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    DOUInforme 19.09.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 8 anos

    Brasília, 19 de setembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 373, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

    Estabelece que, para o mês de agosto de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.118,34 (um mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    RESOLUÇÃO N. 4.520, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

    Estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Economia. Finanças Públicas. Licitações e Contratos.

    COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

    RESOLUÇÃO N. 129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Economia. Tributação.

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Economia. Contabilidade.

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR

    DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS

    DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA PARA A PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO SUL-SUL RELATIVA AO FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Relações Exteriores. Agronegócios.

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE MECANISMO DE CONSULTAS BILATERAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DO NEPAL

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Relações Exteriores. Gestão do Conhecimento.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

    SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

    PORTARIA N. 43, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova o Manual de Instruções, Diretrizes e Procedimentos Operacionais para Contratação e Execução de Programas e Ações da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Desenvolvimento Social.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    CONSELHO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO N. 220, DE 14 DE JULHO DE 2016

    Altera o inciso I, do art. 6º, da Resolução n.º 64, de 27 de setembro de 2005, que dispõe sobre as atribuições e distribuições de processos nas Procuradorias de Justiça e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Direito e Justiça.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão unilateral.

    Em Auditoria realizada na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (Seap/MA) para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA, objeto de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Justiça e o Estado do Maranhão, efetuaram-se audiências em razão das irregularidades detectadas, entre as quais a indevida rescisão amigável do contrato. Conforme concluiu a unidade técnica, fora indevida a mencionada rescisão, porquanto “a rescisão amigável só ocorre quando é conveniente para a Administração e não há motivos para a rescisão unilateral. E, no caso em análise, existia motivo para a rescisão unilateral”. Analisando o mérito, a relatora ponderou que, embora devessem ser sopesados na gradação da sanção a ser imposta, não mereciam prosperar os argumentos do responsável de que se embasara em posicionamento do setor técnico e que, preocupado com os atrasos no andamento da obra, visara a uma rápida solução dos problemas enfrentados. Consignou a relatora que tal argumentação esbarraria na constatação, admitida pelo próprio gestor, de que os pareceres eram reconhecidamente deficientes e na dificuldade de se colherem informações sobre o andamento da empreitada, ante o quadro caótico já que imperava na obra. Além disso, restara caracterizado o abandono do empreendimento pela contratada sem que houvesse atraso no pagamento, o que demonstraria a necessidade de adoção de medida mais enérgica pelo gestor. Quanto ao argumento do secretário da Seap/MA de que adotara a rescisão amigável como medida mais célere ao atendimento do interesse público, face à necessidade de continuidade da obra por meio da contratação da segunda colocada na licitação, pontuou a relatora que “não se pode considerar a possível morosidade de um processo administrativo de rescisão unilateral, tendo em vista o necessário exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa da contratada, para justificar a rescisão amigável, como aponta a jurisprudência desta casa (acórdão 740/2013-Plenário)”. Em razão dessa e de outras falhas, deliberou o Tribunal pela aplicação de multa aos responsáveis, seguindo o voto da relatora.

    Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

    2. O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses.

    Ainda na Auditoria para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA, constatou-se que o edital da concorrência não indicara o critério de reajuste de preços a ser utilizado durante a execução dos serviços, estipulada em doze meses. Para a unidade instrutiva, esse fora um dos motivos da anulação do certame, em face da impossibilidade da convocação da segunda colocada, tendo em vista a falta de definição dos critérios para realinhamento dos preços após a rescisão do contrato. Em resposta às audiências, alegaram os responsáveis que “a ausência de cláusula de reajuste de preço no edital se dera pelo fato de que o contrato teria prazo de vigência de doze meses, sendo que a legislação somente determina a estipulação de correção monetária em contratos com prazo igual ou superior a um ano”. Acrescentaram que a Lei 10.192/2001 não obrigou a Administração a prever cláusula de reajuste em seus contratos administrativos, mas proibiu o reajuste para períodos inferiores a um ano. Analisando o ponto, asseverou a relatora que “o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93 acórdão 2.804/2010 – Plenário”. Em tais circunstâncias, prosseguiu “é adequada a proposta da unidade técnica de não acatar as justificativas dos gestores e aplicar-lhes multas”. Diante dessa e de outras falhas, acompanhou o Plenário o voto da relatora no sentido de aplicar multa aos responsáveis e dar ciência à Seap/MA acerca da “ausência de critérios de reajustamento de preços no contrato firmado”.

    Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

    3. Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

    Representação formulada por licitante alegara possíveis irregularidades em concorrência realizada pelo município de Itabuna/BA para a contratação de empresa especializada para realização do Projeto Técnico Social de Participação Comunitária, componente do Programa Minha Casa Minha Vida, em condomínio residencial, a ser custeado com recursos de contrato de repasse, incluído no âmbito das ações relativas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Entre outros aspectos, questionara a representante sua inabilitação por ter apresentado atestados de qualificação técnica em nome de empresa diversa. Sobre o assunto, informou a representante que recebera parte do patrimônio e o acervo técnico de seu sócio administrador e responsável técnico daquela empresa. A transferência de acervo técnico nesses moldes “estaria fundamentada na Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração 464/2015, de 22/4/2015, a qual permite o acréscimo, ao acervo da pessoa jurídica, do acervo técnico do administrador, do tecnólogo e de outros bacharéis na área da Administração, contratado como responsável técnico, seja como sócio, empregado ou como autônomo”. No âmbito do TCU, a unidade técnica especializada em licitações concluiu pela improcedência das alegações da representante, tendo em vista inexistir “fundamento para se aceitar a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, como permitido pelo CFA”. No entendimento da unidade especializada “a capacitação técnico-operacional da empresa não se confunde com a capacitação do profissional, uma vez que a primeira abrange também as instalações, o aparelhamento, as metodologias de trabalho e os processos internos de controle de qualidade, entre outros aspectos”. Nesse sentido, “não há garantia de que o simples fato de a empresa contar com o profissional irá resultar na execução satisfatória do serviço, já que outros fatores são necessários para a adequada prestação”. Analisando o ponto, após a oitiva do Conselho Federal de Administração (CFA), anotou o relator que a controvérsia residia “na confusão entre os conceitos de capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) e de capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I)”. A distinção entre esses dois conceitos, prosseguiu, apresenta-se estabelecida na Lei de Licitações. A qualificação técnico-operacional “corresponde à capacidade da empresa, visto que o dispositivo que trata do assunto, o art. 30, inciso II, da lei, refere-se a aspectos típicos desse ente, como instalações, equipamentos e equipe”. Já a capacidade técnico-profissional “relaciona-se ao profissional que atua na empresa, conforme expresso no art. 30, § 1º, inciso I, da lei, que referencia especificamente o profissional detentor do respectivo atestado”. Nesse passo, ponderou que “a diferença na natureza dos dois conceitos e a distinção estabelecida em lei impedem que se efetue a junção de acervos”. Portanto, concluiu, “resta nítido que não há fundamento legal e fático para que se promova o acréscimo do acervo da pessoa física ao acervo da pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação em licitações públicas, tal como permitido pelo o art. 2º, § 3º, da Resolução Normativa CFA 464/2015”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, dentre outros comandos, considerar improcedente a Representação e determinar ao CFA que “promova os ajustes necessários na Resolução Normativa CFA 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2º, § 3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.

    Acórdão 2208/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 301, Sessão: 23 e 24 de agosto de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ATA DA SESSÃO DO PLENÁRIO - 01/09/2016

    Posse da Ministra Laurita Vaz como Presidente e do Ministro Humberto Martins como Vice-Presidente do STJ.

    Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 15/9/2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

    SEGUNDA SEÇÃO

    SÚMULA N. 580

    A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2054, p. 1441, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    (*) Recurso repetitivo.

    Tags: Direito e Justiça. Transporte e Trânsito. Seguro DPVAT.

    SÚMULA N. 581

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2054, p. 1442, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    (*) Recurso repetitivo.

    Tags: Direito e Justiça. Transporte e Trânsito. Seguro DPVAT.

    TERCEIRA SEÇÃO

    SÚMULA N. 582

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2054, p. 1458, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça. Crime de Roubo.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 320, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a aplicação de penalidade de multa à empresa 3R Construções e Serviços Eireli.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00025, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

    Institui o regime especial de auxílio para atuação de magistrados nos processos conclusos para sentença além do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ, assim designados pela Corregedoria-Regional em ato específico.

    Fonte: eDJF2, Caderno Administrativo, p. 2, sexta-feira, 16 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRES N. 45, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016

    Institui o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 3ª Região (PLS-3R).

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 174/2016, p. 1, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sustentabilidade.

    EDITAL CONJUNTO DE PROMOÇÃO E DE REMOÇÃO INTERNA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 174/2016, p. 1-11, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso de Remoção.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

    ATA DA 400ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 174/2016, p. 17, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PLENARIO ADMINISTRATIVO

    ATA DE JULGAMENTOS DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 15/9/2016

    Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 218, segunda-feira, 19 de setembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    Após leilão, legitimidade para cobrar taxa de ocupação é do arrematante

    Fonte: STJ Notícias.

    Falta de convencimento do julgador não justifica extinção do processo

    Fonte: STJ Notícias.

    TNU nega provimento a pedido de revisão de benefício previdenciário por discordância da lei vigente

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    TNU reafirma que a perda da qualidade de segurado é óbice para concessão de pensão

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Projeto destina crédito suplementar de R$ 187 milhões ao Judiciário

    Fonte: Agência Senado.

    Mulheres querem proporcionalidade em cargos de destaque do Judiciário

    Fonte: Agência Senado.

    Comissão aprova proposta para garantir ressarcimento de despesas com preso

    Fonte: Câmara Notícias.

    Segurança Pública aprova criação de centros para monitorar execução de penas

    Fonte: Câmara Notícias.

    Seguridade Social aprova oferta obrigatória de álcool gel em praças de alimentação

    Fonte: Câmara Notícias.

    Projeto defende trabalho de menor junto a pais

    Fonte: Câmara Notícias.

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