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19 de Abril de 2024
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    DOUInforme 31.10.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 7 anos

    Brasília, 31 de outubro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

    Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, segunda-feira, 31 de outubro de 2016.

    Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

    SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

    PORTARIA N. 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

    Estabelece normas de procedimento voltadas a propiciar a melhoria do fluxo de revisão e aceite dos produtos desenvolvidos por meio de projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor, bem como o aprimoramento da gestão desses projetos e a ampliação da transparência e do controle social sobre tais trabalhos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, segunda-feira, 31 de outubro de 2016.

    Tags: Comércio Exterior.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO - RDC N. 119, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

    Dispõe sobre a composição das vacinas influenza a serem utilizadas no Brasil no ano de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, segunda-feira, 31 de outubro de 2016.

    Tags: Saúde Pública.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos, cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art. , §§ 4º e , da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual para sanear a falha.

    Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da gestão dos valores financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, com base em contrato de repasse, para a construção do Hospital Regional no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido identificado indício de quantitativos excessivos, que só não foram materializados em dano efetivo pela ação diligente da instituição mandatária da União. Efetuadas as oitivas, a Caixa Econômica Federal informou ter havido rescisão amigável com a empresa contratada, bem como a adoção de providências para atualização da documentação técnica para análise com vistas à nova licitação. Contudo, o relator ressaltou não ter sido demonstrado o alegado distrato. Além disso, observou que a suposta rescisão amigável não seria a medida mais apropriada para o saneamento da falha. Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993 “limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, caso haja interesse da administração”. No caso examinado, prosseguiu, “em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, cabe a anulação do contrato, com base no art. , §§ 4º e , da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. A propósito, pontuou o relator, considerando a importância da obra e a natureza das falhas observadas, os indícios de irregularidade identificados poderiam, no seu entendimento, ser saneados com a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas no projeto executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras providências, fixar o prazo de quinze dias para que fossem adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo-se a anulação do contrato ou, caso se entendesse pertinente, celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.

    Acórdão 2612/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame.

    Recurso interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras giratórias, em processo para formalização de rescisão contratual, questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU, mediante a qual fora parcialmente mantida pena de impedimento para licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o relator que “a empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o contrato assinado”. Nada obstante, prosseguiu, “na fase de execução contratual, entregou um produto diferente do previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”. Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na entrega do objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignado pela unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às seguintes ponderações: “se fosse possível a aceitação do objeto com características distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração afira a compatibilidade material entre o objeto ofertado pela licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade”. Ressaltou o relator que “as alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”, dessa forma, “a realização de outra avaliação técnica no produto divergente fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações públicas”. Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. da Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que “ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato”. Restaram, ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao consignar que “a conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas, custos com viagem/visita técnica, dentre outros). [...]A conduta da recorrente - que configura retardamento na execução do objeto - é expressamente tipificada no art. da Lei 10.520/2002, configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração dos esforços da Administração Pública na busca de maior eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de consequência, a aplicação da pena estatuída no referido dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência do Tribunal de Contas da União.

    Acórdão 2611/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 306, Sessão: 4,5 e 11 de outubro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 376, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

    Dispõe sobre a designação de Comissão de Inventário dos Materiais Permanentes do Conselho da Justiça Federal.

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 27/10/2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI 352

    Altera a Portaria Presi Secge 227 de 9 de julho de 2014, que dispõe sobre cessão e requisição de servidores no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 12, sexta-feira, 28 de outubro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

    PORTARIA PRESI 353

    Altera a Portaria 54 de 29 de janeiro de 2015 na redação da Portaria 88 de 17 de março de 2016, que dispõe sobre procedimentos inerentes ao uso do controle eletrônico de frequência e do banco de hora.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 15, sexta-feira, 28 de outubro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

    PLENÁRIO

    ATA DE JULGAMENTO DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 13 DE OUTUBRO DE 2016

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 17, sexta-feira, 28 de outubro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    EDITAL

    Torna pública a abertura de Concurso de Remoção Interna de Juiz Federal Substituto, pelo critério de antiguidade, sendo disponibilizadas 46 (quarenta e seis) vagas nas unidades jurisdicionais relacionadas.

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa Extraordinária n. 259, p. 1, sexta-feira, 28 de outubro de 2016.

    Tags: Concurso de Remoção.

    Matérias em destaque

    CNJ Serviço: O que faz um conselho tutelar?

    Fonte: CNJ Notícias.

    "Constelação Familiar" ajuda humanizar práticas de conciliação no Judiciário

    Fonte: CNJ Notícias.

    Três Poderes se reúnem em Brasília para discutir segurança pública

    Fonte: CNJ Notícias.

    Alterada resolução que dispõe sobre regimentos internos das turmas recursais e regionais de uniformização

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    CJF libera R$ 859 milhões em RPVs autuadas em setembro

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Projeto prevê cadastro de desburocratização para facilitar acesso a serviços públicos

    Fonte: Agência Senado.

    Imposto de Renda poderá incidir sobre bens recebidos por doação ou herança

    Fonte: Agência Senado.

    PEC prevê escolha do ministro da Justiça e do advogado-geral da União pelo Senado

    Fonte: Câmara Notícias.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/douinforme-31-10-2016/401444921

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