TRF1: denunciado por lavra clandestina comete crime contra o patrimônio público e meio ambiente
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região concluiu que denunciado cometeu em sua conduta - lavra clandestina de areia - delito contra o patrimônio público e contra o meio ambiente.
A denúncia narra que fiscais do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em vistoria, constataram existência de lavra clandestina de areia creme (de granulação média) e de saibro - matérias-primas utilizadas na construção civil - em Fazenda localizada no Município de Simões Filho/BA. A lavra estaria sem a necessária autorização no âmbito federal do DNPM. Não se constatou tão-pouco o recolhimento dos tributos referentes às retiradas da areia e do saibro. A área lavrada, de acordo com parecer técnico, sofreu degradação, apontando-se para a destruição da biota. Ademais, a área da lavra está dentro da Área de Proteção Ambiental Joanes Ipitanga.
Esclareceu o Ministério Público que, ao ser procurado, o denunciado, apesar de afirmar ter a licença do Centro de Recursos Ambientais (CRA), apresentou somente um alvará de Pesquisa de Argila Refratária do DNPM, que não lhe dava o direito de extrair e comercializar areia e saibro. Apresentou uma licença ambiental simplificada da prefeitura local, que se constatou ser falsa.
De acordo com o entendimento do relator, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, trata-se de caso em que, com uma única conduta, o denunciado comete dois crimes, devendo-se aplicar a regra do concurso formal. Tem-se assim o crime de usurpação (artigo 2º da Lei nº 8.176/1991) como modalidade de crime contra a União, que consiste em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizado. Houve também o delito contra o meio ambiente (art. 55 da Lei 9.605/98), consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida.
Recurso Criminal 2007.33.00.002599-6/BA
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