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19 de Abril de 2024
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    DOUInforme 22.09.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federa

    há 8 anos

    Brasília, 22 de setembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

    COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

    RESOLUÇÃO N. 77, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Adota o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Economia. Relações Exteriores.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

    PORTARIA N. 729, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

    PORTARIA N. 730, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

    SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

    PORTARIA N. 30, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Torna pública a decisão de incorporar o crosslinking corneano para o tratamento da ceratocone, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    PORTARIA N. 31, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Torna pública a decisão de incorporar a rivastigmina adesivo transdérmico para o tratamento de demência para Doença de Alzheimer, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    PORTARIA N. 32, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Torna pública a decisão de não incorporar a radioterapia intraoperatória como procedimento específico para o tratamento do câncer de mama em estádios iniciais sem acometimento linfático axilar (0, I ou II com N0), em dose única, adjuvante à mastectomia parcial, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    PORTARIA N. 33, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Torna pública a decisão de não incorporar o fumarato de dimetila para o tratamento da esclerose múltipla recorrente-remitente (EMRR), após 1ª falha de tratamento e/ou falta de aderência ou intolerância às formas parenterais (intramuscular ou subcutânea) de GLA e IFNβ, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    PORTARIA N. 34, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Torna pública a decisão de não incorporar o tocilizumabe para o tratamento da artrite reumatoide em pacientes que necessitem de medicamento modificador do custo da doença (MMCD) biológico em monoterapia, em 1ª linha de tratamento com biológico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide será adequado no sentido do alinhamento de todos os MMCD biológicos em uma única etapa do tratamento.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 273, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Retifica as metas de desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, fixadas para o exercício de 2015 por meio da Portaria nº 414, de 1º de outubro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

    PORTARIA N. 275, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera a Portaria MP n. 292, de 16 de setembro de 2008, que regula o processamento do cadastro dos empreendimentos e a autorização de empenho das dotações orçamentárias das ações do Programa de Aceleracao do Crescimento - PAC e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC - da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência. Meio Ambiente.

    PORTARIA N. 1.110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    Atos do Poder Legislativo

    SENADO FEDERAL

    ATO N. 21, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova o Relatório de Gestão Fiscal do Senado Federal, referente ao Segundo Quadrimestre de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

    Representação formulada por unidade técnica tratou de possíveis irregularidades em certames realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha – Escola. Dentre as audiências realizadas, o pregoeiro fora ouvido a respeito da ausência de expedição de avisos acerca da data de retorno da sessão, quando da condução da fase pública em pregão eletrônico. Ao apreciar o mérito, observou o relator que o certame iniciara-se no dia 22/7/2013, tendo sido aberta a sessão às 12:30h. Sem que houvesse aviso, a fase de lances transcorrera no dia seguinte, a partir de 17:12h, e fora encerrada às 17:46h do mesmo dia. Além disso, em 4/11/2013, o pregoeiro postara uma mensagem informando que todos os itens haviam sido aceitos, e que estava aberto o prazo para os licitantes enviarem as amostras, a documentação e procederem aos ajustes na proposta atualizada. Novamente, sem qualquer aviso, no dia 7/11/2013, às 12:52h, o sistema fora reaberto para registro de intenção de recurso, sendo informado que o prazo final seria às 13:23h do mesmo dia. Segundo o relator, das dezoito empresas que registraram proposta para determinado item, apenas oito ofertaram lances, sendo que, no caso de outro item, foram quatro propostas e nenhum lance. Já para um terceiro item, foram nove propostas e apenas um lance. Diante desse quadro, o relator lembrou do Acórdão 3.486/2014 Plenário, em cujo voto condutor registrara que “o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração”. Mencionou também o Acórdão 1.689/2009 Plenário, que determinara à Universidade Federal de Uberlândia observar “quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”. No caso sob exame, destacou haver previsão no próprio edital de que o pregoeiro suspenderia a sessão, caso necessário, e informaria por meio de chat a data e o horário em que seria reaberta. Ademais, prosseguiu o relator, houvera pedido expresso de licitante requisitando informações sobre a data e horário de retorno da sessão, fundamentado em jurisprudência do TCU, não havendo, contudo, providências do pregoeiro no sentido de prestar informações sobre o reinício da sessão. Assim, concluiu o relator, “a falha reveste-se de gravidade suficiente à aplicação de multa, porquanto o agir do pregoeiro possibilitou que os licitantes fossem colhidos de surpresa, sem prévio aviso, sobre o início da fase de lance, ou, ainda, da continuidade dos trabalhos que haviam sido suspensos”. Acompanhando o relator, o Tribunal aplicou multa ao pregoeiro, além de dar ciência à unidade jurisdicionada da falha ocorrida.

    Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    SEGUNDA CÂMARA

    2. É vedada a participação em licitação de empresa que tenha vínculo com o autor do projeto, não descaracterizando a ilicitude o desligamento deste do quadro societário da licitante poucos dias antes do lançamento do instrumento convocatório.

    Representação formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) versara sobre indícios de fraude verificados na condução de licitações realizadas pelo município de Estrela do Norte/GO. Ao apreciar o mérito, considerou o relator como fato mais grave a inobservância à expressa vedação contida no art. da Lei de Licitações, a seguir reproduzido: “Art. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. A alegação de que o autor do projeto se desligara dos quadros da empresa licitante dois dias antes do lançamento dos editais de licitação não foi acolhida pelo relator, sob o argumento de que o TCU tem condenado “modi operandi tais como o mencionado, que, claramente, põem em dúvida a lisura de procedimentos licitatórios, visto que, sem dúvida, a relação entre o mencionado engenheiro e a empresa tinha o condão de interferir no destino da licitação”. Destacou trecho do voto condutor do Acórdão 1.170/2010 Plenário, segundo o qual o § 3º do art. da Lei 8.666/1993 confere ao caput do referido artigo “amplitude hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto”. Nessa esteira, acrescentou o relator que “as condutas inquinadas ofenderam os postulados da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória da administração pública em todas as esferas e poderes, as quais encontram reprimenda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2/6/1992) e nos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)”. Assim, votou o relator pela procedência da Representação e pela aplicação de multa aos responsáveis (prefeito, membros da comissão de licitação e autor do projeto básico), no que foi seguido pelo Colegiado.

    Acórdão 9917/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

    Observações:

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    Lei 13.334, de 13/09/2016 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 302, Sessão: 30 e 31 de agosto de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    BOLETIM DE PESSOAL

    Acórdão 1994/2016 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

    Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Município. Prefeitura municipal. Regime jurídico. INSS. Provimento do cargo. Vacância do cargo.

    Para fins de comprovação de tempo de serviço, são válidas certidões emitidas por prefeituras desde que haja a especificação dos atos ou portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo INSS.

    Acórdão 2010/2016 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Aposentadoria. Anistia. Regime celetista. Regime estatutário. Regime Próprio de Previdência Social. Empresa pública. Suspensão de pagamento. Prazo.

    Nos casos em que o TCU, mediante revisão de ofício, considera ilegais atos de aposentadoria de ex-empregados celetistas de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, que reingressaram na Administração Pública indevidamente na condição de estatutários, é possível modular os efeitos da decisão, de modo que o prazo para que o órgão de origem do servidor cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado seja, em caráter excepcional, ampliado para 120 dias da ciência da deliberação, em vez do prazo de 15 dias previsto no Regimento Interno do TCU.

    Acórdão 2129/2016 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministra Ana Arraes)

    Pensão civil. Cônjuge. Casamento. Nulidade. Revisão de ofício.

    Uma vez tornado nulo o casamento, todos os atos dele decorrentes deixam de existir. Nessa situação, não cabe ao TCU preferir nova decisão quanto à legalidade do ato de pensão anteriormente considerado válido, mas sim proceder à revisão de ofício para tornar nulo o acórdão anterior e cancelar o respectivo registro.

    Acórdão 2259/2016 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Ressarcimento administrativo. Princípio da boa-fé. Omissão. Má-fé. Pensão civil.

    Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário.

    Acórdão 2259/2016 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Pensão civil. Concessão simultânea. Pagamento indevido. Má-fé. Ressarcimento ao erário. Termo inicial. Filho. Companheiro.

    No caso de pensão que fora dividida entre beneficiários na condição de companheira e filho menor, verificando-se que à época do falecimento do instituidor não mais subsistia a união estável, a restituição dos valores percebidos indevidamente de má-fé pela ex-companheira tem como termo inicial a data em que o menor completou 21 anos, porquanto foi a partir desse momento que o prejuízo aos cofres públicos passou a se materializar.

    Acórdão 5538/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

    Sistema S. Nepotismo. Cargo em comissão. Conselho de administração.

    A contratação ou a manutenção de parentes de membros do conselho deliberativo de entidades do Sistema S em cargos comissionados desses entes constitui ato irregular, sujeito às sanções legais pertinentes, por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37 da Constituição Federal).

    Acórdão 5541/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

    Tempo de serviço. Estagiário. Bolsista. Vínculo empregatício. Contribuição previdenciária. Aposentadoria.

    É ilegal o cômputo do tempo de atividade como bolsista, estagiário ou monitor para fins de aposentadoria, pois tais atividades são exercidas na condição de estudante, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, de modo que o subsídio recebido não pode ser interpretado como remuneração por trabalho prestado, inexistindo tampouco contribuição para regime previdenciário.

    Acórdão 5548/2016 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

    Pensão militar. Genitor. Dependência econômica. Legislação. Marco temporal.

