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24 de Abril de 2024
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    DOUInforme 05.04.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 5 de abril de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 104, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Direito e Justiça. Segurança Pública.

    CASA CIVIL

    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

    SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

    PORTARIA N. 234, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-6, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Finanças Públicas. Crédito Rural.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9, DE 3 DE ABRIL DE 2017

    Ficam estabelecidos os critérios para avaliação dos resultados das provas zootécnicas realizadas em outros países para a permissão de importação de equídeos ou de seu material genético destinado à reprodução, esporte, provas funcionais e zootécnicas, e aprovados os modelos de formulários de certificação zootécnica e técnica, constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Políticas Públicas. Comércio Exterior. Agronegócios.

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMANDO DA MARINHA

    DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

    PORTARIA N. 82/DPC, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM- 12/DPC (1ª Revisão).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    DELIBERAÇÃO CVM N. 764, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Políticas Públicas. Valores Mobiliários.

    CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

    SECRETARIA EXECUTIVA

    ATO COTEPE/ICMS N. 16, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Dispõe sobre a utilização da Versão 03 do Layout do Protocolo ECF 04/2001 nas transferências das informações de pagamentos realizadas por meio das Instituições de Pagamento inscritas ou não no SPB.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Chaves Públicas. Gestão Documental. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS

    PORTARIA N. 141, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Aprova os critérios e procedimentos operacionais complementares de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.929, de 09 de dezembro de 2016, que regulamentou a Lei nº 13.340, de 26 de setembro de 2016, e que autorizou a liquidação das dívidas de pessoas físicas referentes à venda de lotes para titulação e à tarifa de uso ou amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação (Tarifa K1), do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, conforme o art. 13 da referida lei.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Crédito Rural.

    MINISTÉRIO DO TURISMO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 46, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Institui o Canal Braços Abertos, com o objetivo de promover a elevação da qualidade no atendimento ao turista e aperfeiçoamento profissional, no âmbito da Plataforma de Engajamento e Aprendizagem - PEA, destinadas aos profissionais que atuam na linha de frente do turismo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 121, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Educação e Cultura. Turismo.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-3, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Direito e Justiça. Segurança Pública.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação em licitações, e restringe a competitividade do certame.

    O TCU apreciou representação concernente a irregularidades na Concorrência 01/2013, promovida pelo município de Caaporã/PB, com vistas à execução de obras e serviços de engenharia, para implantação de sistema de esgotamento sanitário, com recursos do Convênio TC/PAC 0021/2012, celebrado entre aquele município e a Fundação Nacional de Saúde. Foram realizadas, nos autos, as audiências do prefeito e dos membros da comissão permanente de licitação do município, entre outras irregularidades indicativas de restrição à competitividade do certame, em face da “exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação e de infraestrutura predial, em desrespeito ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993”. O relator concluiu que as defesas apresentadas não elidiram as falhas, por ele consideradas como “amplamente limitantes da competividade do certame, que teve apenas um participante, muito possivelmente em consequência das exigências desarrazoadas e ilegais constantes do edital”. Especificamente quanto à citada irregularidade, o relator salientou que a exigência “contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação de empresas em licitações”. Registrou, ainda, que “requerer que o licitante mantenha o acervo necessário à execução do contrato apenas para que possa concorrer é medida que afeta sobremaneira a competitividade do certame. Por outro lado, a ausência desse tipo de exigência não implica a contratação de eventuais empresas irresponsáveis, como aventado nas defesas, uma vez que nada obsta que a cobrança de tal comprovação seja feita por ocasião da assinatura do contrato”. Ao final, com a anuência do Colegiado, o relator propôs conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis atinentes às irregularidades apuradas na Concorrência 01/2013 e aplicar-lhes multa.

