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19 de Abril de 2024
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    DOUInforme 08.03.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 8 de março de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.999, DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Torna sem efeito o Decreto nº 8.997, de 3 março de 2017, que altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, terça-feira, 7 de março de 2017.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Comércio Exterior.

    DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Administração Pública. Desburocratização.

    DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Políticas Públicas. Direito e Justiça.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

    Pública o plano de amostragem e limites de referência para o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC de 2017 para as cadeias de carnes bovina, suína, caprina, ovina, equina, coelho, aves, avestruz, de leite, pescado, mel e ovos, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-11, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Agronegócios. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E

    PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

    PORTARIA N. 209, DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Pública os resultados do Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição referente ao ano de 2015 (IGC-2015), conforme Anexo I, e os resultados do Conceito Enade 2015 e do Conceito Preliminar de Curso referente ao ano de 2015 (CPC-2015), conforme Anexo II.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-51, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Educação e Cultura. Censo Escolar.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL

    DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO

    CARTA CIRCULAR N. 3.807, DE 6 DE MARÇO DE 2017

    Ajusta procedimentos do cálculo de cobertura previsto no MCR Documento 20-2, Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura do Proagro, para conferir maior clareza à redação empregada e tornar mais precisos os cálculos adotados.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    VICE-PRESIDÊNCIA FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

    CIRCULAR CAIXA N. 752, DE 6 DE MARÇO DE 2017

    Estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Economia. Trabalho e Previdência. FGTS.

    CIRCULAR CAIXA N. 753, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

    Pública o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Economia. Trabalho e Previdência. FGTS.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Dá nova redação à Instrução Normativa nº 23, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Desenvolvimento Urbano. Obras Públicas.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 11, DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Dá nova redação à Instrução Normativa nº 22, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128-131, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 12, DE 7 DE MARÇO DE 2017

    Dá nova redação à Instrução Normativa nº 21, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131-134, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

    RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2017

    Estabelece o Volume Meta de 45,8% para o reservatório do Descoberto, correspondente à cota 1026,23 m, a ser alcançado até 8 de março de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 145, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Distribuição de Água. Racionamento de Água DF.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CONSELHO DIRETOR

    RETIFICAÇÃO

    Resolução nº 10, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre aprovação do Regimento Interno e a Denominação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escol a Nacional de Administração Pública – Enap.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 147, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    PORTARIA N. 4, DE 6 DE MARÇO DE 2017

    Dispõe sobre recomendações técnicas para mensuração de software ou de resultados de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 147, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    PROCURADORIA-GERAL

    CONSELHO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO N. 139, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera o artigo 31, caput, da Resolução CSMPT nº 132, de 25/10/2016, que estabelece a organização das unidades e a fixação das atribuições dos ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 154, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.

    O TCU apreciou relatório de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), “com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e no Distrito Federal, “conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo probabilístico de risco”. O relator do processo identificou a seguinte impropriedade em um dos editais de pregão eletrônico analisados: “exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, configurando infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. , § 1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993”. O relator ressaltou que, em decisão recente (Acórdão 3.356/2015-Plenário), o TCU entendera “que exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto”. Contudo, afirmou que, em outras decisões (tais como o Acórdão 727/2012-Plenário), o TCU adotara “uma linha de entendimento ainda mais restritiva, no sentido de que exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993”. O relator posicionou-se conforme “essa segunda linha de entendimento, considerando que o rol de exigências de habilitação previstos na Lei de Licitações e Contratos é numerus clausus”. Por fim, ponderou que “é de se perquirir a efetividade de tais disposições editalícias, pois o tempo de formação profissional ou o tempo de registro nos conselhos profissionais não garante nem o efetivo exercício de determinada atividade nem a qualificação do profissional para o desempenho do objeto contratado”. Assim, o relator propôs cientificar o Dnit da ilegalidade dessa exigência, proposta anuída pelo Colegiado.

    Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

    O TCU apreciou relatório de auditoria realizada no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) “com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e no Distrito Federal, “conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo probabilístico de risco”. Constatou-se que o edital de concorrência analisado “exigiu atestados de qualificação técnica atrelados a determinada tipologia de obra, in casu obras rodoviárias, assim como delimitou que os serviços a serem comprovados fossem especificamente de gestão ambiental”. O relator afirmou que, em alguns julgados, o “TCU tem entendido que a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório”. Assim, o relator acatou a proposta da unidade técnica para realizar a audiência do engenheiro do Dnit que elaborara a declaração de responsabilidade com os critérios de habilitação técnica questionados. O relator propôs, adicionalmente, a realização de audiência do superintendente do Dnit em Goiás, por ter assinado o instrumento convocatório e homologado o resultado do certame com critérios de habilitação restritivos. Por fim, o relator propôs cientificar o Dnit da ilegalidade desses critérios de habilitação técnica. Todas as propostas foram acatadas pelo Colegiado.

    Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    3. A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. , inciso II, da Lei 8.666/1993.

