Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DOUInforme 12.07.2017

    Acompanhe os assuntos da JF presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 12 de julho de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 9.091, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2353 (2017), de 24 de maio de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Sudão do Sul.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Relações Exteriores.

    MENSAGEM N. 232, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que decidiu vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2017 (MP nº 759/16), que “Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001,12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n. 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências”.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Crédito Rural. Reforma Agrária.

    CASA CIVIL

    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

    PORTARIA N. 414, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Aprova a nova modalidade descentralizada de Projeto de Assentamento no âmbito do INCRA.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Reforma Agrária. Administração Pública.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 333, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Altera disposições das Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Trabalho e Previdência. Servidores Públicos da União.

    CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

    SECRETARIA EXECUTIVA

    ATO COTEPE/ICMS N. 36, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - BP-e, previsto no Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Diárias e Passagens. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.727, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

    PORTARIA N. 1.197, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Altera valores de procedimentos de cirurgia cardiovascular, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS para os Hospitais habilitados em Cirurgia Cardiovascular e Cirurgia Cardiovascular Pediátrica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 76, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 27, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Regulamenta a reformulação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 76-79, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 1), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ-TRANSPORTE).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79-82, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Finanças Públicas.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 29, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo Simplificado relativo aos exercícios de 2017 e 2018 para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional - Mutuários Públicos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82-85, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Contingenciamento do Crédito.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DE GESTÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 4, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Diárias e Passagens.

    SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

    SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO

    PORTARIA N. 8, DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Fica a Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco autorizada a praticar os procedimentos de aquisição por compra necessários à incorporação de imóvel ao patrimônio da União, com a finalidade de instalação de sede definitiva da Subseção do Cabo de Santo Agostinho.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Patrimônio Público.

    PORTARIA N. 9, DE 10 DE JULHO DE 2017

    Fica a Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco autorizada a praticar os procedimentos de aquisição por compra necessários à incorporação de terreno ao patrimônio da União, com a finalidade de guarda dos carros oficiais e de materiais e equipamentos necessários à manutenção predial da Subseção Judiciária de Caruaru.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 95, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Patrimônio Público.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001,12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n. 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-16, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Crédito Rural. FGTS. Reforma Agrária. Desenvolvimento Urbano.

    CONGRESSO NACIONAL

    PRESIDÊNCIA DA MESA

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 36, DE 2017

    Prorroga pelo período de sessenta dias a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 e retificada no dia 18 do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública.

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N.37, DE 2017

    Prorroga pelo período de sessenta dias a Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 e retificada no dia 25 do mesmo mês e ano, que "Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Licitações e Contratos. Políticas Públicas.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.

