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26 de Abril de 2024
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    DOUInforme 31.05.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 31 de maio de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 9.062, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Altera o Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, terça-feira, 30 de maio de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    DECRETO N. 9.063, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 4, terça-feira, 30 de maio de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Comércio Exterior.

    MENSAGEM N. 178, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Economia.

    MENSAGEM N. 179, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que decidiu vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 59, de 2016 (nº 7.691/14 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Serviço Postal.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO

    DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    CARTA-CIRCULAR N. 3.822, DE 29 DE MAIO DE 2017

    Divulga o repositório de procedimentos operacionais do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Gestão do Conhecimento. Tecnologia da Informação.

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    PORTARIA N. 2.161, DE 29 DE MAIO DE 2017

    Altera a Portaria RFB nº 116, de 26 de janeiro de 2010, que cria o Centro Nacional de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil (CNCF K9 RFB), os Centros de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil (CCF K9 RFB), dispõe sobre normas de funcionamento e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública.

    SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

    COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

    ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 41, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Tributação. Administração Pública.

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    PORTARIA N. 466, DE 30 DE MAIO DE 2017

    No caso da eventual postergação do horário de fechamento do Sistema de Transferência de Reserva - STR pelo Banco Central do Brasil, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do sistema, conforme previsto na Carta Circular nº 3.682, de 8 de dezembro de 2014, os recolhimentos de Guias de Recolhimento da União - GRU realizados por instituições financeiras diretamente ao Tesouro Nacional por meio do STR (GRU SPB) serão tratados da seguinte forma: I As mensagens de recolhimento recebidas e processadas pela Secretaria do Tesouro Nacional até as 23 horas serão tratadas normalmente; II As mensagens de recolhimento recebidas e processadas após as 23 horas, ainda que corretas, terão os valores correspondentes devolvidos à conta de reserva bancária da instituição financeira interveniente quando da abertura da grade horária do STR do dia seguinte, sendo necessário o seu reenvio.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 32, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Recolhimento GRU. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Penalidades Administrativas.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 402, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Altera a Portaria nº 267, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    PORTARIA N. 19, DE 29 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

    PORTARIA N. 627, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Altera a Portaria SSST nº 02, de 10 de abril de 1996.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    PRESIDÊNCIA DA MESA

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 30, DE 2017

    Faz saber que a Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, que "Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para dispor sobre compartilhamento de recursos", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de maio do corrente ano.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Economia. Tributação. Repatriação de Recursos.

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 31, DE 2017

    Faz saber que a Medida Provisória nº 754, de 19 de dezembro de 2016, que "Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Política Pública. Indústria e Comércio.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Sendo necessária a execução do objeto ajustado, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo a rescisão unilateral ou anulação do ajuste.

    Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do Hospital Regional do Município de Queimados/RJ, financiado por meio de contrato de repasse, o TCU apurou divergências quantitativas entre os projetos da obra e os serviços constantes da respectiva planilha orçamentária, as quais resultaram em superestimativa no valor ajustado. Diante de tal situação, o Acórdão 2.612/2016-TCU-Plenário, entre outras medidas, fixou prazo para que a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras) adotasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, promovendo a anulação do contrato ou celebrando termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades constatadas. Todavia, após a realização de inspeção na Seobras, verificou-se que essa não anulara nem repactuara o ajuste, mas pretendera rescindi-lo unilateralmente, após, aparentemente, a construtora não ter aceitado a rescisão amigável. Sobre o tema, o relator ponderou que não subsiste amparo legal para a rescisão amigável do contrato, “pois tal instituto tem aplicação restrita e não seria cabível quando configurada outra hipótese que desse ensejo a rescisão ou anulação do ajuste. Somente poderia ocorrer quando fosse conveniente para a Administração e, por conseguinte, não poderia resultar em prejuízo para o órgão contratante. Sendo necessária a execução do objeto, não caberia ao gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. Basicamente, a Lei 8.666/1993 limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, mas somente quando houver interesse da administração”. Ponderou, ainda, que o “mesmo raciocínio se aplica a caso de rescisão unilateral previsto no inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/1993, em virtude de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”. Ademais, o relator ressaltou que, “sendo necessária a construção do hospital, não poderia o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. E, caso a contratada não estivesse desempenhando suas atribuições a contento, seria obrigação do gestor aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Por outro lado, constatada ilegalidade no procedimento licitatório, o instituto aplicável é o da anulação do contrato, previsto nos arts. 49 e 59 da Lei de Licitações e Contratos, e não o distrato por razões de interesse público”. Ressaltou, ainda, que, “no caso examinado, em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, caberia a anulação do contrato com base no art. , §§ 4º e , da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposta do relator, entre outras medidas, determinou à Caixa Econômica Federal que se abstenha de liberar os recursos do contrato de repasse sem que previamente seja comprovado que o convenente realizou as correções necessárias na planilha orçamentária da obra e realizou nova licitação, cujo orçamento-base possua quantitativos de serviços em conformidade com os previstos em projeto, nos termos do art. , § 4º, da Lei 8.666/1993.

