Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DOUInforme 16.06.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 16 de junho de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2017

    Transfere, parcialmente, dotações orçamentárias constantes do Orçamento Fiscal da União, da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no valor de R$ 26.910.013,00.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Indústria e Comércio. Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    DELIBERAÇÃO Nº 773, DE 14 DE JUNHO DE 2017

    Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM nº 558, de 25 de março de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Sistema Bancário. Valores Mobiliários.

    COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

    RESOLUÇÃO Nº 133, DE 13 DE JUNHO DE 2017

    Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Tributação.

    RESOLUÇÃO Nº 134, DE 13 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Tributação. Finanças Públicas.

    RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2017

    Recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Tributação. Indústria e Comércio.

    SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO

    COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

    ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 31 DE MAIO DE 2017

    Aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Tributação. Imposto de Renda.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    RESOLUÇÃO-RE Nº 1.594, DE 14 DE JUNHO DE 2017

    Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição e uso dos lotes da vacina oral de Rotavírus humano G1P (8) fabricados pela empresa

    GlaxoSmithkline, unidade fabril de Wavre na Bélgica, e distribuídos por Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    EMENDA REGIMENTAL Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2017

    Altera, inclui e dá nova redação aos seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Processual, Edição n. 111/2017, p. 1-4, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça. Regimento Interno.

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    SENADO FEDERAL

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 2017(*)

    Aprova o texto do Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações, assinado em Lima, em 11 de novembro de 2013.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 23/2/2017.

    Tags: Relações Exteriores. Telecomunicações.

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 2017(*)

    Aprova o texto da Decisão MERCOSUL/CMC nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH), aprovada durante a XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum (CMC), em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    (*) O texto da Decisão acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 20/4/2017.

    Tags: Relações Exteriores. Direitos Humanos. Mercosul.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit.

    Em pedido de reexame interposto a deliberação do Plenário, engenheiro do Dnit questionara multa a ele aplicada em face da inadequada elaboração de Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) relativo a trecho da BR 267 no estado do Mato Grosso do Sul, “sem os estudos prévios requeridos pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit e com quantidades de serviços excessivas e incompatíveis com as atividades de conservação rodoviárias”. Analisando o ponto, registrou o relator que “seguir os níveis de esforços referenciais do Manual de Conservação Rodoviária é uma obrigatoriedade”, e que “apenas em casos excepcionais, devidamente justificados e com dados históricos, é admissível a utilização de quantidades além daquelas referenciais trazidas pelo manual”. Assim, prosseguiu, “a não apresentação dos estudos préviosrequeridos demonstra que os responsáveis pela elaboração dos PATOs reproduziram as quantidades com fundamento em estimativas próprias, sem maior embasamento técnico, redundando em grande imprecisão das quantidades dos serviços de conservação”. Ademais, o recorrente “não logrou comprovar que tenha elaborado os estudos prévios requeridos para a caracterização de situação excepcional que justificasse os níveis de esforço muito superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO) da BR-267/MS de sua autoria, em afronta ao art. 2º, § 1º, da Resolução - DNIT 311/2007, e aos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput, e § 2º, 12 e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. No caso, não se sustentaram as alegações do responsável acerca de carências de pessoal e equipamentos, tampouco sobre a inexistência de “procedimento científico” para a previsão de quantitativos para justificar “a adoção, no PATO da Concorrência, de níveis de esforço bastante superiores àqueles preconizados no Manual de Conservação Rodoviária do DNIT”. Sua condenação, ante a alegação da pluralidade de fatores a serem considerados na avaliação dos níveis de esforços, “se baseia justamente, entre outros motivos, na falta de especificação precisa e objetiva de quais e como esses fatores teriam contribuído para gerar uma situação excepcional na rodovia considerada, apta a justificar os excessivos níveis de esforço previstos nos PATOs por ele elaborados”. Nesse passo, por falta de fundamentação objetiva e ausência de estudos adequados, não pôde prosperar “a afirmativa implícita do recorrente de que os valores máximos de níveis de esforço recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT seriam insuficientes para manter a rodovia em condições mínimas de trafegabilidade”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator para negar provimento ao recurso. Acórdão 986/2017 Plenário,Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    2. Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devidoparcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. da Lei 12.232/2010.