    O TCU apreciou embargos de declaração opostos por empresas que tiveram suas contas julgadas irregulares e foram condenadas ao pagamento de débitos e multas por meio de acórdão proferido pelo TCU, em sede de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para apurar irregularidades verificadas na aquisição de medicamentos. Uma das empresas embargantes aduziu que “sua proposta decorreu de ação de agentes públicos que participaram da elaboração do ato convocatório do Pregão Presencial 10/2006 e que a empresa observou os limites impostos pelo orçamento estimativo do edital, razão pela qual não haveria qualquer razão para eventual presunção da prática de sobrepreço. ” A empresa entendeu, assim, que “inexistiria qualquer conduta dolosa ou culposa por ela praticada, sendo irrazoável sua condenação a devolver os valores ditos como superfaturados. ” O relator do processo esclareceu que o “fato de a empresa não ter participado da elaboração do edital e do orçamento base da licitação ocorre em todos os casos em apuração no Tribunal, afinal tais atividades são atribuição exclusiva da Administração Pública. Nas hipóteses em que essa situação não é verificada, há ocorrência de ilícito de extrema gravidade, difícil de ser detectado sem meios próprios de investigação policial. Entretanto, isso não é relevante para o deslinde da matéria, uma vez que, como será demonstrado a seguir, cabia à licitante, sponte própria, cumprir a regra deduzida do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, qual seja, ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento”. Na mesma linha, o relator continuou sua argumentação: “Ainda que a Administração, por meio de seus agentes, tenha incorrido em erro, ao definir, no Pregão Presencial 10/2006, um orçamento-base superestimado, a conduta da empresa contratada de propor preços acima dos valores de mercado constituiu ato ilícito, na medida em que infringiu o dever jurídico preceituado no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Tal comportamento foi concausa relevante do prejuízo causado ao erário, pois sem ele não teria havido o superfaturamento. Ainda que os preços ofertados pelas distribuidoras de medicamentos estivessem em consonância com os limites fixados no orçamento-base do certame, é de se ressaltar que, se por um lado orçamento estimativo da licitação serve de parâmetro para apreciação das propostas da licitação, por outro, torna-se necessário, para que haja atendimento ao critério legal previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ou seja, que os preços praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os paradigmas de mercado, caso contrário, caberá a responsabilização solidária da empresa contratada – beneficiária dos valores superestimados - com os agentes públicos que praticaram os atos irregulares. Embora o valor orçado pela administração se situe além dos preços praticados no mercado, o particular poderia ofertar proposta aderente aos valores de mercado. ” O relator ressaltou ainda que “que os comandos da Lei 8.666/1993 se direcionam tanto ao agente público quanto ao privado, que renuncia em alguma medida ao ambiente de liberdade econômica que prevalece nos contratos privados. ” Para fundamentar sua posição, o relator citou, inclusive, dois precedentes do STF: “recentemente o Supremo Tribunal Federal manteve condenação de ressarcimento ao erário imposta pelo TCU à empresa contratada pela Administração Pública. Tal decisão foi adotada no âmbito do Mandado de Segurança 29.599, impetrado por uma empreiteira com o objetivo de anular ato do Tribunal de Contas da União, o qual condenou a empresa a devolver valores ao erário em razão de superfaturamento de preços. Naquele julgado, a situação era análoga ao caso em apreciação, pois o particular alegava exatamente ter participado de regular processo licitatório, tendo cumprido todas as especificações do edital, inclusive com relação ao preço dos serviços a serem executados. Assim, a contratada entendia não haver nenhuma ilegalidade em sua conduta e que o TCU não possuía competência constitucional para promover alteração retroativa e unilateral dos preços, modificando cláusulas econômico-financeiras do contrato. Porém, ao contrário do que afirmara a construtora, entendeu o STF que ela não foi condenada a restituir os valores recebidos em razão da execução do contrato, mas a restituição aos cofres públicos da diferença dos valores em que se identificou o sobrepreço na forma calculada pelo TCU. É relevante citar também decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no âmbito do MS 30.924, em que o consórcio contratado para executar obra de usina hidroelétrica buscava a anulação do item 9.4 do Acórdão 2.234/2011 do Plenário do TCU, o qual teria determinado a retenção de parte do preço contratado entre o consórcio impetrante e a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. Entre outros pontos, a inicial do writ argumentava que o TCU não poderia interferir no conteúdo econômico-financeiro do contrato para impor unilateral e retroativamente os preços teóricos calculados pelos seus técnicos, inclusive com relação a serviços já executados e pagos. O pedido formulado foi denegado pelo relator, que entendeu não haver dúvidas de que o Tribunal de Contas pode exercer controle de economicidade de atos administrativos, sem que se possa vislumbrar nisso qualquer inconstitucionalidade. Ademais, foi reconhecido que o Tribunal de Contas pode determinar a retenção de valores contratados em sede cautelar, conforme o inciso IX do art. 71 da Lei Maior. ” Ao final, o relator propôs o conhecimento dos embargos e o seu acolhimento parcial, pelo colegiado, para incorporar o § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992 como fundamento legal para a condenação solidária das empresas ao ressarcimento do débito, proposta acatada pelo Plenário.

    Acórdão 1304/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. Nas licitações para a contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, a aferição do empate relacionado ao direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123/2006) deve considerar somente as comissões e adicionais recebidos pela agência na intermediação dos bilhetes e serviços, e não os valores a serem repassados às companhias aéreas.