    Acórdão 365/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

    2. É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

    Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), destinado ao registro de preços para fornecimento e instalação de solução de rede local sem fio (WLAN), incluindo, entre outros serviços acessórios, manutenção e suporte técnico. Na inicial, destacara a representante a “ausência de definição, de modo preciso, dos quantitativos de serviços que deveriam ter sido demonstrados pelos licitantes para o fim de qualificação técnica”. Analisando o ponto, após promover oitivas e audiências regimentais, bem como a suspensão cautelar do certame, anotou o relator que, de fato, “a ausência de definição de parâmetros objetivos para as comprovações de prestações anteriores contribuiu, como bem pontuou a Selog, para os problemas que foram levantados pela empresa representante”. Em seu entendimento, “ainda que a Lei 8.666/1993 não tenha estabelecido mandamento direto pela definição de quantitativos, faz-se mister defini-los em nome dos princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, insculpidos em seu art. 3º”. Nesse aspecto, prosseguiu, “admite-se a inclusão, no edital da licitação, de exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional de licitantes, conquanto que limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, consoante sólida jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 263”. No caso concreto, anotou o relator, considerando que o objeto da contratação era constituído de bens e serviços comuns de baixa complexidade, fora argumentado que o termo de referência anexo ao edital “limitou-se a exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse o anterior fornecimento e instalação de ‘solução de porte similar com o objeto desta licitação’ [...], sem indicar, contudo, os critérios objetivos que comprovariam a similaridade entre os serviços anteriormente executados e o objeto da contratação pretendida”. Nessa moldura, registrou, “a ausência de indicação de quantitativos mínimos em serviços com características semelhantes que deveriam ser comprovados pela licitante veio a resultar que, na prática, a exigência contida no item 18.1.1 do Termo de Referência (item 10.6.2.1 do edital) representou mera formalidade, insuscetível de mensuração objetiva”. Nada obstante, considerando, em síntese, que a “falha na elaboração do edital não veio a resultar, concretamente, em quebra de isonomia entre os interessados” e que a licitação obteve a proposta mais vantajosa para a Administração, entendeu o relator por revogar a cautelar concedida de modo a possibilitar o aproveitamento do certame. Em decorrência, votou pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo titular da Diretoria de Gestão Interna da Embratur, sem contudo sancioná-lo com multa, por preservada a competitividade do certame. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente procedente a representação, revogar a cautelar concedida, permitindo a utilização da ata de registro de preços constituída, sem prejuízo de cientificar a Embratur de que a ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação contraria o disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993.

    Acórdão 361/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    3. Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável.

    Auditoria realizada em transferências voluntárias cujos proponentes se situam no estado do Mato Grosso do Sul constatou, em um dos ajustes, a revogação de procedimento licitatório sem proporcionar aos interessados o contraditório e ampla defesa prévios, conforme dispõem o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993. O Convênio fora firmado entre o Ministério da Justiça e o Município de Campo Grande, com o objetivo de estruturar o Centro de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas da Guarda Municipal local, incluindo a realização de cursos de especialização para os guardas municipais (meta 4). Para o cumprimento dessa meta, foi realizado pregão presencial, para o qual não acorreram interessados, restando deserta a licitação. Com a repetição do certame, sobrevieram impugnações ao instrumento convocatório. Em sequência, sem que oferecesse resposta às impugnações, o Município revogou a licitação, “sob o fundamento de falta de interesse da Administração Pública em contratar empresa especializada para capacitar servidores da Guarda Civil Municipal”, e firmou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul para realizar a capacitação dos integrantes da Guarda Civil. No tocante à revogação do certame, anotou o relator que à Administração Pública é conferida a prerrogativa “de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade”, na forma disciplinada pelo art. 49 da Lei 8.666/1993, que preceitua, em seu § 3º , que “no caso de desfazimento do processo licitatório [por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado], fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.”. Tal disposição, prosseguiu, alcança, por força do art. da Lei 10.520/2002, a modalidade de licitação pregão. Dessas normas, decorre que “a revogação de certame, apesar de ser uma prerrogativa, não pode ocorrer sem qualquer tipo de limitação, razão pela qual o ordenamento jurídico estabelece, em substância, os seguintes requisitos para tanto: a) fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios”. Assim, observou o relator, “constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, tudo antes de ocorrer a decisão da Administração de forma motivada”. No caso concreto, tal processualística não foi observada, “com acréscimo de que a Administração deixou de oferecer respostas às impugnações ao instrumento convocatório do certame, em desacordo com o disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, dentre outros comandos, cientificar o Município de Campo Grande/MS de que “a revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993 seja na modalidade pregão, deve observar os seguintes requisitos: a) fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios, conforme o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002”. A tese foi consignada no sumário da deliberação do TCU, no qual registrou-se também que “constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, antes de a Administração tomar a decisão de forma motivada”.

