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18 de Abril de 2024

Não há previsão legal para suspensão de prazos entre 20/12 e 20/01

há 10 anos

Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual a entidade pleiteava a suspensão de prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados passassem a desfrutar de férias nesse período. A sessão do CJF foi realizada nesta segunda-feira (21/10). O relator do pedido foi o presidente do CJF, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer.

“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”, justificou o ministro em seu voto. Ele esclarece que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 93 da Constituição Federal para dispor, no inc. XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

Com esse novo regime constitucional, registra o ministro, a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava a realização de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, restando apenas o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.

“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF.

No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período.

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