    O TCU apreciou monitoramento de determinação exarada à Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso, por meio do item 9.8.3 do Acórdão 1.455/2012 Plenário, para que fossem avaliadas as medições do Contrato 3/2009/00/00-ASJU, firmado por aquele ente federativo, tendo por objeto “Estudos Ambientais para Gestão Ambiental das Obras de Pavimentação”, abrangendo supervisão ambiental, implementação de programas ambientais e ainda gerenciamento ambiental da rodovia BR-158/MT. Verificou-se, entre outras irregularidades, que as contratações para elaboração do plano básico ambiental (PBA) e para a realização dos serviços de gestão ambiental da BR-158/MT ocorreram com a mesma empresa, em procedimentos licitatórios distintos. Portanto, os quantitativos de serviços previstos para a execução do segundo contrato foram definidos previamente no contrato anterior, ambos conduzidos pela mesma empresa. No voto condutor do julgado, o relator, ao avaliar a possibilidade jurídica de uma empresa que seja contratada para participar de condicionantes do projeto básico venha a participar da licitação seguinte, anotou que: “A exceção prevista no art. , § 1º, da Lei 8.666/93 refere-se à participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço, ou na execução, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Neste caso, parece claro que existirão duas contratações distintas – a da execução e a do gerenciamento ou fiscalização – conduzidas com base em dois processos licitatórios específicos e, por consequência, dois projetos básicos diferentes. O primeiro projeto definirá os quantitativos de serviços a serem realizados na obra ou serviço; enquanto o segundo, os quantitativos a serem executados no contrato de gerenciamento ou fiscalização. Dessa forma, a empresa responsável pelo primeiro projeto estará proibida de participar de qualquer licitação cujo objeto tenha sido definido por ela. Não haverá óbices, entretanto, no caso da exceção definida no aludido artigo, de que a projetista responsável pelo primeiro projeto participe da licitação de um segundo objeto, no caso a supervisão ou gerenciamento, desde que ela não tenha elaborado o projeto básico que definiu as diretrizes da contratação”. Por esse motivo, concluiu o relator que “o objeto do contrato em análise não se encontra inserido na exceção do § 1º do art. da Lei 8.666/1993, uma vez que a gestão ambiental contratada em licitação posterior representa o próprio objeto do projeto denominado PBA, todos desenvolvidos pela mesma empresa”. Ao final, o TCU, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu converter o processo em tomada de contas especial e, entre outras medidas, dar ciência ao Dnit/Sede e à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso que “a elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos, por uma mesma empresa contratada em procedimentos licitatórios distintos, tal como ocorrido no âmbito do Contrato 3/2009/00/00-ASJU [...] contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993”.

    Acórdão 168/2017 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Augusto Nardes.

    4. Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem.

    Em Relatório de Auditoria, referente a fiscalização de licitação para dragagem do Porto de Rio Grande/RS, sob responsabilidade da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, o TCU emitiu orientações à unidade jurisdicionada e determinou à sua secretaria especializada que providenciasse aferição minuciosa e rigorosa do orçamento base utilizado no RDC eletrônico SEP/PR 6/2014, acompanhada de descrição detalhada dos critérios de análise das diversas composições de custos. Ao apreciar a análise técnica realizada, o relator questionou a aplicação do BDI integral aos custos de mobilização e desmobilização dos equipamentos de dragagem. Observou que “há muito este Tribunal sedimentou o entendimento de que, no caso de itens de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, deve incidir taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens do orçamento. O fundamento lógico por trás desse entendimento é que, se fosse calculado um BDI especificamente para esses itens, o valor alcançado seria nitidamente inferior, uma vez que componentes como administração central, riscos e imprevistos (por retrabalho, por queda de produtividade, etc.) seriam bem inferiores". Dessa forma, no caso em exame, não seria razoável que ao contratado fosse permitido BDI de 30,74% apenas para deslocar os equipamentos e, depois, fazer retorná-los à origem. Por fim, ressaltou o relator que a adoção de BDI reduzido na obra em exame “se justifica em razão de sua representatividade no valor final estimado (R$ 50 milhões em R$ 376 milhões, ou mais de 13%)” e que “em outros tipos de obras, como as rodoviárias, essa parcela responde apenas por cerca de 1 ou 2%, o que sinaliza a inaplicabilidade do BDI diferenciado”. O Colegiado, acompanhando o relator, determinou ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil que “passe a fazer incidir sobre o custo de mobilização e desmobilização o BDI reduzido mencionado no acórdão 2.622/2013 - Plenário”.

    Acórdão 179/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 316, Sessões: 31 de janeiro, 1º, 7 e 8 de fevereiro de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    PAUTA DE JULGAMENTOS DA 35ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2017, p. 2, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA ENFAM N. 3, DE 03 DE MARÇO DE 2017

    Institui comissão temporária para identificar e acompanhar, perante as Casas Legislativas e o Conselho Nacional de Justiça, projetos de lei e propostas de atos normativos que afetem as atribuições da Enfam.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2158, p. 10536, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Políticas Públicas. Estrutura Organizacional.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    DECISÕES

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 201-232, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

    EDITAL DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 46, p. 1, quarta-feira, 8 de março de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    Sistema de marcação de audiências de conciliação é reconhecido pelo CNJ

    Fonte: CNJ Notícias.

    Cármen Lúcia: respeito às instâncias inferiores evita sobrecarga em tribunais

    Fonte: CNJ Notícias.

    Recesso forense não deve impedir petição eletrônica, diz CNJ

    Fonte: CNJ Notícias.

    Expropriado deve comprovar prejuízo em imóvel para impedir desistência de desapropriação

    Fonte: STJ Notícias.

    "Não é fácil ser magistrado num país com tanta corrupção”, diz presidente do STJ

    Fonte: STJ Notícias.

    STJ e tribunais estaduais avaliam propostas de combate à crise penitenciária

    Fonte: STJ Notícias.

    Instalada comissão da MP da Repatriação e mais sete comissões mistas

    Fonte: Câmaras Notícias.

    Projeto aumenta penas para crimes de corrupção e os transforma em hediondos

    Fonte: Câmaras Notícias.

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