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    DOUInforme 16.11.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 16 de novembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 608, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    CASA CIVIL

    IMPRENSA NACIONAL

    PORTARIA N. 337, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Institui o Plano de Dados Abertos da Imprensa Nacional (PDA/IN).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Tecnologia da Informação. Segurança da Informação.

    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

    PORTARIA N. 739, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Minador a área de 1.886,1199 ha (mil oitocentos e oitenta e seis hectares, onze ares e noventa e nove centiares), situada no Município de Novo Oriente, no Estado do Ceará.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Reforma Agrária. Direito e Justiça.

    PORTARIA N. 741, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Sítio Pavilhão, a área de 52,1668 ha (cinquenta e dois hectares, dezesseis ares e sessenta e oito centiares), situada no Município de Bom Jesus, no Estado do Rio Grande do Norte.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Reforma Agrária. Direito e Justiça.

    PORTARIA N. 742, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para fins de atualização monetária da Taxa de Serviços Cadastrais - TSC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Tributação.

    PORTARIA N. 743, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Nossa Senhora das Graças do Paraná de Baixo, a área de 576,60 ha (quinhentos e setenta e seis hectares e sessenta ares), situada no Município de Óbidos, no Estado do Pará.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Reforma Agrária. Direito e Justiça.

    MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 5.141, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.142, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.144, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.145, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.146, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.148, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.149, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.150, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semiárido, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.152, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.157, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.158, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.159, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.160, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Museu Paraense Emílio Goeldi, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.161, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional, na forma do anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    PORTARIA N. 5.184, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma dos anexos I a VIII a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 52, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

    SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 6.050, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

    ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

    EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS. É dispensada a retenção de imposto de renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Nesse caso a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996 não é aplicável ao imposto não retido. É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do imposto de renda incidente na fonte. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal e independentemente de sua natureza, seja decorrente de locação ou prestação de serviços, ou ambos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 5 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Tributação. Cupom Fiscal. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    RESOLUÇÃO N. 557, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

    Altera o Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 106, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência. Relações Exteriores.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

    PORTARIA N. 34, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016

    Institui o Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea), com a finalidade de fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental desenvolvidas pelo IBAMA.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 107, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 347, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Define critérios e procedimentos para o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual - PPA 2016-2019.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    PORTARIA N. 348, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre diretrizes para a retomada e a execução dos empreendimentos constantes do Programa de Aceleracao do Crescimento - PAC.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Finanças Públicas. Desenvolvimento Urbano.

    SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

    PORTARIA N. 117, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

    Remaneja os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

    ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    PORTARIA N. 87, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Altera a Portaria PGR/MPU nº 61, de 22 de julho de 2016, que regulamenta, de forma transitória, dispositivos da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Plano de Cargos e Salários.

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    PRESIDÊNCIA

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 59, DE 2016

    Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 do mesmo mês e ano, em Edição Extra, que "Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências"

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. , inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.

    Auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “com a finalidade de verificar os procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada (RDCi)”, apontara, entre outros achados, que o normativo específico da entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do objeto da contratação em pelo menos uma das condições estabelecidas pelo art. da Lei 12.462/2011. Sobre o ponto, o relator destacou que, diante do disposto nos incisos I, II e III do citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas licitações que a opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; e possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Acerca da segunda opção, destacou que “essa Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos gestores nos processos de licitação que adotam a contratação integrada. Busca-se, com isso, assegurar que a opção pelo regime de contratação integrada ocorra naqueles casos em que o ônus financeiro incorrido pela administração pública advindo dos riscos assumidos pela contratada seja compensado por projetos realmente inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração pública”. Assim, e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia que inclua em sua norma específica a exigência de justificativa para que a obra seja licitada pelo regime de contração integrada do RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que “a opção pelo regime de contratação integrada, nos termos do inciso II e caput do art. da Lei 12.462/2011: 9.2.1. se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja a real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere à competitividade, ao prazo, ao preço e à qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; 9.2.2. deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros citados”. As propostas foram acatadas pelo Plenário do Tribunal.