    Acórdão 455/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 318, Sessões: 7, 8, 14 e 15 de março de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 23, DE 04 DE ABRIL DE 2017

    Cancela a realização da 37ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça designada para o dia 11 de abril de 2017.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 54/2017, p. 2, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETORIA-GERAL N. 2 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera o art. 3º da Instrução Normativa nº 16 de 5 de fevereiro de 2013.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 54/2017, p. 8, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Patrimônio Público.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    CORREGEDORIA-GERAL

    PORTARIA N. 5, DE 3 DE ABRIL DE 2017

    Dispõe sobre o Regimento da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 152, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno. Gestão do Conhecimento. Direito e Justiça.

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    ACÓRDÃOS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 153-224, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI 130

    Aprova o Manual de Perícias em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região e altera a Portaria Presi 300 de 23 de agosto de 2016, que dispõe sobre a realização de perícia médica oficial e a reavaliação médica periódica no âmbito do Tribunal e seccionais vinculadas.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 12-102, terça-feira, 4 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Plano de Saúde. Perícia Médica.

    PORTARIA PRESI 115

    Altera composição do Comitê Gestor do Código de Conduta da Justiça Federal da 1ª Região, instituído pela Portaria Presi 100, de 20/03/2017.

    Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 103, terça-feira, 4 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Ética Profissional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00012, DE 31 DE MARÇO DE 2017

    Institui o modelo de governança das unidades administrativas colegiadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-23, terça-feira, 4 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    GABINETE DA REVISTA

    PORTARIA N. 1, DE 14 DE MARÇO DE 2017

    Cancela o registro concedido pela Portaria nº 01/2012 - REVS, que dispõe sobre a inscrição da "Revista Síntese Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público" como repositório oficial de jurisprudência do TRF da 3ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 65/2017, p. 1, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

    PORTARIA N. 2, DE 14 DE MARÇO DE 2017

    Cancela o registro concedido pela Portaria nº 06/2012 - REVS, que dispõe sobre a inscrição da "Revista Síntese Responsabilidade Pública" como repositório oficial de jurisprudência do TRF da 3ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 65/2017, p. 1, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PLENÁRIO

    ASSENTO REGIMENTAL N. 14, DE 29 DE MARÇO DE 2017

    Suprime do Regimento Interno o inciso XI do artigo 41 e os parágrafos 13 e 14 do artigo 371; e altera o art. 54 e o artigo 371, com nova redação do § 12 e com inclusão dos §§ 7º e 8º, renumerando os parágrafos subsequentes.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 69, p. 1-3, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 25, DE 29 DE MARÇO DE 2017

    Dispõe sobre alteração no Regimento Interno do Conselho de Administração.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 69, p. 4, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

    RESOLUÇÃO N. 26, DE 29 DE MARÇO DE 2017

    Altera a Resolução nº 157, de 12/12/2014, sobre auxílio à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 69, p. 4, quarta-feira, 5 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    ATO N. 217, DE 3 DE ABRIL DE 2017

    Consolida as alterações ocorridas na Estrutura Organizacional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 64.0/2017, p. 1-9, terça-feira, 4 de abril de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    Matérias em destaque

    Pauta de julgamentos do Plenário em abril tem 28 temas de repercussão geral

    Fonte: STF Notícias.

    2ª Turma: jornada de trabalho inferior a 6h pode ser considerada para remição da pena

    Fonte: STF Notícias.

    Plenário julga casos sobre concursos e atuação de juiz em associação

    Fonte: CNJ Notícias.

    Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova

    Fonte: STJ Notícias.

    Senado aprova criação de linha de crédito para reforma de imóveis de famílias de baixa renda

    Fonte: Agência Senado.

    Relatório de projeto sobre reforma trabalhista será apresentado no dia 12

    Fonte: Câmara Notícias.

    Plenário aprova novas exigências e conclui votação sobre aplicativos de transporte

    Fonte: Câmara Notícias.

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