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    DOU Informe 16.12.2015

    há 8 anos

    Brasília, 16 de dezembro de 2015.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.590, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    MENSAGEM N. 540, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Solicita ao Congresso Nacional que seja atribuído o regime de urgência ao projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados com o nº 3.221, de 2015, que "Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que serão realizados no Brasil, e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", encaminhado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 378, de 5 de outubro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    PORTARIA N. 931, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a colaboração da Procuradoria Federal junto à Agência Espacial Brasileira - PF/AEB com a Procuradoria Federal junto à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - PF/ENAP.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA N. 50.252, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-Ouv e a Sala de Monitoramento das Ouvidorias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 50.253, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui o Programa de Fortalecimento das Ouvidorias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.604, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    PORTARIA CONJUNTA N. 1.735, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a forma de comunicação de registro de óbitos pelos titulares das serventias de registro civil das pessoas naturais.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    PORTARIA N. 743, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2016 e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

    DELIBERAÇÃO N. 175, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui a Política de Gestores da Susep.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Cria o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica - ProGD.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 406, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Regulamenta a utilização dos equipamentos doados aos municípios no âmbito do Programa de Aceleracao do Crescimento.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    CONSELHO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

    RESOLUÇÃO N. 109, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

    Incorpora territórios e municípios ao Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais PRONAT, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 106, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    GABINETE DA MINISTRA

    PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 380, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui o Plano Nacional para o Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas-PLANAFE e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 109, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    CONSELHO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO N. 208, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

    Regulamenta o uso do sistema eletrônico para gestão, registro, acompanhamento e armazenamento de documentos e processos administrativos digitais no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 124, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A cobrança pelo fornecimento do edital de licitação é limitada ao custo de sua reprodução, conforme dispõe o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, não se admitindo a inclusão de outros custos, como os relativos a publicações em jornais de grande circulação e diários oficiais.

    Auditoria realizada em obras de esgotamento sanitário no Município de Porto Murtinho/MS, custeadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), apontara, entre outras irregularidades, a cobrança, pelo fornecimento do edital do respectivo certame, de valor acima do custo efetivo de reprodução gráfica (R$ 1.000,00), procedimento esse em desconformidade com o estabelecido no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU, consubstanciada, entre outros, nos Acórdãos 2715/2008, 54/2008 e 409/2008, todos do Plenário. Anotou o relator que “a redação desse dispositivo é clara no sentido de que só poderia ser cobrado, dos interessados, o valor correspondente ao custo das cópias fornecidas. Dessa forma, não há como acolher o argumento dos responsáveis de que, de forma discricionária, a Administração poderia cobrar outros custos para o fornecimento do edital, como os relativos a publicações em jornais de grande circulação e nos diários oficiais”. Nesse passo, diante dessa e de outras irregularidades que comprometeram o caráter competitivo do certame, acolheu o Plenário a proposta do relator de rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e aplicar-lhes, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 3014/2015-Plenário, TC 010.756/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 25.11.2015.

    2. O débito decorrente da execução de camadas de pavimento (sub-base, base, capa asfáltica) em espessura inferior à prevista no projeto deve ser quantificado em função da redução da vida útil prevista para o pavimento, a qual reflete o real prejuízo sofrido pela Administração, e não pelo valor do material ou serviço pagos que não foram aplicados na obra.