    Acórdão 2725/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    2. O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993 pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

    Em auditoria realizada na construção do Viaduto Márcio Rocha Martins, na Rodovia BR-040/MG, cujo relatório foi apreciado por meio do Acórdão 3.584/2014 Plenário, houve constatação de diversas falhas, entre elas a contratação irregular por dispensa de licitação. Interpostos Pedidos de Reexame contra a deliberação, ponderou o relator que a contratação direta se baseara em tese doutrinária plausível, respaldada no Acórdão 740/2013 – Plenário, cujo excerto do sumário do relatório foi assim transcrito: “1. O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 2. A ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.” Destacou o relator que, no caso concreto, havia parecer que alertava acerca da necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado, da avaliação da conveniência e oportunidade na contratação, bem como da demonstração de que o procedimento seria o mais adequado ao atendimento do interesse público. Aduziu ainda que, embora a situação concreta de fato não se enquadrasse, com perfeito encaixe, aos moldes do artigo 24, inciso XI, assim como aos do artigo 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, era perfeitamente possível, nos termos da jurisprudência do Tribunal, adotar a solução jurídica enfeixada por esses dispositivos legais para a situação fática sob exame. Com base nesses argumentos, o Tribunal conheceu dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes as multas anteriormente aplicadas aos responsáveis.

    Acórdão 2737/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

    3. A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira.

    Ao apreciar representações contra a Concorrência 01/2014 promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), cujo objeto é a concessão de área da União para ampliação, modernização, manutenção e exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho-Corcovado/RJ, o relator inicialmente determinara a suspensão cautelar do certame diante das irregularidades apontadas, entre elas a inobservância às disposições do art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, cumulação de patrimônio líquido com garantia da proposta para fins qualificação econômico-financeira. Ao examinar o mérito, o relator confirmou a irregularidade em questão, “apesar de a previsão de garantia de manutenção de proposta não estar incluída no item editalício específico da qualificação econômico-financeira (isto é, no subitem 8.2.9.2 do Edital, Peça 10, p. 23), a Lei 8.666/1993 a inclui no rol da documentação relativa à qualificação econômico-financeira. Há, portanto, cumulação de dois requisitos para a qualificação econômico-financeira sem o devido amparo legal: exigência de patrimônio líquido igual ou superior a 5% (parte final do subitem 8.2.9.2.2 do Edital) e de garantia de manutenção de proposta de 1% (subitem 8.2 e 8.2.1 do Edital), ambos sobre o valor estimado do futuro contrato”. Destacou a jurisprudência pacífica do Tribunal nesse sentido, inclusive o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 275: “Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços”. Ainda em reforço, o relator mencionou oAcórdão 1.905/2009 Plenário, para destacar que mesmo sendo a prestação de garantia apresentada como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital do item das exigências de qualificação econômico-financeira, não deixa de ser uma exigência da espécie, pois está prevista na lei como tal, e, portanto, irregular se cumulada com comprovação de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo. Não obstante a falha apurada, concluiu o relator não haver nos autos elementos contundentes a demonstrar que tal ocorrência fora determinante para comprometer a competitividade do certame e direcionar o resultado ao único concorrente da licitação, de modo a justificar a anulação do certame. Desse modo, e considerando a relevância e a necessidade do serviço, propôs considerar as representações parcialmente procedentes, revogar a medida cautelar e dar ciência da irregularidade ao ICMBio, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

    Acórdão 2743/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 308, Sessões: 25 e 26 de outubro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    PAUTA DE JULGAMENTOS 242ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 201/2016, p. 2-31, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA STJ/GP N. 477, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016

    Altera a redação do parágrafo único do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 439 de 13.10.2016, que cria Comissão Temporária de Ministro para estudar proposta de alteração do Regimento Interno.

    Fonte: Boletim de Serviço do SJT de 14/11/2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

    RESOLUÇÃO CJF3R N. 6, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016

    Cria o Núcleo de Fiscalização de Contratos da Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 210/2016, p. 3, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    RESOLUÇÃO CJF3R N. 7, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016

    Cria Seção de Acompanhamento e Contingenciamento de Segurança no Núcleo de Segurança e Transportes da Subsecretaria de Apoio Administrativo da Seção Judiciária de São Paulo.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 210/2016, p. 8, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 405ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 210/2016, p. 8, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRF3ª REGIÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 163ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 210/2016, p. 9, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 1156, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a revisão e atualização das atribuições de subunidades da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 269, p. 1-4, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    RESOLUÇÃO N. 91, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a consolidação de estrutura da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava e da 1ª Vara Federal de Pitanga.

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 269, p. 38-46, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

    RESOLUÇÃO N. 121, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016

    Prorroga o regime de auxílio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 269, p. 4, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    RESOLUÇÃO N. 123, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 269, p. 5-38, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

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