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20 de Abril de 2024
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    Resolução sobre diárias e passagens de oficiais de justiça avaliadores federais não necessita de alteração

    há 9 anos

    Benefício é previsto para cumprimento de mandados em cidades distantes

    Em resposta a uma consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o Conselho da Justiça Federal (CJF) julgou não ser necessário alterar a Resolução nº 340, de 2015. De acordo com o Colegiado, o dispositivo já prevê a possibilidade de pagamento, aos oficiais de justiça, de diárias e passagens ou ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio para cumprimento de mandados em localidades distantes.

    No ofício enviado ao CJF, o TRF5 solicitou a regulamentação dessas despesas para cumprimento de mandados em cidades localizadas a mais de 40 quilômetros de distância da sede de lotação dos oficiais de justiça avaliadores federais. De acordo com informações dos autos, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco autorizou o pagamento das diárias, mas indeferiu o fornecimento de passagens ou o ressarcimento dos gastos com deslocamento. O Conselho de Administração do regional manteve a determinação.

    Ao se pronunciar sobre a matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do CJF se manifestou no sentido de ser desnecessária qualquer alteração normativa, já que a interpretação sistemática da Resolução nº 340, de 2015, solucionaria a questão. A Secretaria-Geral do órgão também elaborou parecer com posicionamento semelhante. Para o relator do processo no Conselho e presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, o questionamento do TRF5 “encontra resposta na regulamentação vigente”.

    “Voto por conhecer da consulta e no mérito julgar desnecessária a alteração da regulamentação vigente, uma vez que esta já prevê a possibilidade de pagamento de diárias, descontada a indenização de transporte referente aos dias que serviram como base para o seu cálculo, cumulado com passagens ou ressarcimento das despesas com o uso de veículo próprio, a teor da interpretação sistemática dos artigos 13 e 27, § 5º, da referida norma”, concluiu o magistrado.

    Processo nº CJF-ADM-2015/00100

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