    Acórdão 845/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. O contratado pode executar o serviço com metodologia distinta da prevista no Sicro, valendo-se de equipamentos ou arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, contudo não pode transferir para a Administração os custos da utilização de metodologia mais onerosa do que aquela prevista no Sicro.

    O TCU apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.861/2013 Plenário (posteriormente integrado pelo Acórdão 546/2014 Plenário), que deliberara acerca de relatório de auditoria nas obras de construção da BR-364/MG, lote 3, objeto do Contrato 568/2010, celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). No acórdão recorrido, o Tribunal, entre outras medidas, ao constatar sobrepreço e superfaturamento nos itens analisados, determinara ao Dnit a repactuação do contrato, especialmente quanto à alteração dos valores das distâncias médias de transporte (DMT) de cimento, CBUQ, areia, solo e brita, para adequação aos reais trajetos percorridos entre a origem do insumo e o local das obras, e dos equipamentos constantes das composições de custo unitário dos serviços de escavação, carga e transporte (ECT), para adequação às composições previstas no Sicro. Em relação aos serviços de ECT, argumentou o consórcio contratado, um dos recorrentes, que “existem precedentes no Tribunal no sentido de que a forma como o serviço é executado diz respeito ao contratado, de modo que não cabe contestar decisões empresariais ‘se a empreiteira utilizar um equipamento melhor, que resulte numa maior produtividade ou se já tiver o equipamento e por isso tiver um custo bem menor para o serviço ou se quiser colocar um número bem maior de máquinas porque não quer deixar suas máquinas ociosas’”. Ao analisar esse ponto do recurso, o relator acolheu “a análise efetivada pelo auditor da Serur, a qual se baseou em jurisprudência firme desta Corte de Contas no sentido de que a Administração deve adotar como referência, para fins de orçamentação e critério de aceitabilidade de preço, composições de custos que adotem a metodologia mais econômica, in casu, o Sicro, conforme a tipologia da obra em exame – rodovias”. Nesse sentido, transcreveu a seguinte passagem do exame empreendido pela unidade técnica: “O que os citados precedentes do Tribunal afirmam, em última análise, é que a metodologia executiva prevista pelo Sicro não é vinculante, mas os preços referenciais o são. Em outras palavras, o contratado pode executar o serviço valendo-se de equipamentos que resultam em maior produtividade, obtendo vantagens comparativas ao Sicro. Por outro lado, pode também utilizar arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, mas que resultam em maior onerosidade (como, no exemplo, utilizar motoscrapers para todas as DMTs, mesmo naquelas distâncias em que a escavadeira hidráulica seria opção mais econômica). Só não pode pretender que a Administração suporte o gasto adicional decorrente.” Quanto à afirmação do consórcio de que, de fato, usara motoscrapers para a execução dos serviços de escavação, carga e transporte, o relator também acatou as ponderações do auditor da Serur, “uma vez que não se mostra legítimo transferir para a Administração os custos decorrentes da utilização de metodologia executiva mais onerosa”. Pela mesma razão, de que os preços referenciais devem considerar o padrão estabelecido pelo Sicro, rejeitou “o pedido do consórcio de que seja utilizada a Escavadeira 320 (alocada à obra), e não a Escavadeira 330, prevista pelo Sicro, para as DMTs superiores a 400 m, nos termos aduzidos pelo auditor da Serur”. Embora tenha concluído pela não elisão do sobrepreço inicialmente apontado, entendeu o relator ter havido perda de objeto das determinações recorridas, uma vez o Contrato 568/2010 já se encontrar encerrado, não havendo mais sentido se falar em repactuação e compensação financeira dos prejuízos consumados. Assim, propôs, no que foi seguido pelo Colegiado, dar provimento parcial ao pedido de reexame do consórcio contratado, tornar insubsistentes as determinações do Acórdão 2.861/2013 Plenário e encaminhar os autos ao relator a quo para seguimento do processo.

