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26 de Abril de 2024
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    TNU garante validade de documento em nome de terceiro

    há 14 anos

    O fato de um documento ter sido emitido em nome de terceiro não o invalida como início de prova material para fins de comprovação de trabalho rural. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em sessão nos dias 10 e 11 de maio, no Rio de Janeiro. No processo, o autor pretendia o reconhecimento do período de 17/04/1972 a 20/05/1977 como tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural. Nesse sentido, ele apresentou certidão de cadastro do INCRA relativa a imóvel rural no período de 1973 a 1977, além de certidão de casamento, só que ambos em nome de seu pai.

    Como a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina considerou os documentos insuficientes ao reconhecimento pretendido, o autor apresentou recurso à TNU com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça que confirmam o entendimento de que documentos em nome de terceiros não perdem sua valia como início de prova material. Mesmo na própria TNU, diversos acórdãos consagram o entendimento de que variados documentos podem constituir início razoável de prova material para comprovação do tempo de serviço na condição de rurícola - ainda que em nome dos pais do requerente.

    A relatora do processo na TNU, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, explica que tal flexibilidade leva em consideração as dificuldades do trabalhador rural em juntar provas documentais para comprovação do seu tempo de trabalho. “Mostra-se improvável que, no Brasil de mais de trinta anos atrás, um rurícola, trabalhando em regime de economia familiar na fazenda de seu pai, dispusesse de documentos em seu nome”, destaca a magistrada.

    Dessa forma, a TNU admite a certidão lavrada pelo INCRA em nome do pai do requerente, assim como a certidão de casamento apresentada, em que consta a profissão de agricultor de seu pai, como início razoável de prova material do tempo de serviço rural. Diante dessa decisão, que adequa o julgado ao entendimento prevalecente na Turma Nacional e no Superior Tribunal de Justiça, o processo retornará à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, uma vez que o juiz singular e a Turma de origem não se pronunciaram sobre o conteúdo dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos de prova. O novo julgamento deverá levar em consideração a diretriz ora fixada pela TNU e as provas já colhidas no curso do processo.

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