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24 de Abril de 2024
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    Contribuintes individuais do RGPS podem ter extensão do período de graça nos casos de privação de trabalho comprovados

    há 9 anos

    Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (21), em Brasília, firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. O período de graça é aquele em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social, mesmo sem contribuições.

    Na ocasião, o Colegiado, por maioria, também entendeu que, nesses casos, a ausência de trabalho pode ser comprovada por diferentes meios e não apenas pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    No caso concreto, a TNU analisou um agravo regimental contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que não admitiu incidente de uniformização nacional pedido por uma dona de casa. A autora da ação solicitava a reforma da sentença de primeiro grau, que negou seu pedido de aposentadoria por idade urbana. Ao confirmar a sentença recorrida, a Turma potiguar afirmou, ainda, que a requerente teria perdido sua qualidade de segurada, por ter ficado sem contribuir por mais de um ano.

    Segundo os autos, a dona de casa, ao completar 60 anos, em 2012, requereu administrativamente sua aposentadoria e, nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180 contribuições pagas à Previdência. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconheceu administrativamente que ela integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo, entretanto, atingido o número de 180 contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade.

    O INSS alegou que as competências relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2008 e dezembro de 2010 foram recolhidas fora do prazo, no ano de 2011, período em que a autora já teria perdido sua condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social. A requerente, por sua vez, sustentou à TNU, que pagou todas as contribuições em atraso por estar desempregada e que, ao contrário do que alegava o INSS, o pagamento foi regular e que, diante disso, não houve perda de qualidade, pois é possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Ela sustentou ainda que a decisão contraria entendimentos da Turma Regional de Uniformização da 4 ª Região.

    O juiz federal Daniel Machado da Rocha, divergindo do entendimento do relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, afirmou que a interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é valida para a caracterização da divergência. Para Rocha, “é cediço que as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários”, afirmou.

    Segundo o magistrado, não se pode ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão “remasterizada” da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 – com a inclusão dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição – quando se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no formato padronizado do vínculo empregatício.

    Como não houve a realização de instrução probatória, entendeu que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deve ser provido, aplicando-se a Questão de Ordem 20 da TNU, para que a Turma Recursal de origem se ajuste ao entendimento ora firmado. Diante disso, o colegiado da TNU solicitou o retorno do processo à primeira instância, a fim de que a parte autora comprove que se encontrava em uma situação de privação do trabalho.

    Processo nº 0500946-65.2014.4.05.8400

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