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19 de Abril de 2024
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    DOUInforme 05.10.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 8 anos

    Brasília, 5 de outubro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    CASA CIVIL

    COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

    SECRETARIA EXECUTIVA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10, DE 16 DE SETEMRBO DE 2016

    Aprova a Versão 3.2 do Documento de Atribuição de OID da ICPBRASIL (DOC-ICP-04.01).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Chaves Públicas.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

    COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

    SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 147, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

    EMENTA: ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INCABÍVEL PARA AUXÍLIO-DOENÇA.

    O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF, tendo em vista 1) não existir lei prevendo a concessão de isenção especificamente para este rendimento e 2) não ser possível interpretar o art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992, de forma extensiva ou utilizar-se da analogia, com a intenção de abarcar o rendimento auferido por servidor licenciado para tratamento de saúde como sujeito à isenção, já que normas isentivas devem ser interpretadas de forma literal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Tributação. Trabalho e Previdência.

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 484, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

    Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT para elaborar o plano de redução estrutural das despesas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme dispõe o art. 13, § 2º-A, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica. Sustentabilidade.

    PORTARIA N. 485, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

    Divulga, para Consulta Pública, o questionário sobre a expansão do mercado livre de energia elétrica, benefícios e riscos envolvidos, com objetivo de subsidiar novas etapas de discussão, bem como definir visões institucionais capazes de estimular a eficiência e a inovação no setor elétrico.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica. Sustentabilidade.

    PORTARIA N. 486, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

    Divulga, para Consulta Pública, a minuta de Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e o respectivo Relatório Técnico, disponibilizados na internet, no sítio do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br, com objetivo de delimitar competências e diretrizes para alteração dos dados de entrada, dos parâmetros e das metodologias da cadeia de modelos computacionais utilizados pelo setor elétrico.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica. Tecnologia da Informação.

    AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 737, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova o Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que regulamenta o cálculo dos valores a investir em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE e a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica. Ciência e Tecnologia.

    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 608, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

    Cria o Comitê Nacional de Gestão Hidroviária - CONAGH e os Grupos de Desenvolvimento Regional Hidroviário - GDRHs.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Política Pública. Transporte e Trânsito. Sustentabilidade.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA CNMP-PRESI N. 126, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

    Dispõe sobre o Grupo de Trabalho da Comissão de Memória do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 187, p. 1, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Memória Institucional.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art. , inciso IX, alíneas c e f, e art. , § 4º, da Lei 8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, devendo documentar o método utilizado no processo de contratação.

    Fiscalização de Orientação Centralizada destinada a avaliar as práticas de governança e gestão das aquisições na Administração Federal realizou, entre outros trabalhos, auditoria na contratação de serviços de manutenção predial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, de modo a verificar sua aderência às boas práticas gerenciais e à legislação correlata. No contrato auditado restou evidenciado, entre outros achados, a não realização de estudo técnico preliminar para identificar a quantidade de material a ser utilizado e a quantidade e tipos de postos de trabalho necessários à execução dos serviços, bem como deficiências na estimativa de preços. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, determinar ao TRT/MG que, em atenção à Lei 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea c e f, e art. 7º, § 4º, antes da eventual prorrogação do contrato vigente, ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) “o estudo e previsão da quantidade de material que será utilizada na prestação de serviços de manutenção predial”; (ii) “o estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados na prestação de serviços de manutenção predial”; (iii) “a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014, e documente o método utilizado no processo de contratação para a prestação de serviços de manutenção predial”.

    Acórdão 2352/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

    2. Em contrato administrativo, a sub-rogação da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, é ilegal e inconstitucional, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os arts. , 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.

    Em Representação oferecida pelo Ministério Público Federal, a respeito da contratação pela Infraero de empresas para obras no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS, verificou-se irregularidade no 1º termo aditivo do contrato para obras de ampliação do terminal de passageiros, central de utilidades e demais obras complementares. Explicou o relator que a Infraero autorizara o ingresso de empresa no contrato como “interveniente-garante”, porém, na prática, devido às mudanças do corpo técnico da obra para os funcionários da construtora ingressante, bem como diante das responsabilidades acordadas no contrato da Sociedade em Conta de Participação (da empresa contratada com a empresa ingressante), esta empresa ficou responsável pela execução dos serviços licitados. Observou o relator que o TCU, por meio da Decisão 420/2002 Plenário, firmou entendimento no sentido de que “em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”, posicionamento esse ratificado em julgados mais recentes, a exemplo dos Acórdãos 2.813/2010 e 41/2013, ambos do Plenário. Com base nesses fundamentos, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, assim como comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 117, caput, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016), que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (art. 117, § 1º, inciso IV, da LDO 2016) no referido contrato, e que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação caso a Infraero adote como medida corretiva a anulação do 1º Termo Aditivo do referido contrato, que incluiu empresa como interveniente-garantidora na relação contratual.

    Acórdão 2354/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

    PRIMEIRA CÂMARA

    3. É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.

    O Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 1.709/2015 Primeira Câmara, mediante o qual, no âmbito das contas ordinárias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), exercício de 2000, julgara irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. A irregularidade consistira na desclassificação indevida de empresa que oferecera melhor proposta no âmbito de concorrência para a contratação de serviços de reforma e ampliação, orçados em R$ 3.496.478,22, pelo fato de não ter indicado os dados bancários, exigência consignada no edital. Reafirmando os fundamentos do acórdão recorrido, o relator asseverou, seguindo o representante do MPTCU, que “a Lei 8.666/1993 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de dados bancários”. Além disso, prosseguiu, “seria razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma falha formal que poderia ser sanada mediante simples diligência”. Acompanhando o voto do relator, o Colegiado conheceu dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.

    Acórdão 5883/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 303, Sessão: 6, 13 e 14 de setembro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    DECISÕES

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 83-86, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    DESPACHOS

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86-88, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PLENARIO ADMINISTRATIVO

    ATA DE JULGAMENTOS DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 22/09/2016

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 235, p. 1, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

    RESOLUÇÃO N. 173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2017 e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 88, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.

    Tags: Regulamentação Profissional. Biblioteconomia.

    Matérias em destaque

    Sessão plenária desta quarta-feira (5), às 13h30, lembra os 28 anos da Constituição Federal

    Fonte: STF Notícias.

    SV 56: Decisão garante o respeito do Poder Público aos direitos do sentenciado

    Fonte: STF Notícias.

    Por racionalidade e eficiência, CNJ extingue comissão parlamentar

    Fonte: CNJ Notícias.

    Ação de reintegração de posse em contrato de leasing pode incluir cobrança de multa

    Fonte: STJ Notícias.

    Encerramento do contrato de arrendamento rural depende de notificação prévia

    Fonte: STJ Notícias.

    Anulação de notificação já transitada impede julgamento sobre nulidade de leilão

    Fonte: STJ Notícias.

    Plano de saúde não pode impor ao usuário restrição não prevista no credenciamento de entidade conveniada

    Fonte: STJ Notícias.

    Segundo ONG, o que muitas prefeituras têm é portal de 'aparência', não de transparência

    Fonte: Agência Senado.

    Câmara aprova mudanças em regras do Supersimples

    Fonte: Câmara Notícias.

    CCJ aprova norma para prescrição em protesto extrajudicial

    Fonte: Câmara Notícias.

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