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25 de Abril de 2024

TNU reafirma entendimento sobre revisão de auxílio-doença precedido de aposentadoria por invalidez

há 11 anos

A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercute na Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez e gera defasagem passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do último dia 12 de junho.

O colegiado analisou o caso de uma segurada da Bahia, a quem foi negado o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez sob a justificativa de que havia prescrito o tempo para reivindicar o direito ao reajuste. A autora recorreu à Turma Nacional alegando que a decisão de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal da Bahia contrariavam a jurisprudência da própria TNU. Para a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de completados dez anos da edição da Medida Provisória 1523-9/97.

“A questão já está pacificada nesta TNU, no mesmo sentido do acórdão invocado como paradigma. Tal entendimento fora recentemente reafirmado no Pedilef 0046631-84.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a decisão citada por ela, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

“E no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado, devendo incidir o artigo 58 do ADCT da Constituição de 1988 sobre o valor reajustado do benefício na forma da Súmula 260 do TFR”, sublinhou a relatora no julgado da TNU utilizado como paradigma.

Processo 0052776-59.2007.4.01.3300

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A forma correta de analisar a aposentadoria por invalidez seria estas.

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