Ausência de previsão legal afasta duplo grau de jurisdição
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que à sentença que julgou improcedente pedido formulado a fim de ser afastada a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Município de Guaraciaba/MG, bem como o pedido de anulação das Notificações de Lançamento de Débito - NFLD, não se aplica o duplo grau de jurisdição, por ausência de previsão legal.
O Município alegou que, como pessoa jurídica de direito público interno, faz jus ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 475 , II , do CPC . Mas que isso não ocorreu, pois, assim que publicada a sentença, o Juiz de 1º grau esgotou a função jurisdicional.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso lembrou que o art. 475 do CPC , I, com a redação dada pela Lei 10.352 /2001, estabeleceu que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida da Fazenda Pública.
Esclareceu a relatora que "a garantia da remessa oficial, criada, especialmente, com a finalidade de resguardar o erário no caso de ser vencido na lide, no entanto, perde o sentido quando o autor é a municipalidade e o pedido foi julgado improcedente", não havendo, no caso obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, pois a sentença não foi proferida contra o município.
Agravo de Instrumento 2001.01.00.022375-4/MG
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