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    DOUInforme 14.12.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 14 de dezembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

    COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

    RESOLUÇÃO N. 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Aprova as regras regimentais do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA NORMATIVA N. 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura. Relações Exteriores.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 458, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Detalha os limites de pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, alterado pelo Decreto nº 8.919, de 30 de novembro de 2016, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

    CIRCULAR N. 743, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Divulga relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: FGTS. Desenvolvimento Social.

    CIRCULAR N. 744, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: FGTS. Administração Pública.

    ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

    PORTARIA N. 157, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Institui o Conselho Editorial da Escola de Administração Fazendária - Esaf.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Gestão do Conhecimento.

    MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

    CONSELHO DELIBERATIVO

    ATO N. 35, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Plano de Aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte-FNO para o exercício de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

    RESOLUÇÃO N. 54, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

    Programação do FCO para 2016. Programa de FCO Empresarial Capital de Giro Dissociado às MPE e MGE.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    RESOLUÇÃO N. 56, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

    Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Programação do FCO para 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

    PORTARIA N. 68, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Institui a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em IST, HIV/Aids e Hepatites Virais e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Administração Pública.

    MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA N. 3.681, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Regulamenta a remessa de dados e informações à Ouvidoria-Geral da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Transparência Pública.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    GABINETE DO MINISTRO

    RETIFICAÇÃO

    Subitem 6.2, alínea a, da Instrução Normativa nº 22, de 14 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 30, de 8 de dezembro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Economia. Sistema Bancário.

    SECRETARIA EXECUTIVA

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

    RETIFICAÇÃO

    Portaria nº 229, de 1º de dezembro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Transporte e Trânsito.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 318, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Política Pública. Trabalho e Previdência. Desenvolvimento Social.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

    PORTARIA N. 105, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

    Institui o Núcleo de Gestão Integrada do Amapá Central - ICMBio/Amapá Central, um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial de unidades de conservação federais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Meio Ambiente. Administração Pública. Estrutura Organizacional.

    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

    AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL

    RESOLUÇÃO N. 399, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Institui os Grupos Brasileiros de Segurança Operacional - BAST.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 103, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Transporte e Trânsito. Segurança Pública.

    RESOLUÇÃO N. 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Transporte e Trânsito. Segurança Pública.

    RESOLUÇÃO N. 401, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a inclusão do preço da passagem aérea no cartão de embarque.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Transporte e Trânsito. Indústria e Comércio.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA CNMP-PRESI N. 160, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Institui Grupo de Trabalho visando ao aprimoramento da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 231, p. 1, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Inspeção Geral. Sistema Presidiário.

    PORTARIA CNMP-PRESI N. 161, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Altera a Portaria CNMP-PRESI nº 77, de 26 de julho de 2016, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 231, p. 2, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência. Plano de Cargos e Salários.

    PORTARIA CNMP-PRESI N. 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

    Autoriza o desenvolvimento e a implementação do projeto Gestão por Competências – Mapeamento das competências organizacionais, comuns e gerenciais do CNMP, que tem por objetivo descrever as competências necessárias para a consecução dos resultados institucionais do Órgão.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 231, p. 3, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 333, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Abre, ao Orçamento Fiscal, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente, bem como altera a Portaria-TCU nº 9, de 15 de janeiro de 2016, que aprova o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.242, de

    30 de dezembro de 2015 (LDO).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 111, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Sujeita-se à declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que participa de licitação na condição de empresa de pequeno porte, embora seja coligada ou integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, ainda que não haja coincidência de sócios, proporcionando a esta o usufruto indireto dos benefícios previstos na LC 123/2006.

