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    DOU Informe 12.11.2015

    há 8 anos

    Brasília, 12 de novembro de 2015.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.557, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (57PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, em 24 de novembro de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.558, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (98PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.559, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (97PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.560, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Nonagesimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (99PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.561, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (82PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.562, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.563, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Septuagesimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (79PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.564, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (76PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.565, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (93PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 22 de março de 2012.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DECRETO N. 8.566, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (20PA-AR.AM1), firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, em 27 de outubro de 2010.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MENSAGEM N. 476, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.186, de 11 de novembro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MENSAGEM N. 477, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.187, de 11 de novembro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MENSAGEM N. 478, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 141, de 2011 (nº 6.446/13 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    SECRETARIA- EXECUTIVA

    DELIBERAÇÃO N. 740, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Aprova exames para a comprovação de qualificação técnica no processo de obtenção de autorização de administradores de carteiras de valores mobiliários.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    PORTARIA N. 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Disponibiliza, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, por meio do endereço https://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, de acordo com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, da STN, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de setembro de 2015, e outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.805, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui o Comitê Técnico para o fortalecimento e integração das ações para alcançar a eliminação da Oncocercose na área Yanomami, região de fronteira entre Brasil e Venezuela.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    PORTARIA N. 1.810, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Aprova o repasse de recursos para Estados e Distrito Federal, a título de financiamento, referente a outubro, novembro e dezembro de 2015, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    PORTARIA N. 1.813, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    RESOLUÇÃO - RDC N. 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    SECRETARIA EXECUTIVA

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

    PORTARIA N. 220, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Alterar o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59, de 25 de outubro de 2007, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276, de 24 de maio de 2012, para acrescentar o código de infração especifico para a conduta prevista no art. 253-A do CTB.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

    PORTARIA N. 202, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusulas contratuais que versem sobre acessibilidade, segurança e sustentabilidade, incluindo novas obras, nos instrumentos de destinação de imóveis da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    LEI N. 13.187, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui o Dia Nacional da Amazônia Azul.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    LEI N. 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    ATOS DO CONGRESSO NACINAL

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N .41, DE 2015

    Faz saber que a Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de novembro do corrente ano.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 42, DE 2015

    Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    ATOS DO SENADO FEDERAL

    RESOLUÇÃO N. 17, DE 2015

    Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, que "dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências", para modificar as regras de cessão de recebíveis relativos aos direitos creditórios da dívida ativa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    BOLETIM DE PESSOAL

    Acórdão 2638/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

    Aposentadoria. Vantagem “acréscimo de proventos”. Cálculo.

    São distintas as regras de cálculo de acréscimo de proventos previstas no art.192, incisos[ii]I e[iii]II, da Lei 8.112/90. A base de cálculo da vantagem prevista no inciso I é a remuneração, conceito definido pelo art.41 da mesma lei. Por sua vez, a base de cálculo da vantagem prevista no inciso II é o vencimento do cargo efetivo (art.[v]40).

    Acórdão 2640/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

    Acumulação de cargo público. Cargo em comissão. Função de confiança.

    É legal a ocupação de cargo comissionado ou função de confiança por servidores anteriormente vinculados aos territórios federais e cedidos pela União aos correspondentes estados da federação.

    Acórdão 2666/2015 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)

    Admissão de pessoal. Contratação temporária. Ente da Federação.

    As contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no art.37, inciso[vii]IX, da Constituição Federal, por estados, municípios e Distrito Federal, ainda que realizadas à conta de recursos federais, que atraem a competência do TCU, devem ser examinadas à luz dos normativos locais que tratam da matéria, visto que o interesse local é fator determinante para a fixação dos parâmetros das contratações.

    Acórdão 2711/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Conselho de fiscalização profissional. Teto constitucional. Abrangência.

    Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dada a natureza autárquica que possuem, são alcançados pela regra constitucional do teto remuneratório (art.[viii]37, inciso[ix]XI, da Constituição Federal).

    Acórdão 2711/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Teto constitucional. Cálculo. Vantagem pessoal.

    As vantagens pessoais e outras de qualquer natureza integram o somatório da remuneração para efeito de verificação do teto constitucional, excluindo-se tão somente aquelas de caráter indenizatório (art.[x]37, inciso[xi]XI, §[1]11, da Constituição Federal).

    Acórdão 2711/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Competência do TCU. Processo administrativo disciplinar. Abrangência.

    O TCU pode determinar aos gestores a apuração de fatos e condutas de agentes públicos que sejam prejudiciais ao erário ou que configurem atos de gestão ilegais ou ilegítimos, não tendo, contudo, competência para determinar diretamente a instauração ou para controlar resultados de sindicâncias ou de procedimentos administrativos disciplinares.

