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24 de Abril de 2024
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    Prazo para cobrança de contribuição previdenciária sobre terço de férias de servidor público é de cinco anos

    há 10 anos

    Na sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ocorrida em 14 de fevereiro, na Seção Judiciária do Ceará, os membros acompanharam o voto da relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, no sentido de reafirmar a tese de que a repetição (ou seja, a cobrança pela restituição) dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público deve observar a prescrição quinquenal.

    A sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul julgaram procedente o pedido da servidora, declarando a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e deixando facultado a ela solicitar à Fazenda Nacional a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos dez anos (prescrição decenal).

    Insatisfeita, a União interpôs incidente de Uniformização de Jurisprudência questionando justamente esse prazo. A alegação da Fazenda Pública é que, nesse caso, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício (isto é, calculado e lançado diretamente na folha de pagamento do servidor pelo órgão de pessoal responsável), o prazo prescricional a ser aplicado deveria ser o quinquenal (de cinco anos), nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

    Ao analisar o processo, a relatora deu razão à União, considerando que o argumento apresentado coincide com entendimentos já firmados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (“O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN” - REsp 1086382/RS), quanto pela própria TNU (“A contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme precedentes do STJ, é de cinco anos” - Processo 2009.32.00.703996-2).

    Dessa forma, os autos foram remetidos à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado.

    Processo 5009803-50.2013.4.04.7102

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