    Representação relativa a licitação conduzida pela Advocacia-Geral da União apontara, entre outras irregularidades, a utilização indevida, pela vencedora do certame, dos benefícios decorrentes da Lei Complementar 123/2006. Considerando os indícios de que a vencedora da licitação seria coligada com uma sociedade de maior porte, sendo aquela indevidamente qualificada como microempresa, o relator determinou a suspensão cautelar da adesão à ata de registro de preços decorrente do certame. Realizadas as oitivas regimentais, apresentou o relator uma análise do panorama jurídico acerca da matéria, concluindo que “não se justifica conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a uma empresa, ainda que se declare de pequeno porte, se o benefício não é necessário, pois, nesse caso, ofende-se a isonomia entre os licitantes (art. 37, inciso XXI, da CF/1988)”. Ao tratar especificamente da Lei Complementar 123/2006, destacou “a nítida intenção do legislador de vedar a concessão do benefício a sociedade empresária que dele não necessite”. No caso concreto analisado, concluiu o relator pela existência de um conjunto de indícios bastantes para a caracterização de formação de grupo econômico ou coligação entre a empresa vencedora da licitação e outra de maior porte, acarretando o usufruto ilegítimo dos benefícios conferidos pela Lei Complementar 123/2006. Tal conjunto de indícios, reforçou, “permite concluir pela utilização indevida de uma EPP na licitação, ainda que não haja coincidência formal de sócios”. Conforme destacado pela unidade técnica, acrescentou, “a caracterização de coligação entre empresas é, antes de mais nada, uma questão fática”, verificando-se, essencialmente, “na influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas financeiras ou operacionais de outra, sem controlá-la”. Nessa esteira, arrematou, “mais importante do que o pleno enquadramento da situação ora apurada nos conceitos de coligação ou de grupo econômico é perceber a existência de uma gestão em comum com a nítida intenção do casal de utilizar uma de suas EPP visando à obtenção de benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, de forma ilegítima, por contrariar o princípio da isonomia e o espírito da lei”. Assim, embora deixando de aplicar declaração de inidoneidade no caso por se distinguir do precedente mencionado no voto, propugnou o relator pela parcial procedência da Representação e, entre outras medidas, por encaminhar cópia da deliberação à empresa vencedora da licitação, alertando-a de que, “caso mantidas as mesmas condições atuais do grupo econômico de fato, seu enquadramento como empresa de pequeno porte deve ser desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se sujeitar à sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

    Acórdão 2992/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    2. Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976. O conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício, e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações.

    Representação oferecida por licitante apontara possíveis irregularidades em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT, destinada à execução de obras de construção de rede de esgotamento sanitário no município, em especial sua inabilitação no certame. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar da licitação, propôs a unidade instrutiva que a Representação fosse considerada procedente e que se determinasse a anulação da concorrência. Analisando o mérito, julgou oportuno o relator discorrer inicialmente sobre a não aceitação de balanços intermediários pela comissão de licitação, prática que, em seu entendimento, não se coaduna com o disposto na legislação de regência. Com efeito, anotou, “o art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que as licitantes deverão apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e na forma da lei, para fins de comprovação da sua qualificação econômico-financeira, vedando expressamente sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”. Nada obstante, com esteio na doutrina, prosseguiu, “o conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações”. Dessa forma, registrou, “não há vedação para a apresentação de balanços intermediários e não existem, portanto, motivos para a comissão licitante, de pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria a comissão cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e avaliar se o estatuto social da empresa que deles se utilizou autorizava sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976”. No caso concreto, ademais, considerando que “a juntada do citado balanço intermediário se fez acompanhar de páginas, devidamente autenticadas, do livro diário da citada azienda, bem como que o estatuto social da representante – cláusula quarta - permitia a sua emissão”, reputou o relator inadequado o procedimento adotado pela comissão permanente de licitação. Nesses termos, e a par de outras irregularidades constatadas no certame, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar procedente a Representação, assinando prazo para que a “Prefeitura Municipal de Vila Rica-MT proceda à anulação da Concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes, adotando as medidas e cautelas necessárias para que a licitação sucedânea esteja livre, desde o seu nascedouro, das condições editalícias e procedimentais restritivas da competitividade observadas no referido certame, inclusive quanto à [...] não-aceitação de balanço/demonstrações intermediários e à inobservância dos prazos e ritos recursais, devendo observar os princípios da motivação, da legalidade, da segurança jurídica e os princípios e regras licitatórios presentes nos artigos , 30, 43, inc. III, e 109 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte”.

