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    DOU Informe 02.12.2015

    há 8 anos

    Brasília, 2 de dezembro de 2015.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM N. 516, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2015 (MP nº 687/15), que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de

    setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA N. 506, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Fixa na Consultoria-Geral da União a lotação dos Advogados da União e Procuradores Federais em exercício nas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas de Ministérios e Secretarias da Presidência da República que foram extintos ou fusionados por força da Medida Provisória nº 696, de 02 de outubro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.956, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do estrangeiro por refugiados e asilados.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

    PORTARIA N. 25, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

    Aprova o Manual Técnico para o Diagnóstico das Hepatites Virais em Adultos e Crianças e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N. 1.956, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora Plano de Autogestão em Saúde dos Servidores do Poder Judiciário.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 84, terça-feira, 1º de dezembro de 2015.

    SÚMULA NORMATIVA N. 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Plano de assistência à saúde. Suspensão e rescisão unilateral de contrato individual. Notificação do consumidor.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 84, terça-feira, 1º de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 6.202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

    Aprova a Norma de Diretrizes para a Padronização da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 6.206, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

    Estabelece metas de universalização e qualidade dos serviços postais básicos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 6.413, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera redação do inciso VI do item 7.2 da Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, aprovada pela Portaria nº 489, de 18 de dezembro de 2012.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR

    DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS

    DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS INDÍGENAS NA ZONA DE FRONTEIRA

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 88, terça-feira, 1º de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

    AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 689, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Aprova a revisão do Submódulo 6.8 do PRORET - Procedimentos de Regulação Tarifária, que trata das Bandeiras Tarifárias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 375, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera o Processo Produtivo Básico para "APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO", industrializados na Zona Franca de Manaus.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 181, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece que, para o mês de novembro de 2015, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 999,78 (novecentos noventa e nove Reais e setenta e oito centavos).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 69, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 118, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

    Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PORTARIA N. 673, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

    Torna públicos os demonstrativos da Despesa com Pessoal que compõem o Relatório de Gestão Fiscal da Defensoria Pública da União referente ao primeiro quadrimestre de 2015, conforme Anexo I desta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 75, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.196, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 desetembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    LEI N. 13.197, DE 1o DE DEZEMBRO DE 2015

    Altera a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para transformar em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. É nula a desclassificação de licitantes induzidos a erro pelo uso de terminologia incorreta na definição de exigência do edital, sem que tenham sido efetuados procedimentos para esclarecer o erro ou suprir as informações requeridas.

    Representação formulada por escritório de advocacia apontara possíveis irregularidades em licitação promovida pela Celg Distribuição S.A., tendo por objeto a contratação de serviços advocatícios, nas áreas cível, trabalhista, tributária, previdenciária e ambiental. Em síntese, alegara a representante que “teve sua proposta técnica desclassificada e recurso administrativo indeferido em 31/8/2015, por não ter apresentado cópia do contrato social e de suas alterações”. Segundo a representante, “haveria ilegalidade no ato de sua desclassificação, em razão de flagrante erro de terminologia no edital, pois o teor do aludido dispositivo fazia menção a ‘estatuto social’, em vez de a ‘contrato social’”. Ademais, acrescentara, a exigência seria desnecessária, “uma vez que o pretendido contrato social já compunha o conteúdo da documentação fornecida na fase de habilitação (Invólucro I), de acordo com o item 8.4.1 do edital”. Realizada a oitiva da estatal, a unidade instrutiva verificou incoerência na ação administrativa, na medida em que “a representada exigiu dos licitantes uma flexibilização da interpretação sobre o conceito formal do documento exigido no Anexo V do edital, alínea ‘A’, item 5, que deveriam tomar ‘estatuto social’ por ‘contrato social’, mesmo que este último já tenha sido fornecido na etapa anterior do certame, porém atuou com a mais estreita formalidade no ato de desclassificação daquelas que não perfilaram o mesmo entendimento sobre a exigência contida no dispositivo, se abstendo de recorrer a meios alternativos, previstos na Lei de Licitações e na jurisprudência deste Tribunal, para sanar a falta”. Nesse sentido, o relator entendeu que foram equivocados os atos de desclassificação dos licitantes, vez que, como registrara a unidade instrutiva, “ao se tomar ‘contrato social’ por ‘estatuto social’ não está caracterizado mero erro de terminologia, passível de ser reparado mediante a exegese do concorrente com relação às intenções almejadas pela comissão licitante. Tal atitude interpretativa, que a comissão licitante considerou exigível com relação aos concorrentes, constitui em ato contraditório aos próprios princípios por ela defendidos. Trata-se de erro formal crasso, porquanto são conceitos jurídico-formais distintos, cada qual aplicando-se a pessoas jurídicas de natureza diversa. Não se pode considerar que o erro conceitual, portanto de forma, ficou sanado com a ausência de impugnação específica do edital. O erro permaneceu e acabou vinculando o licitante com relação a um documento formal impossível de ser apresentado, porquanto escritório de advocacia não possui estatuto social e sim contrato social. Se alguns licitantes, por um lado, tiveram a inciativa de suplantar o erro formal e apresentar o documento aplicável à espécie, os licitantes que não o fizeram, por outro lado, não podem ser penalizados, porquanto não subsiste vínculo jurídico, em sentido estrito, com relação a um procedimento formal impossível de ser cumprido”. Diante disso, o Plenário, acatando a proposta do relator, julgou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg Distribuição S.A. “adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir os atos de desclassificação dos concorrentes, os quais tiveram como motivo o fato de não terem estes apresentado o contrato social em razão da exigência disposta no Anexo V alínea ‘A’, item 5, referente ao conteúdo da proposta técnica (Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR, abrindo-lhes nova oportunidade para atendimento do referido quesito, e podendo, assim, prosseguir com o certame”. Acórdão 2972/2015-Plenário, TC 026.309/2015-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.11.2015.