    O Plenário do TCU apreciou representação a respeito de irregularidades em concorrência promovida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos e de suporte às atividades de comunicação e assessoria de imprensa, incluindo atendimento à imprensa, media training, clipping e monitoramento de redes sociais. Além de outros aspectos, os questionamentos versaram sobre a escolha da modalidade concorrência, tipo melhor técnica, em vez de pregão, e do não parcelamento do objeto da licitação. Apenas quanto ao serviço de clipping, a própria entidade reconheceu, em sede de oitiva, a pertinência de ser licitado por meio de pregão e de forma separada. Quanto aos demais serviços, a unidade técnica especializada que instruiu o feito observou não ser possível “equiparar os serviços de assessoria de imprensa a serviços de publicidade, com a consequente utilização de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, ante a vedação contida no art. 2º, § 2º, da Lei 12.232/2010”, sendo que o mesmo raciocínio se aplicaria “aos serviços de media training e monitoramento de redes sociais previstos no objeto da concorrência em tela, uma vez que não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010”. Além disso, refutou o argumento de que a complexidade dos serviços afastaria a possibilidade de realização de pregão, pois “serviço comum é aquele que possui padrões de qualidade passíveis de seremobjetivamente definidos, independentemente da sua complexidade, conforme exposto nos Acórdãos1597/2010, 1287/2008, 313/2004, todos do Plenário”. Assim, com base na jurisprudência do TCU proferida em casos semelhantes, a unidade técnica especializada defendeu que os serviços de assessoria de imprensa, media training e monitoramento de redes sociais podem ser objetivamente definidos e licitados mediante pregão. Acerca do não parcelamento do objeto, entendeu a unidade instrutora não terem sido apresentadas razões técnicas que justificassem a medida. Acolhendo tal análise, o relator concluiu “ter ficado demonstrado que os serviços objeto do certame em foco devem ser licitados mediante pregão e com o devido parcelamento”, motivo pelo qual, e com vistas à anulação do certame, no que foi seguido pelo Colegiado. Acórdão 1074/2017 Plenário,Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    3. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.

    Em representação formulada por empresa licitante, fora dada ciência ao Tribunal acerca de irregularidade ocorrida em licitação realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação, na modalidade presencial, pelo Município de Boa Hora/PI, para implantação, com recursos repassados pela Funasa, de sistema de abastecimento de água naquela municipalidade. Entre as irregularidades detectadas, o relator, em seu voto, destacou “a decisão de desclassificar as empresas que ofertaram as duas melhores propostas, por uma situação de inexequibilidade não cabalmente demonstrada”. Acerca da questão, citou o esclarecimento apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler no voto que embasara o Acórdão 571/2013 Plenário: “Quando se trata do limite mínimo, ou seja, da aferição da exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte (v.g.Acórdão 1426/2010-Plenário) no sentido de que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”. E também o contido no voto do Ministro Bruno Dantas proferido no Acórdão 3092/2014 Plenário: “Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex/PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta’. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte indicam que ‘a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados’. Nessa conformidade, a unidade técnica indicou oAcórdão 2528/2012, reforçado pelo recente1092/2013, ambos do Plenário”. Retornando ao caso em análise, o relator consignou que “pairando dúvidas sobre a exequibilidade dos preços oferecidos no certame, a comissão de licitação deveria ter chamado a Representante [empresa 1] e a [empresa 3] (Representante no TC 018.932/2016-9), ainda na fase de julgamento de propostas, para que demonstrassem a viabilidade dos valores ofertados, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos ns. 2528/2012 (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 571/2013 (Relator Ministro Benjamin Zymler), 1092/2013 (Relator Ministro Raimundo Carreiro) e 3092/2014 (Relator Ministro Bruno Dantas), todos do Plenários, dentre outros) e o enunciado 262 da súmula de jurisprudência do TCU, a seguir transcrito: ‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Acrescentou o relator, ainda, que “a análise das nove propostas obtidas na Concorrência 002/2015 leva à conclusão de que não se tratava sequer de presunção relativa de inexequibilidade de preços, tendo em vista que o valor médio obtido foi de R$ 1.728.683,85 e o limite legal para inexequibilidade (art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93) seria 70% desse valor médio, ou seja, R$ 1.210.078,70, quantia essa inferior ao preço das duas propostas desclassificadas (a oferta da [empresa 3] foi de R$ 1.368.667,85 e a [empresa 1] apresentou proposta de R$ 1.454.630,02)”, para concluir que “resta comprovado que as duas empresas supramencionadas foram inabilitadas indevidamente por inexequibilidade de preços”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário do Tribunal considerou a representação procedente, assinou prazo para a anulação do certame e do contrato dele decorrente, determinou as audiências dos gestores responsáveis, entre outras providências. Acórdão 1079/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    Observações:

