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19 de Abril de 2024
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    CJF cria regras para audiências por videoconferência na Justiça Federal

    há 11 anos

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 20/3, regras para a implantação do sistema nacional de audiência por videoconferência no âmbito da Justiça Federal. A medida, regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, permite que juízes federais colham depoimentos de réus ou testemunhas sem necessidade de deslocamento do depoente, que muitas vezes reside em outra cidade ou estado. O provimento da Corregedoria regulamenta o disposto no Código de Processo Penal, art. 222, § 3º.

    De acordo com o provimento, os tribunais regionais federais (TRFs) terão um prazo de 180 dias para desenvolver um plano de ação que defina um cronograma para implantação efetiva do sistema. Entre os ajustes previstos no texto, estão a instalação de salas de videoconferência em todas as subseções judiciárias, preferencialmente exclusivas para oitivas requeridas por outros juízos, bem como a aquisição dos equipamentos necessários para as varas com competência criminal: TV LED com mínimo de 42 polegadas e filmadora digital com capacidade de armazenamento superior a duas horas.

    O normativo estabelece ainda que o interrogatório, ainda que de réu preso, deve ser feito pela forma presencial, salvo decisão. Porém, o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência. Para isso, será necessário que a utilização do mecanismo atenda a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, em função de suspeita de que o preso integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu na audiência em casos de doença ou de impedimento por circunstância pessoal; evitar a influência do réu sobre testemunhas ou vítimas; ou “responder à gravíssima questão de ordem pública”.

    O documento ressalta que nos casos em que o interrogatório do réu ocorrer por videoconferência, deve ser feito na mesma audiência em que as testemunhas forem ouvidas. E que deve ser assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, “sempre que possível por meio de videoconferência”.

    A participação de representante do Ministério Público, de advogado ou defensor público na audiência também poderá ser feita por videoconferência. Nesse caso, o juiz responsável pelo caso deverá ser informado com antecedência mínima de dez dias. As salas de videoconferência deverão ser reservadas por meio de agendamento no sistema eletrônico, que será implantado pelo Conselho da Justiça Federal e pelos TRFs. Esse sistema deverá ser nacional e contemplar as cinco regiões da Justiça Federal.

    O Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública da União (DPU) poderão integrar suas salas de videoconferência ao sistema nacional da Justiça Federal, para que sejam utilizadas por procuradores da República, advogados e defensores públicos em audiências judiciais a distância. Para isso, os órgãos deverão firmar convênio com o Conselho da Justiça Federal e obedecer aos padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos.

    Ainda segundo o provimento, a capacitação de juízes e servidores será por meio de ensino a distância e ficará sob a responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

    Como começou

    A Audiência por Videoconferência nasceu no Planejamento Estratégico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) e foi aplicada, inicialmente, na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre. A iniciativa foi aprovada no âmbito do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal em junho de 2012 e, em setembro do mesmo ano, o então corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha institui uma comissão mista, formada por juízes federais e servidores, encarregada de avaliar o projeto-piloto que já estava sendo utilizado pela JFRS. O objetivo foi verificar se o projeto possuía efetividade para ser adotado como regra no âmbito de toda a Justiça Federal.

    As vantagens do sistema incluem a redução do tempo de tramitação das ações, o baixo custo para implantação da estrutura necessária e o aumento da qualidade da decisão judicial, já que o sistema dispensa a expedição de cartas precatórias inquiritórias, permitindo que os depoimentos sejam ouvidos pelo juiz que vai julgar o processo sem precisar ocupar outro juiz no processo. Afinal, basta que um servidor da vara acompanhe o depoente durante a audiência. As cartas precatórias são um instrumento por meio do qual um juiz solicita a outro magistrado, residente em outra cidade, que conduza uma diligência que tenha de ser feita naquela localidade, entre elas, a audiência.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cjf-cria-regras-para-audiencias-por-videoconferencia-na-justica-federal/100407930

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