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20 de Abril de 2024
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    DOUInforme 28.06.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 28 de junho de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMANDO DA AERONÁUTICA

    GABINETE DO COMANDANTE

    PORTARIA N. 929/GC3, DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Revoga a Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, e a Portaria nº 602/GC5, de 22 de setembro de 2000, declaradas inaplicáveis por Resolução da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Tributação.

    PORTARIA N. 930/GC3, DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Revoga anexo da Portaria nº 629/GM5, de 2 de maio de 1984, declarado inaplicável por Portaria da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito.

    PORTARIA N. 931/GC3, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (*)

    Aprova a reedição do Regulamento de Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    (*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).

    Tags: Transporte e Trânsito. Segurança Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

    PORTARIA N. 43, DE 22 DE JUNHO DE 2017

    Divulga resultado preliminar do Edital CGPLI nº 04/2015 - Programa Nacional do Livro Didático PNLD 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.713, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Tributação. Indústria e Comércio.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.714, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Tributação. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

    SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9, DE 22 DE JUNHO DE 2017

    Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2017 e Dispõe sobre normas e procedimentos para cadastramento de estruturas organizacionais e vinculação de usuários, para fins de acesso, via Rede Infoseg, ao Sinesp Infoseg, por integrantes da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, instituída pelo Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Chaves Públicas.

    PORTARIA N. 34, DE 22 DE JUNHO DE 2017

    Estabelece novas diretrizes para a adesão dos municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Chaves Públicas.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    PORTARIA N. 1.052, DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Revoga as Portarias nº 176, de 10 de fevereiro de 2014, que institui no âmbito da Anvisa o Comitê Gestor da Implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM e dá outras providências; e nº 177, de 10 de fevereiro de 2014, que designa para compor o Comitê Gestor da Implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM os representantes (titular e suplente) das áreas da Anvisa e entidades do setor regulado.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

    FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

    PORTARIA N. 919, DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, dos programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA N. 1.389, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Institui o termo de uso do Sistema CGU-PJ.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

    CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    RESOLUÇÃO N. 8, DE 22 DE JUNHO DE 2017

    Altera a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova os critérios de partilha para a expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social no exercício de 2017 e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Desenvolvimento Social. Serviço Social.

    SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

    PORTARIA N. 47, DE 9 DE JUNHO DE 2017

    Estabelece a metodologia utilizada para a definição das metas de execução e dos limites financeiros a serem disponibilizados aos Municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limites financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Finanças Pública. Desenvolvimento Social. Nutrição.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO N. 1.098, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre as condições de uso dos recursos hídricos no Sistema Hídrico Mucuri.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Meio Ambiente. Recursos Hídricos.

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    PRESIDÊNCIA DO SENADO

    DECRETO LEGISLATIVO N. 89, DE 2017 (*) (**)

    Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 2013.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 21/6/2017.

    (**) Republicado por haver inexatidão material na publicação do Diário Oficial da União de 23/6/2017, Seção 1, pág. 1.

    Tags: Relações Exteriores.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

    Auditoria realizada na Secretaria de Saúde do município de Porto Alegre/RS apontara reiteradas contratações emergenciais de entidades privadas para a terceirização desses profissionais, com esteio no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Acerca do assunto, anotou o relator que “a equipe de auditoria apurou duas situações em que restou claramente demonstrada que a situação emergencial decorreu da falta de planejamento da administração, tendo em vista que já havia uma contratação emergencial anterior, para suprir carência de pessoal”. O relator relembrou que a linha jurisprudencial prevalecente hoje no TCU é no sentido de que “a contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração’”. Consignou, ainda, que, “a situação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. No caso concreto analisado, “o ponto fulcral da presente irregularidade não foi a contratação emergencial em si, mas a desídia da instância administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre na adoção de providências visando a licitação dos serviços, de forma a evitar a situação de emergência”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, considerando revel o Secretário Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre/RS, sancioná-lo com a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

    Acórdão 1122/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. Admite-se a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos, porque passíveis de padronização, desde que adotadas medidas voltadas a evitar a ocorrência de jogo de planilha e a utilização indevida por órgãos não participantes, e que haja planejamento adequado, especialmente para definição realista dos quantitativos estimados de serviços.

    Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços promovido pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), destinado à contratação sob demanda de serviços de organização de congressos, exposições, feiras e eventos congêneres, com a viabilização de infraestrutura e fornecimento de apoio logístico para a estatal e subsidiárias participantes. Em síntese, a representante alegara não ser possível a contratação de serviços dessa natureza – organização de eventos com futuras aquisições – por meio do sistema de registro de preços. Analisando o mérito, observou o relator que o TCU tem se inclinado a admitir a utilização do sistema de registro de preços para a contratação de serviços de organização de eventos, reconhecendo tais serviços como padronizáveis, desde que adotadas medidas voltadas a “evitar a ocorrência de jogo de planilha e de utilização indevida por órgãos não participantes, e ressaltando a importância de que haja planejamento adequado, especialmente para definição realista dos quantitativos estimados de serviços, a exemplo do que fora consignado no Acórdão 1.678/2015-TCU-Plenário”. Na mesma linha, acrescentou, foram as deliberações consubstanciadas nos Acórdãos 2857/2016-TCU-Plenário, 115/2016-TCU-Plenário, 95/2016-TCU-Plenário e 1120/2010-TCU-2ª Câmara. Não obstante outra irregularidade observada nos autos, por considerar ampla a competição ocorrida no certame e que a proposta vencedora apresentou valores inferiores aos do contrato anterior, manifestou o relator concordância ‘com a avaliação da Unidade Técnica quanto à procedência parcial desta representação e à possibilidade de prosseguimento do certame’. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para, considerando parcialmente procedente a representação, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante e, entre outras medidas, determinar à Eletrobras que “abstenha-se de permitir adesões tardias de entidades não integrantes do grupo assistido pelo ‘Centro de Serviços Compartilhados’ da Eletrobras à ata de registro de preços decorrente do pregão eletrônico 5/2017, em razão do risco de prática de ‘jogo de planilha’”.

    Acórdão 1175/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    3. Constatado superfaturamento, é legítima a compensação de débitos e créditos existentes entre a Administração Pública e a empresa contratada, diante de indiscutível existência de dívidas recíprocas e das dificuldades inerentes ao processo de reparação de dano ao erário, bem como com fundamento no art. 54 da Lei 8.666/1993, que prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante do art. 368 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

    O TCU apreciou tomada de conta especial acerca de superfaturamento verificado em contratos de locação celebrados entre o Município de Dourados/MS e empresa do ramo hospitalar, para implantação do Hospital da Mulher. Constatou-se haver duas ocorrências que deveriam ser consideradas para a correta apuração do prejuízo ao erário. A primeira, o superfaturamento levantado pelo Denasus nos valores de aluguel praticados tanto em relação ao imóvel quanto aos bens móveis utilizados no hospital. A segunda, a inadimplência, a partir de agosto de 2009, pela prefeitura, das mensalidades das locações, pois, por um período de 22 meses, houve a continuidade do uso dos bens pelo município, com o funcionamento regular do Hospital da Mulher. Diante desses fatos, e após requerimento da locadora, foram realizados distratos em janeiro de 2011. Considerando que havia débitos e créditos entre as partes contratantes, essas decidiram realizar a compensação dos valores. Sobre esse procedimento, o relator ressaltou: “embora não haja previsão legal expressa para que seja realizado pela Administração Pública, é indiscutível a existência de dívidas recíprocas e, tendo em vista ser penoso, demorado e nem sempre frutífero o caminho processual para a reparação de dano ao erário, pode-se entender como legítima a aludida operação. Ademais, a Secex/MS bem mostrou que o art. 54 da Lei 8.666/1993 prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante do art. 368 do Código Civil, e que esse entendimento foi adotado no Acórdão 3.408/2007-1ª Câmara”. Não obstante, conforme apontado pela unidade técnica, houvera erro significativo nos cálculos da compensação, a favor da locadora, em razão de deixarem de ser considerados vários aspectos que acarretariam redução do valor devido pelo município. Ao final, o Colegiado, endossando a proposição do relator, deliberou, entre outras medidas, por determinar as novas citações e a reavaliação da situação dos agentes que concorreram para o dano em sua origem.