    Acórdão 910/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    3. A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes.

    Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Caixa Econômica Federal, destinado à contratação de serviços de tecnologia da informação, em regime de fábrica de software, nos itens Barramento de Serviços e Business Intelligence. A representante questionara as seguintes exigências do edital, por supostamente restringirem a competitividade do certame ao demandarem custos prévios à licitação: (i) atestado/certificação de que a empresa possui parceria/capacidade jurídica comercial com a IBM Brasil, em nível Premier, para pelo menos 50% das ferramentas a seguir: IBM Integration Bus, IBM Business Monitor, Sterling B2B Integrator e Sterling Control Center; e (ii) certificação/declaração de pelo menos um fabricante de que está apta a desenvolver e prestar suporte técnico especializado aos produtos componentes da solução das seguintes plataformas: a) Oracle Brasil - certificação com selo Gold ou platinum; b) Plataforma Pentaho Enterprise Premium Edition; c) Plataforma SAP Business Objects Enterprise Premium - SAP Partner Center of Expertise; d) Power Center Advanced Edition - Informática Data Quality. A unidade especializada do TCU (Sefti) opinou, no que respeita às exigências de certificação junto a fabricantes, por sua perfeita correlação com o objeto contratado, mostrando-se fundamentais para o bom desempenho dos serviços, desde que devidamente justificadas. Ademais, assegurou a Sefti que as exigências não restringem a competitividade da licitação nem demandam custos prévios à licitação. Ainda, entendeu a unidade técnica que as exigências de credenciamento na licitação em exame deveriam ser interpretadas como metodologia de execução, nos termos dos §§ 8º e do art. 30 da Lei 8.666/1993. Após detida análise das exigências de credenciamento/certificação em questão, concluiu o relator que as características da contratação e a complexidade técnica do objeto justificavam a necessidade das exigências de credenciamento/certificação altamente especializadas: “acompanho a proposta da Sefti no sentido de considerar imprescindíveis as exigências constantes dos itens 8.5.1.2.4 e 8.5.2.3.7 do edital do Pregão Eletrônico 335/7066-2016, não havendo, no caso concreto, indevida restrição ao caráter competitivo do certame”. Dissentiu da unidade especializada, contudo, pela inferência de que as exigências de credenciamento deveriam ser interpretadas como metodologia de execução. Em seu entendimento, “as exigências aqui discutidas estão claramente definidas no edital como requisitos de habilitação”. Assim, em sintonia com a jurisprudência do TCU, afirmou, “exigências dessa natureza, em regra, não devem ser solicitadas na fase de habilitação e sim como requisitos obrigatórios da contratação”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, julgando parcialmente procedente a representação, recomendar à Caixa, entre outros comandos, que “defina, em seus futuros certames licitatórios, as exigências de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando devidamente motivadas, como requisitos técnicos obrigatórios das contratadas e não como requisitos de habilitação das licitantes”.

    Acórdão 926/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    4. Assegurado o atendimento aos princípios que regem as licitações e os contratos públicos, a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à Lei de Licitações, quando prévia e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala.

    Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Goiás (GILOG/GO), destinado à contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, bem como de atividades acessórias, incluindo insumos e materiais, com o objetivo de garantir a continuidade e disponibilidade dos serviços de forma integrada e conjunta. Segundo a representante, a contratação única de todos os serviços caracterizaria cerceamento à competição e violação à Súmula TCU 247 que estabelece a necessidade de adjudicação por itens como diretriz nos processos licitatórios. Notificada, a Caixa argumentou, em síntese, tratar-se de um novo modelo de gestão denominado gestão de facilities, aplicável a serviços conexos e complementares, que possibilita maior sinergia em um mesmo ambiente, ganho na gestão contratual, eliminação de sobreposições de funções e de ociosidade, sem prejuízo para o conjunto e com significativa redução de custos em função do ganho de escala. Analisando o mérito, discorreu o relator sobre as variáveis que incidem nas contratações do gênero, destacando que é natural que a prática adotada no setor privado migre para o setor público, sendo, contudo, “necessário discernir se a contratação de facilities atende aos preceitos exigíveis das empresas pública”, em especial os princípios trazidos no art. da Lei 8.666/1993. Nesse passo, procedeu o relator à verificação, um a um, da incidência na licitação em comento dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da motivação, da eficiência, e da obtenção de competitividade, para concluir que “a licitação realizada pela Caixa obedeceu a todos os princípios inscritos no art. 3º da Lei 8.666/1993”. Ademais, fez registrar o relator concordância com a argumentação da Caixa, no sentido de que inexistiu ofensa à Súmula TCU 247, entendendo que “seu teor possibilitava a opção da modelagem licitatória escolhida, em face da ressalva constante em seu texto de que a adjudicação por item é obrigatória, ‘desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala’”. De mais a mais, a par da suficiente participação de licitantes, concluiu o relator pela inexistência de restrição à competitividade do certame, no qual, ademais, restou evidente a vantajosidade, tendo em vista que o preço contratado se situou 2,6% abaixo do somatório dos contratos hoje existentes, cujos serviços foram albergados pela nova contratação. De forma comparativa, prosseguiu o relator, “a experiência da Caixa demonstrou que o custo mensal por área total (R$/m2) de um edifício, em Brasília, com serviços contratados pelo modelo de Facilites, é de R$ 13,55, bastante inferior ao de dois outros utilizados para comparação, que ostentam custos mensais superiores a R$ 22,00”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar improcedente a representação.

    Acórdão 929/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 322, Sessões: 2, 3, 9 e 10 de maio de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    ATA DA 251ª SESSÃO ORDINÁRIA (16 DE MAIO DE 2017)

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 89/2017, p. 2-28, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    PAUTA DE JULGAMENTOS DA 41ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 89/2017, p. 29-67, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 34, DE 30 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 54, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO

    SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 89, DE 23 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 91, DE 25 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará- ESMPA.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 92, DE 25 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco - EJUD PE.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 93, DE 26 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro- EMERJ.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 94, DE 26 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, em parceria com a Escola de Formação Judiciária do TJDFT/ Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Escola Nacional da Magistratura- ENM e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios - AMAGIS/DF.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 95, DE 27 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 96, DE 29 DE MAIO DE 2017

    Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro- EMERJ

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2213, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2017

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 11-14, terça-feira, 30 de maio de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    SUBSECRETARIA DA 7ª TURMA

    ATO NORMATIVO N. 2793575, DE 25 DE MAIO DE 2017

    PORTARIA N. 1, DE 25 DE MAIO DE 2017

    O julgamento colegiado dos processos de competência da Sétima Turma deverá ser realizado prioritariamente por meio eletrônico.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição n. 100/2017, p. 15, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 37, DE 17 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a redefinição e consolidação da jurisdição territorial das Subseções Judiciárias de Santiago e de Santo Ângelo, ambas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (*)

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 111/2017, p. 1, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    (*) Republicada por erro material na disposição do artigo 4º, que estabelece a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Santo Ângelo.

    RESOLUÇÃO N. 47, DE 24 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre regime de auxílio à 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, e estabelece outras providências.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 111/2017, p. 2, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    RESOLUÇÃO N. 50, DE 29 DE MAIO DE 2017

    Revoga a Resolução nº 40, de 18/05/2015, que institui a Unidade de Apoio em Execuções Fiscais - UAEF - na Subseção Judiciária de Blumenau/SC.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 111/2017, p. 3, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

    RESOLUÇÃO N. 4, DE 22 DE MAIO DE 2016

    Institui os valores das anuidades para o exercício de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

    RESOLUÇÃO N. 9, DE 23 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre a prescrição para cobrança de anuidades e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

    RESOLUÇÃO N. 11, DE 25 DE MAIO DE 2017

    Altera a Resolução CFP n.º 003/2007 que institui a Consolidação das Resoluções do CFP e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 31 de maio de 2017.

    Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia. Gestão Documental.

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