    Medida provisória 779, de 19.5.2017 - Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

    Lei 13.448, de 5.6.2017 - Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 323, Sessões: 16, 17, 23 e 24 de maio de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS

    EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

    PROCESSO CNJ n. 05269/2017 (Processo STJ/ENFAM n. 011016/2017) Acordo de Cooperação Técnica CNJ/ENFAM n. 003/2017 (ENFAM n. 2/2017). PARTÍCIPES: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (ENFAM). OBJETO: a conjugação de esforços para a realização de pesquisa, pela série “Justiça Pesquisa”, visando à elaboração de diagnóstico e à identificação de necessidades de aprendizagem para a formação continuada de magistrados, para o aperfeiçoamento da prática jurisdicional, relacionada aos campos temáticos das pesquisas coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição 2223, quarta-feira, 14 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA Nº 184, DE 12 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre a designação de gestor de Acordo de Cooperação Técnica.

    (Acordo de Cooperação Técnica n. 008/2014; Objeto: a conjugação de esforços para o aperfeiçoamento e a manutenção do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, bem como a observância, quanto aos órgãos da justiça, do disposto nos arts. 3º e 7º da Resolução n. 44, de 20 de novembro de 2007, alterada pela Resolução n. 172, de 8 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça; Partícipes: Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Corregedoria-Geral da Justiça Federal, Superior Tribunal Militar, Corregedoria da Justiça Militar da União e o Tribunal de Contas da União.)

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF, p. 3, de 16/06/2017.

    Tags: Administração Pública. Licitação e Contratos. Direito e Justiça.

    CORREGEDORIA-GERAL

    PORTARIA Nº 7, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67-68, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    ASSESSORIA DE ASSUNTOS DA MAGISTRATURA (Asmag)/CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    ATA DE JULGAMENTO

    Fonte: e-DJF1, n.106, p. 4, quarta-feira, 14 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ASSESSORIA DE ASSUNTOS DA MAGISTRATURA (Asmag)/PLENÁRIO

    ATA DE JULGAMENTO

    Fonte: e-DJF1, n.106, p. 8, quarta-feira, 14 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI 211

    Transfere o feriado municipal de 13 de junho para o dia 16 de junho de 2017 na Subseção Judiciária de Patos de Minas.

    Fonte: e-DJF1, n.106, p. 20, quarta-feira, 14 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Feriado Municipal.

    PORTARIA PRESI 212

    Aprova a alteração evolutiva da IN-15-01– Metodologia para Emissão de Instrução Normativa.

    Fonte: e-DJF1, n.106, p. 22, quarta-feira, 14 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA TRF2-PTP-2017/00343 de 13 de junho de 2017

    Suspende, no dia 15 de junho de 2017, o expediente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e prorroga, até o primeiro dia útil subsequente, os prazos que venceriam na referida data.

