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19 de Abril de 2024
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    CJF muda resolução que regulamenta licença por motivo de doença em pessoa da família

    há 11 anos

    O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu nesta segunda-feira (23/9), durante sessão plenária, que há divergências entre os artigos 15 e 17 da Resolução n. 159/2011, que regulamenta as licenças aos servidores da Justiça Federal para tratamento da própria saúde e por motivo de doença de familiares. Dessa forma, o que ficará valendo, a partir de agora, é o texto do artigo 15, no qual diz: “O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a trinta dias, consecutivos ou não, em um período de doze meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo”.

    O processo, de relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas, discute a repercussão desses artigos nos procedimentos atinentes ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Justiça Federal (SIADES), sobre as licenças. O questionamento, segundo os autos, foi levantado pelo TRF4 após sua equipe técnica notar divergências entre os dois artigos.

    De acordo com o desembargador, o art. 15 estabelece que o gozo da licença para tratamento de saúde em pessoa da família ensejará a suspensão da contagem do tempo referente ao período de gestão do estágio probatório, qualquer que seja a duração da licença.

    Na hipótese de progressão ou promoção funcional, apenas ocorrerá a suspensão do período de gestão a partir do 31º dia de licença, num intervalo de 12 meses, momento em que o tempo do servidor licenciado apenas será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    Por outro lado, segundo o magistrado, o art. 17, que alterou os arts. 18 e 22 da Resolução n. 43/2008, prescreve que a licença para tratamento de saúde em pessoa da família ocasionará, para o servidor que estiver em estágio probatório, a suspensão da contagem do tempo de gestão, qualquer que seja a duração da licença. Para efeitos de progressão funcional ou promoção na carreira, a suspensão da contagem do tempo de gestão se verificará quando o afastamento ultrapassar sessenta dias, num período de doze meses.

    “Verifica-se que a Resolução n. 159 estabelece, em seus arts. 15 e 17, normatizações distintas para a mesma situação. Enquanto o art. 15 prescreve que tal suspensão ocorrerá quando a licença para tratamento de saúde em pessoa da família exceder a 30 dias num período de doze meses, o art. 17 diz que tal suspensão se dará quando o afastamento for superior a 60 dias, no mesmo interregno de doze meses”, explicou.

    De acordo com o desembargador, apenas o art. 15 está em consonância com as disposições do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.112/90, por isso não precisa de qualquer alteração. “Idêntico raciocínio não se aplica, entretanto, à redação conferida ao art. 17, posto que se revela contraditória à legislação regente da matéria”, explicou.

    “Com essas considerações, deve ser acolhido o questionamento formulado pelo TRF da 4ª Região, compatibilizando-se a redação do art. 17, da Resolução n. 159/2011-CJF, à do art. 15 da mesma Resolução, bem assim ao normativo constante da Lei n. 8.112/90”, disse o desembargador Francisco Wildo em seu voto.

    Processo: PPN - 2013/00023

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