    Representação formulada por licitante apontara possível ilegalidade, em pregão eletrônico promovido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, destinado ao registro de preços de serviços de agenciamento de viagens, em vista do expurgo da base de cálculo do critério estabelecido no art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 para aferição do direito de preferência de microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre o assunto, anotou o relator que “os prestadores de serviço deste objeto específico são remunerados pelos serviços realizados e não pelos valores recebidos e repassados às companhias aéreas, motivo pelo qual os itens referentes aos repasses não são passíveis de lances dos licitantes”. Nesse sentido, a apuração do citado critério “deve estar adstrito ao valor global da taxa de agenciamento, já que os demais itens não compõem a receita da agência, por se tratarem, repita-se, de repasses financeiros aos fornecedores”, não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado. Destacou ainda o relator que, a prevalecer o entendimento da representante em licitações da espécie, “não haveria concorrência entre empresas de portes econômicos diferenciados, uma vez que matematicamente as empresas que não usufruíssem os benefícios concedidos pela LC 123/2006 estariam excluídas da disputa do certame, pois o percentual de 5% equivaleria a mais de 6 milhões de reais, ultrapassando em muito o valor estimado para o agenciamento, qual seja, R$ 1.038.816,96”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar parcialmente procedente a representação, em face de outra ocorrência, sem prejuízo de se expedir recomendação ao ministério para que “verifique a oportunidade e a conveniência de promover alterações no Comprasnet de forma a viabilizar a desconsideração, para fins de aferição do direito de preferência da Lei Complementar 123/2006, de itens que apenas constituam repasse de recursos [...]” e “explicite em seus editais a regra de aferição do direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006, quando for necessário o expurgo dos itens de repasse”.

    Acórdão 1251/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 325, Sessões: 13, 14, 20 e 21 de junho de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 131, DE 29 DE JUNHO DE 2017 (*)

    Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Estado do Amapá – EJAP.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2239, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    (*) Republicada em razão de erro na numeração da portaria.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    CORREGEDORIA-GERAL

    PORTARIA N. 7, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais-TNU e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    DECISÕES

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98-102, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PROVIMENTO CONJUNTO N. TRF2-PRC-2017/00001, DE 7 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre procedimento de intimação de partes via WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-4, terça-feira, 11 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Tecnologia da Informação. WhatsApp.

    ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PORTARIA EMARF TRF2-PTE-2017/00011, DE 10 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto ao estágio vinculado à EMARF na Seção Judiciária do Espírito Santo.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 8, terça-feira, 11 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Estágio Remunerado.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PROVIMENTO N. 2/2017 - CORE

    Acrescenta ao Provimento CORE nº 64/2005 a Subseção VIII-A, Do Numerário Apreendido e Do

    Transporte de Valores, incluindo os artigos 283-A, 283-B, 283-C, 283-D e 283-E.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 128/2017, p. 1-3, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno. Provimento Geral.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 728, DE 10 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre o quadro de dotação de armamento, equipamento de proteção balística e munição da Seção Judiciária do Paraná.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 153/2017, p. 10-11, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança Pública. Material Bélico.

    RESOLUÇÃO N. 73, DE 06 DE JULHO DE 2017

    Dispõe sobre alteração na composição do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e consolida disposições sobre competência e funcionamento desse comitê, sobre a coordenação jurídica do eproc e a coordenação técnica e de negócio do Grupo de Trabalho do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e sobre o Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 153/2017, p. 11-13, quarta-feira, 12 de julho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação.

    Matérias em destaque

    Ministro afasta incidência da SV 3 em decisão de caráter genérico do TCU

    Fonte: STF Notícias.

    Reforma trabalhista vai a sanção

    Fonte: Agência Senado.

    Comissão que analisa MP do registro civil elege presidente e vice

    Fonte: Agência Senado.

    Publicada lei que concede reajuste a servidores federais e reestrutura carreiras

    Fonte: Câmara Notícias.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações102
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-12-07-2017/477450300

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)