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26 de Abril de 2024
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    Uso de EPI não descaracteriza insalubridade

    há 13 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. A decisão foi dada em incidente de uniformização no qual o autor recorreu do indeferimento da contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em um hospital de traumatologia. O pedido foi indeferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

    O relator da matéria na TNU, juiz federal José Eduardo do Nascimento, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A questão de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator: “Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico”.

    Para o magistrado, o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais.

    Processo 2007.72.95.00.9182-1

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