    Acórdão 2994/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    3. Não se configura superfaturamento por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço. Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais produtivo, não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento.

    Em Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.872/2012 Plenário, os recorrentes questionaram, entre outros pontos, irregularidade relativa a superfaturamento por metodologia executiva, caracterizada pelo fato de que o orçamento base teria previsto o uso de trator de esteira e carregadeira, em vez de apenas escavadeira, solução mais econômica para o serviço de “escavação, carga e transporte de material de jazida”. Ao analisar a peça recursal, o relator esclareceu não pretender coibir inovações metodológicas ou de equipamento que podem advir na execução da obra em relação ao projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a produtividade na execução do serviço, é lícito que o contratado se beneficie dos ganhos auferidos. Contudo, ressaltou, “não se podem confundir metodologias inovadoras com falhas técnicas do projeto ou do orçamento base. Portanto, se o contratado executou o trabalho por sistema mais produtivo não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, trata-se de erro de projeto que deve ser corrigido para a apuração do efetivo custo referencial da obra”. Sobre a questão, lembrou o relator das orientações do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU, segundo o qual não ocorre superfaturamento “quando o orçamento do serviço considerou metodologia executiva eficiente e compatível com a boa técnica da engenharia, porém, o construtor, valendo-se de equipamentos mais modernos e produtivos ou de técnicas inovadoras, consegue executar o serviço com maior produtividade e, consequentemente, a um menor custo. Trata-se de ganho de eficiência legítimo, cujos benefícios devem ser apropriados exclusivamente pelo contratado”. Por fim, concluiu que “quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores, não se configura o superfaturamento por metodologia executiva. Evidentemente, também não haverá prejuízo ao contratante se este especificar solução antieconômica, mas o contratado, em sua proposta, se adotar preço unitário compatível com o método eficiente e usual que irá utilizar na obra”. Pelos motivos expostos pelo relator, o Tribunal rejeitou, no ponto, as razões recursais, e deu provimento parcial ao recurso, determinando a conversão do processo em tomada de contas especial para que a unidade técnica procedesse às diligências e inspeções necessárias à apuração do superfaturamento final dos contratos tratados nos autos.

    Acórdão 2986/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 312, Sessões: 22 e 23 de novembro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    GABINETE DO DIRETOR-GERAL

    PORTARIA N. 272, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

    Informa horário do expediente do dia 19.12.2016 na Secretaria do Tribunal.

    Fonte: eDJ-STF, Edição n. 266/2016, p. 318, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    PORTARIA ENFAM N. 23 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

    Revoga Portarias editadas pela Enfam.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2112, p. 7090, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    PORTARIA ENFAM N. 24 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

    Aprova o calendário de atividades da Comissão de Desenvolvimento Científico e Pedagógico previstas para o primeiro trimestre de 2017.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2112, p. 7092, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 272, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Credencia curso promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2112, p. 7096, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura. Administração Pública.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 273, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Credencia curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado Rio de Janeiro.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2112, p. 7097, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura. Administração Pública.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Credencia curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado Rio de Janeiro.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2112, p. 7098, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura. Administração Pública.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    ATOS ORDINATÓRIOS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 114-116, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00036, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional de unidades administrativas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Fonte: eDJF2, Caderno Administrativo, p. 2, terça-feira, 13 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 407ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 229/2016, p. 2, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

    RESOLUÇÃO N. 1.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Revoga o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.486/2015, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132, quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.

    Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

    Matérias em destaque

    Estados assinam pacto de combate ao trabalho escravo no CNJ

    Fonte: CNJ Notícias.

    Innovare no STJ: projeto premiado reduz em 70% distribuição de processos

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    Terceira Seção define início de prazo para MP e Defensoria após intimação em audiência

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    Fonte: Agência Senado.

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