    No âmbito do Monitoramento das determinações proferidas no Acórdão 2550/2014-Plenário, que apreciara denúncia a respeito de possíveis irregularidades no processo licitatório e na execução dos serviços de restauração e melhoramento da BR-158/MT (km 637,30 ao km 697,40), a unidade técnica observou que os resultados das sondagens e ensaios de campo providenciadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a fim de cumprir a deliberação monitorada, apontavam discrepâncias significativas entre as espessuras de projeto e as encontradas no pavimento. Ocorre que o número de amostras coletadas não se mostrara suficiente, na maior parte dos trechos, para se concluir pela rejeição dos serviços, razão pela qual se propôs determinar a realização de nova coleta de amostras. Em relação aos trechos cuja amostragem se mostrara adequada, a unidade técnica apresentou cálculo preliminar do superfaturamento decorrente da espessura insuficiente de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente). Nesse ponto, a relatora divergiu parcialmente da unidade técnica ao observar que, para apurar o valor do débito, aquela unidade “multiplicou a quantidade de materiais (CBUQ e cimento asfáltico de petróleo - CAP) que, apesar de pagos, não foram aplicados na obra, pelos respectivos preços unitários”. Anotou que, ao assim proceder, estar-se-ia “buscando unicamente a restituição dessa diferença à Administração Pública”. Contudo, dever-se-ia apurar o prejuízo total causado pela irregularidade aos cofres públicos. Esclareceu que, na hipótese de camadas de pavimento (sub-base, base ou capa asfáltica) serem executadas em espessura inferior à prevista no projeto, a consequência será a redução de vida útil da rodovia, “a qual não varia linearmente com a espessura dessas camadas, e sim exponencialmente”. Prosseguiu a relatora explicando, a título de exemplo, que “uma redução de 30% na espessura da capa asfáltica pode provocar uma redução de 80% na vida útil do pavimento. E é essa redução que reflete o prejuízo sofrido pela Administração”. Pontuou que “o dimensionamento de um pavimento é feito em função de uma vida útil prevista (cerca de 10 anos, em geral)”. Sendo assim, para aferição do dano real ao erário, faz-se necessário “calcular qual a nova vida útil prevista considerando as espessuras de camadas efetivamente executadas”, em vez de simplesmente atribuir o valor correspondente aos materiais que a contratada não aplicou na obra. Anuindo à proposta da relatora, o Tribunal proferiu acórdão determinando ao Dnit, entre outras providências, que, na hipótese de a empresa executora não realizar a correção dos serviços nos trechos com espessura inferior à prevista no projeto, “calcule o prejuízo havido, com base na redução de vida útil do pavimento, e instaure a competente tomada de contas especial”. Acórdão 3021/2015-Plenário, TC 004.068/2015-7, relatora Ministra Ana Arraes, 25.11.2015.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 269, Sessões: 24 e 25 de novembro de 2015.

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Quando caracterizada a atuação de cartel em processos de contratação pública, o prejuízo causado à Administração poderá ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. O parâmetro assim obtido pode servir de base para avaliação da legalidade e da legitimidade de acordos de leniência que venham a ser pactuados com base na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupcao).