    Acórdão 2715/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Adicional. Tempo de serviço. Ente da federação.

    Tratando-se de servidores ex-celetistas, os tempos de serviço público municipal e estadual podem ser computados para a aposentadoria, mas não para fins de anuênios.

    Acórdão 6197/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

    Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Laudo pericial.

    Para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, não basta que o servidor tenha sido acometido por doença especificada em lei; é imprescindível que a incapacidade laboral dela decorrente tenha sido reconhecida formalmente pela Administração, mediante laudo produzido por junta médica oficial.

    Acórdão 6208/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)

    Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Pessoa designada.

    É ilegal a pensão civil concedida a menor sob guarda ou pessoa designada inválida caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/58, uma vez que essas categorias de beneficiários não estavam previstas na mencionada norma.

    Acórdão 6702/2015 Primeira Câmara (Pensão especial de ex-combatente, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

    Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Requisito.

    O falecimento de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial antes da vigência da Lei 8.059/90 não impede os respectivos pensionistas, desde que preenchidos os requisitos legais, de receberem a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT (como segundo-tenente das Forças Armadas).

    Acórdão 6714/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

    Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito.

    Para a contagem como tempo de serviço público, para todos os efeitos, de período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz, além da comprovação de recebimento de retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, é essencial a prova do labor do então estudante na execução de encomendas recebidas da escola.

    Acórdão 6724/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal.

    Os servidores que implementaram os requisitos do art.193 da Lei 8.112/90 no período compreendido entre 19/1/95 a 16/2/95 também têm direito à vantagem prevista no referido dispositivo legal (opção), uma vez que os atos praticados sob a égide da MP 892/95 têm validade.

    Acórdão 8909/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

    Empresa Pública. Diretor. Gratificação natalina.

    Não se admite o pagamento da gratificação natalina prevista pela Lei 4.090/62 aos diretores de empresas estatais dependentes que optem pela percepção de honorários com base no art.[2] , caput, do Decreto-Lei 2.355/87, por não configurar vínculo empregatício, tampouco aos optantes por remuneração na forma art.[3] 3º, inciso[4] II, do referido Decreto-Lei, haja vista caracterizar cumulatividade. A única hipótese admitida pela Súmula[5] TCU 171 para o pagamento da gratificação natalina a membro de diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista é a prevista atualmente no art.[6] , inciso[7] I, do Decreto-Lei 2.355/87, em razão da opção pela retribuição na entidade de origem.

    Acórdão 9572/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

    Ato sujeito a registro. Ato complexo. Decadência.

    O prazo decadencial estabelecido pelo art. art.54 da Lei 9.784/99 aplica-se aos atos de pessoal somente a partir do respectivo registro pelo TCU, visto que, em se tratando de atos complexos, só se aperfeiçoam no momento do registro.

    Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 29, Outubro de 2015.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    ATA DA 219ª SESSÃO ORDINÁRIA (27 de outubro de 2015)

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 203/2015, p. 3, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Revogar a Portaria 149 de 10 de novembro de 2015.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 203/2015, p. 25, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA DIRETORIA-GERAL N. 395 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui Comissão para realização de estudos preliminares para a melhoria da estrutura física do Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 203/2015, p. 42, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    ATA DA 15.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 05 DE

    NOVEMBRO DE 2015

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, quarta-feira, 11 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO - 154ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

    Fonte: eDJF3, Edição n. 209/2015, p. 1, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 548, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Abre crédito suplementar em favor de tribunais regionais eleitorais, no valor que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 109, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

    PORTARIA N. 549, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

    Abre crédito suplementar em favor de tribunais regionais eleitorais, no valor que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 112, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.

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    [1] § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    [2] Art.3ºº Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:

    I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

    II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

    [3] Art.3ºº Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:

    [4] II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

    [5] Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação instituída pela Lei nº4.0900, de 13/07/62, oriundas da condição de "empregado", a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção prevista nos§§ 1ºº e2ºº do art.º, acrescidos ao Decreto-lei nº1.7988, de 24/07/80, pelo Decreto-lei nº1.8844, de 17/09/81.

    [6] Art.3ºº Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:

    [7] I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem;


    [i] Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (revogado)

    [ii] I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (revogado)

    [iii] II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (revogado)

    [iv] Art.411. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    [v] Art.400. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    [vi] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [vii] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    [viii] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [ix] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    [x] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [xi] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    [xii] Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    [xiii] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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