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26 de Abril de 2024
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    DOUInforme 15.02.2017

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.989, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Trabalho e Previdência. FGTS.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 52, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

    Aprova, em 14 de fevereiro de 2017, a Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Energética do Ministério de Minas e Energia que dispõe sobre as competências e diretrizes para alteração dos dados de entrada, dos parâmetros e das metodologias da cadeia de modelos computacionais utilizados pelo setor elétrico, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Políticas Públicas. Distribuição de Energia Elétrica. Tecnologia da Informação.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA N. 54, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017

    Aprova o Manual de Normas Técnicas para Publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Tecnologia da Informação.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Ficam estabelecidos os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-6, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Agronegócios. Políticas Públicas. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

    CONSELHO DIRETOR

    RESOLUÇÃO N. 674, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-11, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Telecomunicações. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Define condições e normas operacionais complementares para a aplicação do rebate para liquidação das operações de que trata o art. 13 da Lei n. 13.340, de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 143, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Dispõe sobre autorização do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Espírito Santo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Segurança Pública.

    PORTARIA N. 144, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Segurança Pública.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N. 420, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera a Resolução Normativa nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Tributação.

    DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N. 66, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera a Instrução Normativa - IN nº 63, de 25 de outubro de 2016, que dispõe sobre regulamentação dos parágrafos do artigo 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que trata sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Tributação.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    SECRETARIA EXECUTIVA

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

    CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

    RESOLUÇÃO N. 657, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera o § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Indústria e Comércio.

    RESOLUÇÃO N. 658, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera o § 2º do art. 33 da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Indústria e Comércio.

    RESOLUÇÃO N. 659, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera o art. 33 e o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Transporte e Trânsito. Carteira Nacional de Habilitação.

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SUBSECRETARIA-GERAL DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E DE ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS

    DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS

    DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

    AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "SISTEMAS DE ENERGIA DO FUTURO"

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Distribuição de Energia Elétrica. Sustentabilidade.

    AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "PROGRAMA DE FONTES RENOVÁVEIS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA"

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Relações Exteriores. Distribuição de Energia Elétrica. Sustentabilidade.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

    COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO

    RESOLUÇÃO N. 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Divulga a Tabela de Natureza Jurídica 2016 com retificação dos dígitos verificadores dos códigos 330-1 e 412-0, conforme anexo único, a ser adotada pelos registros administrativos e pelo Sistema Estatístico Nacional, em substituição à Tabela de Natureza Jurídica 2016 aprovada pela Resolução Concla nº 01/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 02/05/2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Estatística.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

    RESOLUÇÃO N. 835, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

    Referenda a Resolução nº 834, de 12 de dezembro de 2016, editada ad referendum do Conselho Curador do FGTS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Propaganda e Marketing. FGTS.

    RESOLUÇÃO N. 836, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

    Dá nova redação à Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira. FGTS.

    RESOLUÇÃO N. 837, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera a Resolução nº 541, de 2007, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: FGTS. Finanças Públicas. Desenvolvimento Urbano.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA CNMP-PRESI N. 12, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

    Regulamenta a utilização da versão digital das publicações do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 32, p. 1, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Tecnologia da Informação.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

    Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco O da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses. No voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. , § 1º, da Lei 10.192/2001”.

    Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. Em contratos de concessão de serviço público, quando uma obra é inserida posteriormente à licitação e sua realização não é custeada pela concessionária, ou seja, seu custo não é arcado pela exploração do serviço, mas pelo poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários, impõe-se a este conhecer, em detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele.

    Em autos sobre auditoria de conformidade, constante do Fiscobras 2016, nas obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ (NSS), trecho Juiz de Fora/MG – Rio de Janeiro/RJ, da rodovia BR 040/MG/RJ, concedido à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), em 31 de outubro de 1995 (Contrato de Concessão PG-138/95-00), verificou-se que havia obra sendo executada pela concessionária Concer a partir de aporte de recursos federais, em complemento aos recursos previstos para o empreendimento no programa de exploração rodoviária de concessão. Ao analisar a questão, considerou o relator “importante abrir um parêntesis para esclarecer a diferença jurídica entre uma obra prevista inicialmente no momento em que se licita uma concessão, e cuja realização será custeada com a exploração do serviço, e a obra que vem a ser inserida posteriormente no contrato, cuja realização será custeada não pela concessionária, mas por meio de aportes realizados pelo Poder Concedente. Quando se realiza uma licitação para a concessão de determinado serviço que envolve a realização de obras pública, não é necessário ao poder concedente debruçar-se sobre o orçamento da obra prevista no plano de investimentos nem sobre a solução técnica adotada, desde que atendidos os parâmetros predefinidos na licitação, sendo exigível apenas a plena caracterização do empreendimento, conforme, art. 18, XV, da Lei 8.987/1995. Nesses casos, caberá aos licitantes buscar a solução técnica que conduza à melhor relação entre o custo do empreendimento, sua manutenção e a prestação do serviço concedido nas condições previstas no contrato durante toda sua vigência. Sagrar-se-á vencedor o licitante que puder ofertar a proposta mais vantajosa ao interesse público, nos termos do edital. Situação completamente diversa é a que se examina nestes autos, em que se impõe a execução de uma obra cuja solução não foi avaliada ou ponderada por diversos licitantes, mas tão somente pela atual concessionária, e cujo custo não será arcado pela exploração do serviço, mas sim pelo próprio poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários. Em conclusão, o relator anotou que “se o custo adicional decorrente da inclusão de nova obra será arcado pelo poder concedente, se será custeado por meio de aporte de recursos orçamentários, impõe-se ao poder concedente saber, em detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele”. Ao final, considerando também as seguintes irregularidades identificadas no empreendimento: (i) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, confirmar como graves as irregularidades apuradas, com recomendação de paralisação (IG-P) ao Congresso Nacional.