    Em processo de Acompanhamento autuado com fulcro na IN TCU 74/15, que dispõe sobre a fiscalização pelo TCU dos processos de celebração de acordos de leniência inseridos na sua competência, analisaram-se contratos e documentos referentes à Operação Lava Jato. Buscara-se fixar um parâmetro de avaliação dos valores a serem ressarcidos aos cofres da Petrobras, em decorrência do prejuízo causado pelo suposto crime de cartel em licitações da estatal. O relator destacou que a apuração do dano compreendeu certa peculiaridade, pois o propósito do cartel é aproximar, artificialmente, o ambiente normal de mercado a uma situação de monopólio ou oligopólio que possibilita a prática de preços superiores aos observados em situação de concorrência. Assim, em vez da comparação com parâmetros de preços especificados em lei como referências de mercado (Sinapi e Sicro, principalmente), o exame requereu forma diferenciada de aferição do dano, consistente, segundo o relator, na diferença entre o que a Petrobras pagou e o que despenderia de fato pelo bem, em um ambiente de competição regular, sem a existência de cartel. Destacou que a unidade técnica identificara diversos métodos reconhecidos nos Estados Unidos e na União Europeia, tendo optado pela abordagem baseada em métodos comparativos, que estima o cenário contrafactual. Consistiu a metodologia, basicamente, na comparação do comportamento da variável que se quer estudar, no caso o desconto ofertado pelos contratados frente ao orçamento da Petrobras, nos cenários com cartel (factual) e sem a infração (contrafactual). Para tanto, utilizaram-se técnicas econométricas, com base em análise de regressão, a partir de dados das contratações da estatal e das informações de processos judiciais em curso, fornecidos pela própria Petrobras e pelo Poder Judiciário. Com relação à possibilidade de utilização dessas técnicas no ordenamento jurídico brasileiro, o relator observou que, no caso específico do controle orçamentário e financeiro realizado pelo TCU, o próprio Regimento Interno admite, em seu art. 210 § 1º, inciso II, que a apuração do débito pode se dar mediante “estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido”. Assim, considerou “adequado o uso da metodologia proposta pela unidade técnica, desde que seja assegurada a confiabilidade dos resultados encontrados, a partir do uso das técnicas oferecidas pela ciência estatística”. Como resultado da aplicação da metodologia, obteve-se a estimativa de que a atuação do cartel reduz em 17%, em média, o desconto ofertado em cenário competitivo. Diante dos parâmetros estatísticos de confiabilidade e significância verificados, o relator reputou “adequadas as conclusões a que chegou a unidade técnica, cujos resultados podem ser utilizados como parâmetro de verificação da correção do valor do dano causado em virtude de práticas colusivas, no âmbito de acordo de leniências a serem submetidos à apreciação desta Corte de Contas”. Acolhendo na íntegra a proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras providências, por encaminhar cópia do estudo realizado pela unidade técnica aos diversos órgãos envolvidos na apuração dos ilícitos e à Petrobras, alertando-os que: i) “o valor mais provável” do potencial prejuízo causado à Petrobras com a redução dos descontos nas licitações, no período de 2002 a 2015, em razão da existência dos cartéis na Diretoria de Abastecimento, é de 17% em relação à estimativa das licitações tomando por base metodologia econométrica e dados de regressão consagrados internacionalmente e fartamente aceitos pelas cortes americanas (Harkrider e Rubinfeld - 2005; e Korenblit - 2012) e brasileiras (Supremo Tribunal Federal (STF), RE 68.006-MG); ii) o “potencial prejuízo” informado refere-se ao chamado overcharge, assim denominado como a diferença entre o valor cobrado por um determinado produto em um ambiente monopolizado e o valor que deveria ser cobrado caso este produto fosse vendido em um ambiente competitivo; iii) o parâmetro informado, na ausência de dado mais robusto, em presunção juris tantum, servirá de base para a avaliação de legalidade e legitimidade dos eventuais acordos de leniência que venham a ser pactuados com base na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupcao), nos termos da IN TCU 74/2015, especificamente no que se refere aos contratos executados na Diretoria de Abastecimento da Petrobras em que participaram as empresas investigadas na Operação Lava Jato. Acórdão 3089/2015-Plenário, TC 005.081/2015-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.12.2015.

    PRIMEIRA CÂMARA

    2. Para a contratação direta de profissional do setor artístico (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93) por meio de intermediário, exige-se a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou o empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e restrita à localidade do evento.

    Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo apurara irregularidades na prestação de contas de convênio que tinha por objeto a contratação de shows artísticos para o I Festival Cultural Arraiá de Uru/SP. Entre as irregularidades apontadas, destacara-se a “ausência de cópias dos contratos de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, tendo em vista que foi utilizada a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93”. Ao analisar o ponto, o relator registrou que, “conforme a Lei de Licitações, a contratação direta de profissional do setor artístico só é admissível se houvesse, no caso concreto, comprovação da exclusividade entre a [empresa] e as atrações musicais. O responsável trouxe aos autos atestado no qual o representante legal da [banda] conferia à mencionada sociedade empresária a exclusividade apenas para o dia do evento (13/6/2008) e para o município de Uru/SP”. Explicou o relator que “essa autorização, exclusiva para o dia e para a localidade do evento, não tem sido aceita por esta Corte de Contas, a exemplo do contido nos Acórdãos 96/2008-Plenário - anterior ao convênio em análise - e 5.769/2015-Primeira Câmara. Do contrário, haveria um desvirtuamento do propósito previsto no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Por fim, destacou que o Acórdão 96/2008-Plenário, dirigido ao Ministério do Turismo, “foi expresso ao ressaltar que ‘o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento’ ”. Consignou o relator que essa e outras irregularidades seriam incorporadas na fixação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. O Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu julgar irregulares as contas do responsável e condená-lo ao pagamento do débito apurado, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão 7770/2015-Primeira Câmara, TC 026.277/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 1.12.2015.