    Fonte: e-DJF2R, Caderno Administrativo, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    SUBSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E SEÇÕES ESPECIALIZADAS

    ATA NÚMERO 37 (TRINTA E SETE) DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, REALIZADA NO DIA 04 (QUATRO) DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE)

    Fonte: e-DJF2R, Caderno Administrativo, p. 2, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ATA NÚMERO 03 (TRÊS) DA SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, REALIZADA NO DIA 04 (QUATRO) DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE)

    Fonte: e-DJF2R, Caderno Administrativo, p. 5, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ATA DA SESSÃO SOLENE DE POSSE DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL 2ª REGIÃO, NO BIÊNIO 2017/2019, REALIZADA NO DIA 06 (SEIS) DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE)

    Fonte: e-DJF2R, Caderno Administrativo, p. 6, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ATA NÚMERO 444 (QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO) DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 04 (QUATRO) DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE)

    Fonte: e-DJF2R, Caderno Administrativo, p. 18, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    COMISSÃO DE CONCURSOS

    EDITAL Nº 019 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O EXAME CLÍNICO E PSICOTÉCNICO

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 110/2017, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso Público.

    COODENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

    PORTARIA Nº 10, DE 08 DE JUNHO DE 2017

    Estabelece a escala de atuação dos magistrados integrantes das Turmas Recursais de São Paulo e Mato Grosso do Sul para o plantão eletrônico, conforme Resolução Conjunta CORE/GACO nº 1/2016.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 110/2017, p. 3, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Juizados Especiais Federais.

    SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA

    COMUNICADO

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 110/2017, p. 13, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Institucional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

    ATA DE JULGAMENTOS

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 1, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    ASSESSORIA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

    PORTARIA Nº 543, DE 13 DE JUNHO DE 2017

    Designar os membros da Comissão que realizará o acompanhamento dos candidatos aprovados nas provas escritas do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto da 4ª Região que se auto declararam negros e/ou pardos.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 3, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Concurso Público. Magistratura Federal.

    ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/TRF4

    Estabelece normas e procedimentos para a administração de materiais e a realização de inventários na Justiça Federal da 4ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 3, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    RESOLUÇÃO Nº 57, DE 07 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre a estruturação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) em Subseções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Santa Catariana e Paraná. (*)

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 19, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    (*) Republicada para retificar a disposição no artigo2ºº desta resolução.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    RESOLUÇÃO Nº 59, DE 12 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre a alteração e consolidação da Resolução nº 31, de 28/04/2016, que regulamenta o módulo “Fórum de Conciliação Virtual” no processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 21, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    RESOLUÇÃO Nº 60, DE 13 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre o atendimento da UAA Integrada de Gramado e Canela aos municípios de Cambará do Sul e São Francisco de Paula – da Subseção de Caxias do Sul -, e Igrejinha e Três Coroas - da Subseção de Novo Hamburgo.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 25, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    COORDENADORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

    PAUTA DE JULGAMENTO

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição n. 126, p. 26, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    DIVISÃO DA 4ª TURMA

    ATO Nº 02/2017, DE 12 DE JUNHO DE 2017

    Fonte: eDJF5, Edição Administrativa n. 110.0/2017, p. 5, quarta-feira, 14 de junho de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Processo.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 510, DE 13 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Administração.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 511, DE 14 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Administração.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 512, DE 14 DE JUNHO DE 2017

    Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Administração.

    CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

    RESOLUÇÃO Nº 1.525, DE 9 DE JUNHO DE 2017

    Altera o caput do art. 38 da Resolução CFC nº 1.309/10.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

    CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

    ACÓRDÃO Nº 612, DE 12 DE JUNHO DE 2017

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 69, sexta-feira, 16 de junho de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Terapia Ocupacional.

    Matérias em destaque

    STF emite certidões judiciais em sua página na internet

    Fonte: STF Notícias.

    Plenário decide que é constitucional quarentena para recontratação de servidores temporários

    Fonte: STF Notícias.

    Acessibilidade: Justiça Federal cria comissão permanente na 2ª região

    Fonte: CNJ Notícias.

    Ministro Schietti assume presidência da Terceira Seção

    Fonte: STJ Notícias.

    Jurisprudência em Teses traz segunda parte de estudo sobre direito bancário

    Fonte: STJ Notícias.

    Projeto regulamenta doação para campanhas eleitorais pela internet

    Fonte: Senado Notícias.

    Relator apresenta calendário de votação da LDO que inviabiliza recesso parlamentar

    Fonte: Câmara Notícias.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações90
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-16-06-2017/469573020

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)