    Acórdão 1127/2017 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

    4. A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.

    O Plenário apreciou relatório de auditoria com objetivo examinar a regularidade dos procedimentos em contratações de bens e serviços pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). Entre outras ocorrências, a equipe de fiscalização apontou como achado de auditoria a “contratação direta com aplicação irregular do embasamento legal no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93”, pois empresa fora contratada para manutenção dos bens móveis e imóveis dos prédios da sede da Cnen em decorrência da rescisão do contrato firmado com a vencedora do pregão eletrônico, que informara, pouco antes do término da vigência do ajuste, não poder continuar prestando os serviços. Com amparo no Acórdão 819/2014 Plenário, que, em situação similar, considerou irregular uma nova contratação fundamentada no inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/93, a unidade técnica entendeu que o embasamento legal adotado não poderia ser aplicado, por se tratar de contrato de prestação continuada, com prazo de doze meses, que se encontrava no seu segundo ano de prestação, de modo que o contrato original teria sido plenamente executado. Assim, propôs a unidade instrutiva dar ciência à Cnen de que a celebração do contrato em questão afrontara o citado dispositivo legal e o entendimento do mencionado acórdão, uma vez que o contrato anterior tratava de serviço continuado já em sua primeira prorrogação de doze meses, não havendo, portanto, a situação de serviço remanescente. O relator, por sua vez, ponderou que a comunicação quanto à impossibilidade de prorrogação contratual fora realizada pela empresa então contratada a menos de um mês do encerramento da vigência do contrato, inexistindo tempo suficiente para a realização de novo procedimento licitatório. Ademais, destacou o Acórdão 412/2008 Plenário, que teria considerado regular contratação similar. Assim, tendo sido atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, concluiu o relator que a contratação com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 fora regular e que o achado poderia ser afastado, dispensando-se a ciência proposta, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

    Acórdão 1134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    5. Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.

    O TCU apreciou auditoria na modalidade Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), tendo por finalidade a avaliação da governança e da gestão das aquisições. Em decisão anterior (Acórdão 2.902/2015 Plenário), o Tribunal deliberara, entre outras várias medidas, por, “com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do TRT 6 e das empresas contratadas por meio dos Contratos 61/2012 e 153/2012, a respeito da manutenção da parcela aviso prévio trabalhado após o primeiro ano de vigência contratual, em contrariedade ao previsto na Jurisprudência desta Corte (Acórdão 3.006/2010-TCU-Plenário, item 9.2.2)”. A resposta do TRT6 reconheceu as falhas apontadas e apresentou as medidas que estão sendo adotadas para evitá-las nas contratações posteriores de serviços de mesma natureza. Entretanto, não apresentou informações quanto à adoção de providências para recuperar os valores pagos indevidamente a título de provisão para aviso prévio trabalhado após o primeiro ano das contratações mencionadas. Já as empresas ouvidas não admitiram a irregularidade. Sobre a questão, o relator acolheu a proposta de encaminhamento formulada pela Secex/PE, ressaltando que: “a jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos pagamentos indevidos”. No entanto, complementou: “entendo pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011. Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado, ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando da prorrogação contratual”. Ao final, o Colegiado anuiu à proposta do relator e decidiu, entre outras medidas, “determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011”.

    Acórdão 1186/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    PRIMEIRA CÂMARA

    6. É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal possibilidade.