    2. Na contratação integrada, o anteprojeto deve conter elementos que confiram à licitação lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e que ofereçam informações suficientes aos licitantes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de suas propostas, sob pena de caracterizar descumprimento do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/13.

    Em processo de Acompanhamento, foi avaliado o edital de licitação para a contratação das obras de implantação e pavimentação do lote 3 da BR-158/PR, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), instrumento convocatório que substituíra o edital da concorrência anterior, anulada em decorrência de graves irregularidades constatadas em auditoria do TCU. Em sua análise, a unidade técnica constatou que o novo processo de contratação, realizado com base no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na modalidade de contratação integrada, apresentara diversas falhas no anteprojeto de engenharia. Endossando a análise da unidade instrutiva, a relatora registrou que “as falhas constatadas no anteprojeto do edital (...) não se consubstanciam em imprecisões ordinárias, decorrentes do menor nível de exatidão dos estudos de engenharia. São, ao contrário, erros técnicos graves, soluções antieconômicas e injustificadas ou estimativas que não encontram amparo nas premissas de projeto”. Esclareceu ainda a relatora que “em um anteprojeto é natural que existam lacunas de dimensionamento de partes do empreendimento ainda não elaboradas e, dessa forma, são necessários procedimentos expeditos e paramétricos para o balizamento preliminar de custos. Diante dos elementos de que dispõe, cumpre à Administração realizar estimativas tão precisas quanto o anteprojeto permitir, máxime para que o julgamento dos preços ofertados na licitação tenha paradigma consistente de comparação”. Por fim, destacou que “o anteprojeto deve oferecer elementos mínimos que permitam a efetiva caracterização da obra, em cumprimento à exigência legal já transcrita. Tais elementos devem conferir à licitação um lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e oferecer aos concorrentes informações suficientes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de sua proposta”. O Plenário do Tribunal, pelos motivos exposto pela relatora, decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas do chefe do Serviço de Engenharia, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2980/2015-Plenário, TC 034.015/2012-4, relatora Ministra Ana Arraes, 18.11.2015.

    PRIMEIRA CÂMARA

    3. A utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).

    Em sede de Recursos de Reconsideração interpostos ao Acórdão 676/2015 - Primeira Câmara, que julgara as contas anuais da Universidade Federal de Roraima, exercício de 2009, insurgiram-se os recorrentes, entre outros pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa e consequentes sanções em face da “realização de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem formalização de termo aditivo”. Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i) as alterações teriam o intuito de corrigir inconsistências do projeto de engenharia, de modo a supostamente evitar problemas futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de apostilamento para pequenas alterações contratuais; (iii) teriam adotado as medidas saneadoras após a fiscalização pelo TCU; (iv) acumulavam, à época dos fatos, funções e substituições eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado ambiente propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos recursos públicos;”. O relator, de pronto, consignou que “a mera alegação de supostas necessidades técnicas de adequação do projeto de engenharia não se mostra justificativa plausível a afastar a necessária formalização de termo aditivo”, requisito esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder vinculativo das partes aos termos formalizados. Ressaltou, ainda, com base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão 43/2015-Plenário), “a obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as alterações de objeto não previstas no contrato original”, destacando a finalidade do apostilamento tão somente para registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar desvalorização da moeda, ou para consignar “medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações”. Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo geral, circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade praticada. O Colegiado acompanhou o voto do relator, que anuiu às propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, negando provimento aos recursos. Acórdão 7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 268, Sessões: 17 e 18 de novembro de 2015.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 160, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Institui Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de estudos visando sobre o alcance das modificações trazidas pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 217/2015, p. 3, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 161, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece as datas das sessões ordinárias do Plenário para o primeiro semestre de 2016.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 217/2015, p. 3, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    PORTARIA N. 162, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

    Estabelece as datas das sessões virtuais do Plenário para o primeiro semestre de 2016.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 217/2015, p. 4, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA STJ/GDG N. 1078 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (*)

    Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro de 2015 (terça-feira), em decorrência do disposto no art. 81, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1869, p. 1, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    (*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado em 26/11/2015.

    PRESIDÊNCIA

    EDITAL N. 30, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

    Torna público que a sessão plenária do próximo dia 2 de dezembro, quarta-feira, às 17 horas e 30 minutos, ocorrerá na Sala de Videoconferência (Edifício Ministros I, 1º andar).

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1869, p. 2, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 500, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre designação de gestor de Acordo de Cooperação Técnica.

    (Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2015-CJF, firmado com a Advocacia-Geral da União)

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRESI N. 419

    Determina a suspensão da jornada reduzida permitida pela Portaria Presi 399/2015 e o retorno ao cumprimento normal da jornada de trabalho estabelecida na Resolução Presi 28/2014 para as unidades localizadas no Edifício Dorna Marta XVIII.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 1º de dezembro de 2015.

    ATA DE JULGAMENTO - ATA DA 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PLENÁRIA, REALIZADA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 6, terça-feira, 1º de dezembro de 2015.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

    RESOLUÇÃO N. 495, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui e implementa o Manual para Uso de Suprimentos de Fundos e Cartão Corporativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

    DECISÃO N. 220, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

    Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - CONATENF.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015.

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