja a contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social.

    Consulta formulada ao TCU versou sobre a possibilidade de organizações sociais (OSs) participarem de certames licitatórios realizados sob a égide da Lei 8.666/1993. A dúvida do consulente decorreria do teor do Acórdão 746/2014 Plenário, que considerou não haver amparo legal para a participação, em licitações promovidas pela Administração Pública Federal, de organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), mas silenciou quanto à de OSs. Em seu voto, o relator destacou que, no caso das Oscips, o impedimento à participação em licitações não decorre da percepção de privilégios não equalizados”, conforme aduzido pela unidade instrutiva, mas da incompatibilidade entre as obras, as compras e os serviços de que tratam os arts. a 15 da Lei 8.666/1993 e os objetivos institucionais da Oscip, consignados no termo de parceria, em razão dos quais foram conferidos os privilégios. Decorreria também, segundo ele, da inexistência de previsão legal de celebração de contrato para estabelecimento ou ampliação de vínculo entre a Oscip e o Poder Público. Por sua vez, o vínculo de cooperação entre o Poder Público e a OS é estabelecido por meio de contrato de gestão, que discrimina atribuições, responsabilidades e obrigações para o atingimento das metas coletivas de interesse comum nele previstas. De acordo com o relator, a partir da qualificação formal como OS e da celebração do contrato de gestão, a entidade privada estaria habilitada a celebrar contratos administrativos com o Poder Público, para execução de atividades previstas no contrato de gestão, conforme dispõe o art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/1993. Assim, não obstante a possibilidade de competição entre interessados em prestar o serviço ao Estado, a esfera do governo que qualificou a OS teria a faculdade de contratá-la diretamente, sem competição com os demais interessados. E concluiu: “Ora, se é lícito contratar OS para prestar serviços de natureza mercantil, sem que sua proposta tenha sido submetida à disputa com os demais interessados, quanto mais legítimo seria como resultado de um procedimento competitivo público”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu: “9.1. conhecer da consulta para responder ao consulente que, ao contrário do que ocorre com as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, inexiste vedação legal, explícita ou implícita, à participação de organizações sociais qualificadas na forma dos arts. a da Lei 9.637/98, em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei 8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social; 9.2. deixar assente que a organização social, que venha a participar de certame licitatório, deve fazer constar, da documentação de habilitação encaminhada à comissão de licitação, cópia do contrato de gestão firmado com o Poder Público, a fim de comprovar cabalmente que os serviços objetos da licitação estão entre as atividades previstas no respectivo contrato de gestão.”.

    Acórdão 1406/2017 Plenário,Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    2. Cabe ao gestor, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar do processo análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial.

    O TCU apreciou consulta formulada pelo Ministro do Turismo relativa à “aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na contratação de serviços a serem executadas no exterior no âmbito do Ministério do Turismo”. Sobre o tema, o relator entendeu que a variação do câmbio, para ser considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, deve: “a) constituir-se em um fato com consequências incalculáveis, ou seja, cujas consequências não sejam passíveis de previsão pelo gestor médio quando da vinculação contratual; b) ocasionar um rompimento severo na equação econômico-financeira impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Para tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante; e c) não basta que o contrato se torne oneroso, a elevação nos custos deve retardar ou impedir a execução do ajustado, como prevê o art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993”. Mencionou, ainda que, em todos os casos, a recomposição deve estar lastreada em documentação que analise o seu custo global. Entre outros questionamentos, foi apresentado, pelo consulente, o seguinte ponto: “considerando a natureza da Embratur, de não atuar em ambiente competitivo, como poderia o gestor aferir, com a desejável prudência e segurança, a aplicação da teoria da imprevisão?”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator, conheceu da consulta e respondeu ao consulente, especificamente quanto à aludida questão, que: “9.2.5. cabe ao gestor, agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada efetivamente contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial”.

    Acórdão 1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    3. A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

    Em consulta formulada pelo Ministro do Turismo acerca da “aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na contratação de serviços a serem executados no exterior”, o relator ponderou que o reequilíbrio econômico-financeiro tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI), sendo uma de suas espécies a teoria da imprevisão (ou recomposição), disciplinada no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. No que se refere à variação cambial, o relator entendeu que, em linhas gerais, “não deve ser causa autossuficiente para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, a não ser que tenha ocorrido de forma inesperada, abrupta e afete substancialmente o equilíbrio do contrato a ponto de frustrar a sua execução”. Com base nesses fundamentos, o TCU decidiu responder ao consulente que “a variação da taxa cambial (para mais ou para menos) não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993”.