    Em análise das contas anuais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), referentes ao exercício de 2014, identificara-se, entre outras falhas, a adesão, sem previsão legal, a ata de registro de preços do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A esse respeito, o gestor argumentou que o TCU não considera expressamente existir impedimento para tanto e que o regulamento de licitações e contratos do Senai não se aplicaria ao caso concreto. Refutando tais alegações, observou o relator que “eventual ausência de manifestação expressa desta Corte acerca de determinada questão não é suficiente para tornar o ato regular”, destacando também o pacífico entendimento de que as entidades do Sistema S estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.892/2013. No caso do Senai, ressaltou, o regulamento de licitações e contratos não prevê adesão a ata de registro de preços de órgão ou ente da Administração Pública, sendo que seu art. 38-A apenas dispõe que o registro de preços realizado por departamento do Senai poderá ser objeto de adesão por outro departamento da entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no instrumento convocatório. Assim, concluiu o relator, inexistindo previsão legal, “não socorre o responsável a justificativa, sem comprovação, de que os valores eram inferiores aos da pesquisa de preços realizada, e não há como considerar regular a referida adesão”. Diante do conjunto de falhas constatadas na gestão, votou o relator pela irregularidade das contas do dirigente da entidade, com aplicação de multa, no que foi seguido pelo Colegiado.

    Acórdão 4222/2017 Primeira Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 324, Sessões: 30 e 31 de maio, 6 e 7 de junho de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 46 DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Institui o Selo Justiça em Números e estabelece seu regulamento.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 106/2017, p. 2-5, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ATA DA 253ª SESSÃO ORDINÁRIA (13 DE JUNHO DE 2017)

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 106/2017, p. 6-34, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SECRETARIA-GERAL

    EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. 2 - 27/06/2017

    Credencia instituições bancárias, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com vistas à prestação de serviços de pagamento dos valores líquidos da folha salarial e outras indenizações a magistrados, servidores ativos, aposentados e pensionistas do STJ.

    Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 158, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sistema Bancário. Folha de Pagamento.

    DIRETORIA-GERAL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 5, DE 27 DE JUNHO DE 2017

    Aprova o alinhamento estratégico no Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 27/06/2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 99, DE 01 DE JUNHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal- 4ª Região-EMAGIS.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2232, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 117, DE 20 DE JUNHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola de Magistratura Federal- 1ª Região- ESMAF.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2232, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 118, DE 20 DE JUNHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2º Região - EMARF.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2232, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 119, DE 22 DE JUNHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará- ESMPA.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2232, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 120, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2º Região - EMARF.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2232, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2017

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 85-87, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORREGEDORIA-GERAL

    PORTARIA N. 7, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais-TNU e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    DECISÕES

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87-347, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

    PORTARIA N. 001, DE 03 DE ABRIL DE 2017

    Determina ao Chefe de Gabinete da sua unidade jurisdicional a prática de ato ordinatório para intimação das partes, pela Coordenadoria da Turma e pela Coordenadoria da Corte Especial e das Seções, da suspensão do processo na hipótese do art. 1.037, inc. 11, do Código de Processo Civil, sob a revisão deste magistrado.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 27 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRES N. 136, DE 21 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre as Políticas de Gestão por Processos e de Gerenciamento de Riscos no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 118/2017, p. 1, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 71, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e estabelece outras providências.

    Fonte: eDJ-TRF45, Edição Administrativa Extraordinária n. 142, p. 1-27, terça-feira, 27 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 616, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre delegação e subdelegação de competência à Diretoria de Recursos Humanos.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 141/2017, p. 1, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Delegação de Competência.

    PORTARIA N. 617, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre subdelegação de competência à Diretoria Administrativa.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 141/2017, p. 2, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Delegação de Competência.

    PORTARIA N. 618, DE 26 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre subdelegação de competência ao Gabinete da Diretoria-Geral.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 141/2017, p. 3, quarta-feira, 28 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Delegação de Competência.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PLENO

    RESOLUÇÃO PLENO N. 10, DE 21 DE JUNHO DE 2017

    Desloca3 (três) cargos vagos de Analista Judiciário - Área Judiciária localizados na 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e nas 24ª e 38ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco para as respectivas sedes, e dá outras providências.

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 118.0/2017, p. 4, terça-feira, 27 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

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