    Acórdão 18/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    3. Em pregão eletrônico, a regra dos três segundos (IN-SLTI 3/2013) – intervalo de tempo mínimo exigido entre lances de licitantes distintos – só se aplica se o lance de um licitante cobrir o melhor lance ofertado até então pelos demais competidores. Caso contrário, se o lance visa apenas redimensionar a proposta anterior do mesmo licitante (lance intermediário), sem cobrir a melhor oferta, ele não precisa observar aquela regra, mas tão somente a regra dos vinte segundos, tempo mínimo exigido entre lances de um mesmo competidor.

    O TCU apreciou Representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada por empresa que fora desclassificada em pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do Exército (Colog), para a aquisição de material de intendência (fardamento). Quanto ao mérito, “a representante questionou a sua desclassificação do certame, que teria sido motivada por suposta interpretação equivocada da pregoeira quanto ao intervalo de 3 segundos entre os lances, conforme previsto na IN 3/2013 da então SLTI/MPOG”. Após ouvir previamente o Colog, o TCU “concedeu a cautelar suspensiva pleiteada pela representante, determinando a suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico 9/2016, até a decisão ulterior do Tribunal sobre a irregularidade apontada” e determinou “nova oitiva do Colog sobre o mérito das falhas apontadas pela representante”. Em oitiva sobre o mérito, o “Colog apresentou os esclarecimentos solicitados, reconhecendo que o entendimento esposado pela pregoeira relativamente ao tempo de intervalo entre os lances, segundo o art. 2º da IN 3/2013 da então SLTI/MPOG, diferiria da interpretação do TCU em relação ao aludido dispositivo, nos termos do Acórdão 485/2015-Plenário, de sorte que essa divergência teria resultado na indevida desclassificação” da empresa representante. O órgão requereu “o cancelamento da cautelar suspensiva sobre os atos decorrentes do Pregão Eletrônico 9/2016, especificamente em relação ao Lote 2, com a consequente autorização para retornar à fase de habilitação e para reabilitar a ora representante no certame, dando o devido prosseguimento, assim, ao procedimento licitatório”. O relator do processo, ao analisar a questão em tela, afirmou que “a referida IN 3/2013 prevê duas regras distintas para o envios de lances: i) regra dos 20 segundos: somente será aceito um novo lance de um mesmo licitante após transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse mesmo licitante – é o dito lance intermediário; e ii) regra dos 3 segundos: para cobrir a melhor oferta entre lances e somente será aceito o lance, se ofertado após 3 segundos do melhor lance até então registrado. Para os lances intermediários, nada obsta que se admitam os intervalos de 3 segundos, mas esse reduzido intervalo a eles não se impõe, vez que não refletem na disputa pelo menor preço, prestando-se tão somente ao redimensionamento das propostas de um mesmo licitante, com certa repercussão sobre a classificação intermediária”. O relator concluiu, ao fim, que a desclassificação da empresa representante “ocorreu em desconformidade com a aludida IN 3/2013, contrariando, igualmente, o entendimento consagrado pelo Acórdão 485/2015-Plenário”, citado como paradigma a respeito desse tema. Ademais, destacou que “o pronto reconhecimento do equívoco por parte do Colog e, sobretudo, a manifesta [...] intenção de retornar o certame à fase de habilitação para reabilitar a ora representante, atende ao interesse público”, o que permitiu a revogação da medida cautelar suspensiva. Contudo, o relator entendeu que não houve perda do objeto da Representação, mas sim “a sua integral procedência, vez que as falhas relatadas ao TCU mostraram-se, de fato, existentes”. Assim, propôs a procedência da Representação e a revogação da medida cautelar que suspendera o pregão eletrônico, propostas acatadas pelo colegiado.

    Acórdão 86/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 315, Sessões: 18, 24 e 25 de janeiro de 2017.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    PAUTA DE JULGAMENTOS DA 245ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 23/2017, p. 2-27, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 63, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

    Dispõe sobre a reabertura de crédito extraordinário para os fins que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    PAUTA DE JULGAMENTO

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72-125, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Dispõe sobre designação de gestores e fiscais de contrato.

    (CTR n. 023/2016-CJF, firmado com a empresa Globalweb Outsourcing do Brasil Ltda.).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 13/2/2017.

    Tags: Licitações e Contratos

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00005, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017

    Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-8, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

    PORTARIA N. 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

    Designa, em caráter excepcional, Juízes das Turmas Recursais para completar o período de rodizio quadrimestral de que trata o art. 10 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região em Cadeiras com expressivo número de feitos para cumprimento da Meta 2 do E. CNJ, de 2016.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n.32/2017, p. 1, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

    Altera a composição da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito do TRF 4ª Região.

    Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 31, p. 2, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DA 3ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 15/02/2017 (*)

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 31.0/2017, p. 13, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.

    (*) Republicação.

    Tags: Direito e Justiça.

    PLENO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA 29ª SESSÃO REALIZADA EM 10 DE AGOSTO DE 2016 (*)

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 32.0/2017, p. 18, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.

    (*) Republicação.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO 41ª SESSÃO, REALIZADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 32.0/2017, p. 21, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO 42ª SESSÃO, REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 32.0/2017, p. 22, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.

    Tags: Direito e Justiça.

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    2 Comentários

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    muito bom continuar lendo

    na vdd não estou conseguindo consultar continuar lendo