    Acórdão 1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    4. Ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos, uma vez que o reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis.

    Em consulta formulada pelo Ministro do Turismo “acerca da aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na contratação de serviços a serem executados no exterior”, houve questionamento complementar do consulente a respeito da seguinte situação: “A Administração, já tendo realizado o reequilíbrio com a aplicação do reajuste previsto contratualmente, poderia, ainda, presentes os requisitos da teoria da imprevisão, realizar a recomposição?”; “Caso positivo, como poderia ser aferido o desequilíbrio da equação econômico-financeira na conjugação dessas duas formas de reequilíbrio?”. Acompanhando o parecer da unidade técnica, o relator propôs, e Plenário do TCU acatou, responder ao consulente, respectivamente, que: “O reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto no art. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis. Assim, ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos”; “O reequilíbrio contratual decorrente da recomposição deve levar em conta os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, que não se confundem com os critérios de reajuste previstos contratualmente. Portanto a recomposição, concedida após o reajuste, deverá recuperar o equilíbrio econômico-financeiro apenas aos fatos a ela relacionados. Caso o reajuste seja aplicado após ter sido concedida eventual recomposição, a Administração deverá ter o cuidado de avaliar a necessidade, ou não, da aplicação dos índices inicialmente avençados em virtude da possibilidade de a recomposição já ter procedido ao reajuste de determinados insumos. Colocando de outra maneira, será preciso expurgar do reajuste a ser concedido o impacto causado pelos fatores que motivaram a recomposição, para evitar a dupla concessão com o mesmo fundamento, o que causaria o desequilíbrio em prejuízo da contratante”.

    Acórdão 1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 326, Sessões: 27 e 28 e 4 e 5 de julho de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    SECRETARIA GERAL

    PAUTA DE JULGAMENTOS

    255ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 122/2017, p. 1-28, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 39 DE 25 DE JULHO DE 2017

    Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso – ESMAGIS - MT.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2247, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA Nº 805, DE 24 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre diretrizes para custeio e funcionamento das Turmas Regionais suplementares, e regulamenta a Resolução TRF4 nº 34/2017.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 163/2017, p. 1, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    PORTARIA Nº 806, DE 24 DE JULHO DE 2017

    Altera a composição da comissão especial para fins de análise dos casos omissos e das dúvidas relativas à aplicação do Programa de Assistência à Saúde no âmbito da 4ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 163/2017, p. 2, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Servidor Público. Direito e Justiça. Saúde Pública.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

    RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2017

    Estabelece a Primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 21ª Região para o Exercício de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 220, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

    CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL

    RESOLUÇÃO Nº 820, DE 25 DE JULHO DE 2017

    Altera a Resolução CFESS n º 696, de 15 de dezembro de 2014, para suspender temporariamente o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e a pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 220, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Serviço Social.

    Matérias em destaque

    Partido questiona medida provisória sobre processo sancionador no Banco Central

    Fonte: STF Notícias.

    Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais

    Fonte: STJ Notícias.

    Quinta Turma transfere sessão do dia 5 de setembro

    Fonte: STJ Notícias.

    Sistema eproc começa a ser implantado na Turma Nacional de Uniformização

    Fonte: CJF Notícias.

    TRF2 e Universidade Complutense de Madri discutem convênio para aperfeiçoamento de juízes em propriedade industrial

    Fonte: TRF2 Notícias.

    TRF3 regulamenta virtualização de processos físicos

    Fonte: TRF3 Notícias.

    Congresso vai discutir demissão voluntária de servidores da União

    Fonte: Agência Senado.

    Projeto modifica regras de responsabilidade de consórcios públicos

    Fonte: Agência Senado.

    IFI aponta aumento de despesas obrigatórias como causa de deficit nas contas da União

    Fonte: Agência Senado.

    Câmara e Senado têm 19 medidas provisórias aguardando votação

    Fonte: Agência Senado.

    Congresso recebe medidas provisórias que alteram marco legal do setor mineral

    Fonte: Câmara Notícias.

    Reformas política e da Previdência devem entrar na pauta do Plenário neste 2º semestre

    Fonte: Câmara Notícias.

    Projeto amplia assistência a detentos e ex-detentos para fortalecer reintegração

    Fonte: Câmara Notícias.

    Proposta reduz para um quarto o tempo de inabilitação de militar para função pública

    Fonte: Câmara Notícias.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações130
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-26-07-2017/481510797

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)