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18 de Abril de 2024

União é parte legítima de processos que questionem tratamentos de saúde

há 9 anos

Na sessão desta quarta-feira, dia 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento já consolidado no sentido de que os três entes da Federação – União, estados e municípios – têm competência para figurarem como partes em processos que questionem o tratamento de saúde fornecido ao cidadão, especialmente o fornecimento de medicamentos.

A decisão foi dada em resposta a incidente de uniformização apresentado pela parte autora na tentativa de modificar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro, que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.

Na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo, considerou que a decisão da recursal merece ser reformada. “Ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU”, pontuou o magistrado.

Além do entendimento já fixado na Turma Nacional no Pedilef 200481100052205, de relatoria da juíza federal Vanessa Vieira de Mello, o relator embasou seu voto também no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que fica claro no Agravo Regimental - RESP 1225222/RR. “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, transcreveu Paulo Ernane.

Com a decisão, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União Federal, os autos do processo foram devolvidos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, desta vez, do mérito do recurso.

Processo 2011.51.51.024350-9

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