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19 de Abril de 2024
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    CJF altera resolução que dispõe sobre ajuda de custo para transporte de bens e mobiliário ao magistrado ou servidor

    há 9 anos

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou nesta segunda-feira (15), em Brasília, mudanças no art. 96 da Resolução 4/2008, na parte que dispõe sobre a ajuda de custo para transporte de bens e mobiliário ao magistrado ou servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio. A proposta foi aprovada nos termos do voto-vista do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Sergio Schwaitzer, que acompanhou o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo no CJF.


    Com a alteração, o art. 96 passar a contar com o § 8º, no qual diz que: na hipótese de não haver empresa contratada pelo órgão para realizar transporte de bens e mobiliário, as despesas poderão ser custeadas diretamente pelo interessado. O novo dispositivo institui ainda que o ressarcimento, no limite estabelecido no § 6º deste artigo, ficará condicionado à apresentação da nota fiscal dos serviços prestados, com a discriminação da metragem cúbica transportada e do endereço de origem e destino, acompanhada de orçamentos de outras duas empresas idôneas, observada a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado.


    Para a ministra a regulamentação da hipótese de ressarcimento é necessária na medida em que “nem todos os órgãos possuem contratos com transportadoras, ocorrendo, com frequência, situações em que, por problemas operacionais, no momento em que se pleiteia o serviço, não há contrato vigente”, sustentou em seu voto.


    Segundo os autos, o processo administrativo em discussão, foi instaurado após a aprovação da Resolução 287, de 17 março de 2014, que alterou o § 6º do art. 96. As Secretarias de Administração (SAD) e de Recursos Humanos (SRH) do CJF entenderam que seria necessário aperfeiçoar outros dispositivos do documento. No processo, a SAD propôs a instituição de uma comissão para elaborar e apresentar a proposta de alteração. Sugeriu ainda a modificação do § 5 do art. 96, pois a interpretação desse dispositivo levaria à conclusão de que a indenização de transporte de mobiliário, de bagagem e de automóvel deveria ser submetida à licitação, mas que “a natureza indenizatória da vantagem pressupõe a necessidade de celeridade no processo, o que não aconteceria em eventual processo licitatório”.



    Já a Secretaria de Recursos Humanos do Conselho (SRH/CJF), por sua vez, não julgou pertinente a criação de uma comissão, porém concordou com a alteração da norma, caso fosse considerado necessário. Recomendou ainda a inserção do § 8º ao art. 96 do documento, de forma semelhante ao § 1, art. 8, da Resolução 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o qual alega que a resolução indica que o procedimento a ser observado é a sujeição às normas gerais de despesas e procedimento licitatório, se necessário, e não sendo “deve a Administração realizar a dispensa ou inexigibilidade do procedimento de contratação, incluído nessas hipóteses o ressarcimento de despesas pelo beneficiário da ajuda de custo”. Os TRFs também puderam enviar suas sugestões, que originaram a minuta de resolução acostada aos autos.


    A Assessoria Técnica Jurídica do CJF (ASTEJE), por sua vez, ao dar encaminhamento ao processo, emitiu parecer favorável à minuta apresentada pela SRH e apresentou o texto final do § 8º, da Res. n. 4/2008, o qual foi acatado pela relatora do processo. No entanto, para a ministra Maria Thereza, não há necessidade de o pedido de ressarcimento comprovar a regularidade fiscal das empresas, tal como proposto pela SAD, pois a relação jurídica é estabelecida entre o servidor, o magistrado e a administração. “Não cabe ao beneficiário agir como fiscal dos prestadores de serviço”, afirmou. Dessa forma, ela proferiu em seu voto que a Administração, salvo exceções previstas em Lei, deve observar o critério do menor preço. “O valor a ser ressarcido deve estar dentro de uma margem razoável dos preços médios do mercado”, concluiu a ministra.





    Processo CF – PPN 2012/00070



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