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23 de Abril de 2024

TNU aplica súmula 33

há 14 anos

No julgamento do processo nº 2007.72.55.00.2223-6, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 10 e 11 de maio no Rio de Janeiro, decidiu por unanimidade que a autora tem direito a receber a pensão pela morte de seu companheiro desde a data em que requereu administrativamente o benefício ao INSS (06/12/2006) – o que foi feito dentro dos trinta dias subsequentes à morte (18/09/2006) – nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. A decisão final foi tomada depois da apresentação do voto-vista da juíza federal Jacqueline Bilhalva acompanhando o relator do processo na TNU, juiz federal José Antônio Savaris.

O entendimento da Turma Nacional difere do que havia sido decidido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de primeiro grau na qual a data de apresentação dos documentos à Justiça (23/07/2007) ficou definida como data do início do benefício (DIB). Inconformada, a requerente recorreu à TNU demonstrando a divergência dessa decisão em relação a precedentes do STJ, nos quais a presunção de que na data do requerimento administrativo o INSS teve ciência do fato gerador a ensejar a concessão do benefício serve de fundamento à fixação da DIB naquela data.

Para o relator do processo na TNU, para fins de determinação da data de início do benefício e pagamento das diferenças previdenciárias decorrentes, é simplesmente irrelevante o momento em que o hipossuficiente econômico e informacional conseguiu demonstrar em juízo que faz jus à prestação de natureza alimentar previdenciária. Nesse sentido, ele aplica a Súmula nº 33 da TNU, que diz: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

“O que importa é saber se já havia o direito ao benefício previdenciário, isto é, se todas as condições para sua concessão haviam sido implementadas quando do requerimento administrativo. Em sendo a resposta positiva, o benefício é devido desde a data da entrada do requerimento. É inaceitável, do ponto de vista jurídico, o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir a documentação necessária para a demonstração de seu direito”, explica o magistrado.

Ainda segundo o voto, qualquer raciocínio contrário causa perplexidade, especialmente no campo do direito da Seguridade Social. “A lide previdenciária refere-se a pessoas presumivelmente hipossuficientes, e a valores que lhe foram indevidamente subtraídos de sua esfera jurídico-patrimonial pelo órgão gestor da Previdência Social, de parcelas que eram destinadas à subsistência do segurado e que não perderam esta natureza apenas porque não foram oportunamente pagas”, conclui o juiz Savaris.

Processo nº 2007.72.55.00.2223-6

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