    À luz da Súmula 126 do TCU, prescinde de comprovação da dependência econômica as pensões militares fundamentadas no art. 77, alínea d, da Lei 5.774/1971, instituídas anteriormente à vigência da MP 2.131/2000, sucessivamente reeditada até a edição da MP 2.215-10/2001, que alteraram, entre outros dispositivos, o art. da Lei 3.765/1960, passando a exigir a comprovação da dependência econômica do pai e da mãe para fins de habilitação como beneficiários.

    Acórdão 5640/2016 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

    Pensão civil. Concessão simultânea. Cônjuge. Companheiro.

    É possível a concessão de pensão simultaneamente ao cônjuge e à companheira, quando observadas as seguintes condições: (1) o instituidor esteja separado de fato de seu cônjuge, à época do falecimento; (2) não tenha sido elidida por sentença judicial a presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao instituidor da pensão; (3) a união estável com a companheira, também beneficiária da pensão, tenha sido reconhecida judicialmente.

    Acórdão 8961/2016 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

    Pensão civil. União estável. Decisão judicial. Pensão militar. AGU.

    Não pode o TCU, face ao disposto no art. da Lei 9.278/1996, desconsiderar decisão judicial declaratória de união estável para tratar a pensão nela fundamentada como ilegal, ainda que haja indícios de que a união estável não teria ocorrido, sem prejuízo de encaminhar elementos dos autos à Advocacia-Geral da União para que avalie a possibilidade de adotar as medidas cabíveis para desconstituir a decisão judicial.

    Acórdão 9416/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

    Coisa julgada. Decisão judicial. Ato sujeito a registro. Ato ilegal. Suspensão de pagamento. Princípio da independência das instâncias.

    O TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a concessão se encontra protegida por decisão judicial transitada em julgado.

    Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 38. Agosto/2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

    EDITAL DE TRANSFERÊNCIA DE SESSÃO 21/09/2016

    Torna público que a sessão ordinária da Primeira Turma do STJ, prevista para o dia 3.11.2016, fica transferida para o dia 10.11.2016, quinta-feira, às 14 horas, para julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

    Fonte: DJe STJ, ed. 2057, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária.

    DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA

    PORTARIA STJ/GDG N. 782 DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos da comissão de estudos para definir a metodologia a ser adotada pelo Tribunal para implementação do planejamento da força de trabalho.

    Fonte: DJe STJ, ed. 2057, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária. Administração Pública. Trabalho e Previdência.

    EXTRATO DE CESSÃO DE USO 21/09/2016

    Termo de Cessão de Uso, a título temporário e gratuito, de um veículo de propriedade do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cedido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

    Fonte: DJe STJ, ed. 2057, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Transparência Pública. Transporte e Trânsito.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI 323

    Suspende o expediente e os prazos processuais na Seção Judiciária do Acre e na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, no período 26 a 30 de setembro de 2016.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 37, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    RESOLUÇÃO PRESI 40

    Altera o Regulamento Geral das Centrais de Mandados da Justiça Federal da 1ª Região, contendo normas gerais para o funcionamento dessas unidades, bem como para as atividades dos oficiais de justiça no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi/Cenag 6 de 15 de março de 2012.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 39, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regulação de pessoal.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRES Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

    Altera o Anexo I, da Resolução PRES nº 394/2014, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe.

    Fonte: eDJF3, Caderno Administrativo, p. 1, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Processo eletrônico.

    RESOLUÇÃO PRES Nº 51, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe na Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo.

    Fonte: eDJF3, Caderno Administrativo, p. 3, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Processo eletrônico.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

    PORTARIA Nº 1827, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

    Disciplina a destinação dos valores depositados na conta única do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.

    Fonte: eDJF4, Caderno Administrativo, p. 14, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Processo. Administração de valores.

    PORTARIA Nº 1817, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a suspensão de alguns prazos processuais em razão da greve dos bancários, iniciada em 06.09.2016.

    Fonte: eDJF4, Caderno Administrativo, p. 15, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Prazos processuais.

    Matérias em destaque

    Ação para ressarcimento de reajuste abusivo em plano de saúde prescreve em três anos

    Fonte: STJ Notícias.

    Sessão do CJF acontece na próxima segunda-feira, dia 26 de setembro

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Dados sobre seguro de crédito à exportação podem ficar mais transparentes

    Fonte: Agência Senado.

    Câmara aprova aumento de poderes das comissões parlamentares de inquérito

    Fonte: Câmara Notícias.

    Uso de provas ilícitas e restrições ao habeas corpus são questionados em debate sobre corrupção

    Fonte: Câmara Notícias.

    Representante do MP e advogado divergem sobre avanços de medidas anticorrupção

    Fonte: Câmara Notícias.

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