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26 de Abril de 2024

Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

O entendimento do CJF deve ser adotado no âmbito da Justiça Federal

há 7 anos

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria de votos, que o prazo da licença-adotante concedido a servidoras não deve ser inferior ao da licença à gestante, que é de 180 dias, já computada a prorrogação prevista na Lei nº 11.770/2008, independente da idade da criança adotada, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com a consequente alteração nos normativos vigentes. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (26), durante sessão ordinária, em Brasília.

A decisão, adotada nos termos do voto-vista da conselheira e desembargadora federal Cecília Marcondes, atendeu parcialmente ao pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe), que também pleiteava a prorrogação da licença-paternidade em 15 dias, nos termos da Lei nº 13.257/2016. Nesse caso, o Colegiado seguiu o voto do relator do processo, conselheiro e desembargador federal André Fontes, que julgou a solicitação prejudicada, já que a questão havia sido objeto de julgamento pelo CJF no procedimento nº CJF-PPN-2016/00007, que resultou na edição da Resolução CJF-RES-2016/00409.

Sobre o prazo da licença-adotante, Cecília Marcondes destacou em seu voto-vista, em discordância ao relator, que a declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF do artigo 210 da Lei nº 8.112/90, que previa a distinção ora questionada, “em decisão de induvidosa eficácia expansiva ou erga omnes”, desvincula o Conselho do dever de seguir uma regulamentação com entendimento diverso sobre a matéria.

Ainda na avaliação da desembargadora, seria desarrazoado “como elemento a avalizar qualquer discrímen” circunstâncias inerentes à peculiar condição da mulher em gestação, como defendeu o desembargador em seu voto, “já que o que se busca é que o Estado confira proteção integral tambémà criança adotada, de maneira similar àquela conferida ao filho natural, desimportando, pois, as dificuldades da mulher decorrentes do parto ou da gestação”.

Cecília Marcondes pontuou que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21.11.1990), cujo artigo 3º, item 1, estabelece que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

Por fim, a magistrada acompanhou o relator ao negar a inclusão na Resolução CJF nº 2/2008 dos artigos 18, § 7º (“Em caso de falecimento da servidora gestante, ficará assegurado o direito à percepção da remuneração integral a quem detiver a guarda da criança, exceto na hipótese de falecimento ou abandono desta”), e 21, § 3º (“Em caso de falecimento do adotante, ficará assegurado o direito à percepção da remuneração integral a quem detiver a guarda da criança, exceto na hipótese de falecimento ou abandono desta”), conforme sugestão do parecer técnico nº CJF-PAR-2017/00029.

Segundo Marcondes, depreende-se que a introdução desses dispositivos teve como regra legal inspiradora o previsto no artigo 71-B da Lei nº 8.213/91, que disciplina as relações jurídicas entre segurados do Regime Geral da Previdência Social e o INSS, não sendo extensível às relações estatutárias subordinadas à Lei nº 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União. “Por aparente transbordamento da baliza da legalidade, portanto, impõe-se a exclusão desses regramentos da minuta sugerida, mantendo-se a disciplina do destino da remuneração do servidor, falecido no curso da licença, conforme as normas já assentadas sobre o direito sucessório”, concluiu a desembargadora.

Processo nº CJF-PPN-2015/00027

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