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19 de Abril de 2024
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    TNU uniformiza entendimento sobre ajuda de custo em caso de remoção de servidor público

    há 8 anos

    É indevida ajuda de custo no caso de remoção de servidor público que tenha como fundamento o artigo 36, parágrafo único, III, c, da Lei nº 8.112/90, ou seja, a pedido do servidor. O entendimento foi readequado pela Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais (TNU) durante a sessão de julgamentos do dia 21 de outubro, em Brasília.

    O posicionamento foi fixado durante a análise de um incidente de uniformização ajuizado pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o direito de um Advogado da União de receber ajuda de custo, em razão de sua remoção a pedido, pois também configurado o interesse da Administração.

    Em seu recurso à TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Para a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, o pedido da União está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ na PET 8.345-SC (PRIMEIRA SEÇÃO - DJ 12/11/2014). “Necessário alinhar a jurisprudência desta TNU ao entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que descabe ajuda de custo na remoção de servidor, fundada no artigo 36, § único, III, c, da Lei nº 8.112/90”.

    Nos termos da mencionada decisão do STJ, descabido o pagamento da ajuda de custo na hipótese em comento, uma vez que a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há, portanto, que falar, nesse caso, em interesse de serviço, conforme afirma o acórdão da Primeira Seção, relatado pelo Ministro Humberto Martins.

    Processo nº 2008.51.51.052355-6

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