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    Medida Provisória 700, de 8/12/15: Altera o Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    Lei 13.203, de 8/12/15: Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis 12.783/13, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427/96, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478/97, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991/00, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438/02, 10.848/04, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488/07, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 270, Sessões: 1º e 2 de dezembro de 2015.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2015-2020.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 2, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 170, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera o art. 2º da Portaria 24 de 24 de fevereiro de 2014, que institui Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 3, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 171 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera o § 2º, art. 4º, do Anexo da Portaria 156 de 23 de novembro de 2015, que torna público o Regulamento da Maratona de Desenvolvimento do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 3, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 210, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre procedimentos de transferência de bens do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao projeto "Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da Informação no Poder Judiciário".

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 4, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 7, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 212, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 14, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA

    PORTARIA N. 029, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Designação do Desembargador José Renato Nalini, para exercer a Coordenação Adjunta do Projeto "Poder Judiciário, o ser humano e as histórias de bastidores", da Corregedoria Nacional de Justiça, de que trata a Portaria nº 022, de 12 de novembro de 2015.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 21, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Designação do Juiz de Direito do Estado de Rondônia, Alvaro Kialix, como membro representante da Associação dos Magistrados Brasileiros na equipe do Projeto "Poder Judiciário, o ser humano e as histórias de bastidores", da Corregedoria Nacional de Justiça, de que trata a Portaria nº 022, de 12 de novembro de 2015.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 227/2015, p. 21, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRIMEIRA SEÇÃO

    SÚMULA N. 553, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

    Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3921, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 554, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3922, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 555, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3922, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 556, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. , VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3923, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 557, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3924, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 558, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3924, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 559, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. da Lei n. 6.830/1980.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3924, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    SÚMULA N. 560, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

    A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1877, p. 3925, terça-feira, 15 de dezembro de 2015

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA STJ/GDG N. 1141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2015, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2016, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1878, p. 1, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    PORTARIA STJ/GDG N. 1142, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece horário de funcionamento das unidades que prestam apoio ao plantão judiciário do Tribunal durante o recesso de final de ano.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1878, p. 1, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

    PORTARIA N. 528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a composição do Conselho Editorial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CE-CEJ).

    Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 58, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DE JULGAMENTOS - ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 09/12/2015

    Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 1, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 011 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARÃES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, CARLOS REBÊLO JÚNIOR e RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO para, às 14 horas do dia 16 de dezembro de 2015, comparecerem à Sessão do Tribunal Pleno destinada a escolher o nome do Juiz Federal que será indicado para promoção, pelo critério de antiguidade, para o mencionado cargo vago de Desembargador Federal deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    Fonte: eDJF5, Edição n. 234.0/2015, p. 5, terça-feira, 15 de dezembro de 2015.

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ATO N. 350, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, crédito suplementar, no valor global de R$ 17.775.185,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 125, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

    RESOLUÇÃO N. 160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera e dá nova redação à Resolução CFB nº 140/2013 que dispõe sobre os procedimentos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário do Sistema CFB/CRB.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 125, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 161, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional do Bibliotecário (CIP) dando nova redação à Resolução CFB nº 356/1989.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 126, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 162, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a Cédula de Identidade do Bibliotecário (CIB).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 163, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre as condições para a criação de novos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 164, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Cria e regulamenta o Fundo de Apoio às atividades de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (FAFIS).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a jurisdição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

    RESOLUÇÃO N. 1.942, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera dispositivos da Resolução nº 1.936, de 3 de agosto de 2015, que inclui e detalha a atividade de economia criativa entre as inerentes à profissão de economista.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 1.943, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera e inclui dispositivos na Seção 6.3 do Capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - Os procedimentos de julgamento ético-profissional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 1.944, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera e detalha as atividades de Mediação e Arbitragem entre as inerentes à profissão de economista, mediante alteração de tópicos da subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 129, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 1.945, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera o Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia e adota outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 129, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO N. 1.946, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera dispositivos da Resolução nº 1.883, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre a padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no Sistema Cofecon/Corecons.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

    CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

    RESOLUÇÃO N. 502, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

    Fixa valores máximos dos preços de serviços no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.

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